BR - decis?o - impossibilidade cobran?a taxa esgoto n?o tratado (STJ)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 821 -MG (2008/0025339-4)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a
?Companhia de Saneamento de Minas Gerais ? COPASA MG? e o Município de Monte
Sião-MG, na qual foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela ?para
determinar (...) b) ? a suspensão, pela Copasa, da cobrança denominada tarifa de esgoto
dos consumidores, até a conclusão integral do sistema de tratamento de esgoto
sanitário, incluindo as ETE\'s, pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00, devendo
constar nas próximas faturas a expressão \'suspensa por ordem judicial\'.? (Fl. 76)
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido inicialmente
deferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Nilson Reis, Relator. Posteriormente, A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao
agravo, revigorando a eficácia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Rejeitados os embargos declaratórios opostos, a ?Copasa? manifestou recurso especial,
pendente ainda do juízo de admissibilidade na origem.
A fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu a antecipação de tutela, a
Companhia de Saneamento ajuizou pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do
Tribunal a quo, que não conheceu do pedido, por entender exaurida a competência daquela
Presidência, em face do julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão
antecipatória de tutela. Interposto o agravo interno, tal decisório restou mantido.
Daí este novo pedido de suspensão por ela apresentado, com base no art. 4o da Lei n.
8.437/92, art. 1º da Lei n. 9.494/97 e art. 271 do RISTJ, sob alegação, em síntese, de lesão à
ordem administrativa e à economia pública. Sustenta que ?os custos do serviço público de
esgotamento sanitário são de grande monta, daí decorrendo que a não concessão parcial
da cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção
implicará alteração substancial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão da prestação do referido serviço? (fl. 25), além de periculum in mora inverso.
Aduz também que a decisão impugnada atinge a própria população, \"que terá retardado seu
acesso aos serviços de água e esgotamento sanitário por falta de recursos hábeis a
financiar as obras necessárias\". Afirma ainda lesão à ordem administrativa, consubstanciada
na afronta à ordem jurídica pertinente à matéria, que lhe garante o direito de receber pelos
serviços que presta e tão logo os presta. Ressalta, por fim, a existência de outras ações com
idêntico objeto, o que poderá acarretar o nefasto efeito multiplicador da decisão ora
impugnada.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido
e, no mérito, pelo indeferimento (fls. 373/387).
2. Por primeiro, anoto que in casu é facultado ao Poder Público requerer a suspensão
dos efeitos da tutela antecipada tanto pelo ajuizamento de medida cautelar -visando a conferir
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efeito suspensivo ao recurso especial interposto -quanto pelo aforamento da suspensão de
liminar e de sentença. Afasto, portanto, a preliminar suscitada pelo Parquet.
Quanto ao mais, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se
à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do
pedido.
Observe-se que a alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores acima
referidos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ?a expedita via da
suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É
inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro,
a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de
Justiça e dos Tribunais Regionais Federais\' ? (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson
Naves, entre outros).
Por outro lado, a argumentação acerca da possibilidade de concessão parcial da
cobrança de esgoto pela coleta, transporte, disposição adequada e manutenção diz respeito à
matéria de fundo, insuscetível de apreciação nesta sede. Conforme decidido pela Corte
Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da
controvérsia, eis que não se trata de instância recursal (AgRg na SS nº 1.355/DF, relator
Ministro Edson Vidigal).
Conforme bem pontuou o Subprocurador-Geral da República, em seu parecer: \"o
prejuízo pela perda de arrecadação da tarifa de esgoto deve ser atribuído apenas à
própria requerente, que procrastina a apresentação de projeto viável para a
implantação do serviço de tratamento do esgoto coletado, inclusive o projeto de
construção da estação respectiva. A decisão fustigada, ao proibir a cobrança da tarifa
pelo serviço não prestado, não causa risco de lesão à ordem econômica, seja pela
possibilidade de a concessionária recuperar o que deixou de arrecadar, no caso de a
ação civil pública ser julgada improcedente, seja pela viabilidade de cobrança da tarifa,
tão logo o tratamento do esgoto seja implantado\" (fl. 384).
Ademais, o alegado efeito multiplicador, de sua vez, precisa ser demonstrado ao lado de
alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência, não podendo ser atinente,
tão-somente, ao mérito da impetração, como é o caso, pois o decisum ainda pode ser
revertido por meio dos recursos cabíveis.
3. Do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente
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