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BR - Decis?es da opera??o corcel negro 2

 

Numeração Única:0516295-38.2011.8.13.0000

Precisão: 12

Relator:Des.(a) ELIAS CAMILO

Data do Julgamento:03/05/2012

Data da Publicação:14/05/2012

Ementa:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - AUSÊNCIA -PEDIDO RECURSAL LIMITADO AO DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL OU LENHA A QUALQUER TÍTULO E DE QUALQUER FORMA EM SEU VEÍCULO, BEM COMO DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE GUIAS DE CONTROLE AMBIENTAL ELETRÔNICA (GCA) OU O CANCELAMENTO DE EVENTUAIS GUIAS JÁ CONCEDIDAS - MANUTENÇÃO DA LIMINAR. - A medida de decretação da indisponibilidade dos bens é atinente ao poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, razão por que seu deferimento exige a presença dos requisitos inerentes às cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - A configuração do periculum in mora, como exigência para a medida de decretação de indisponibilidade de bens, não decorre do simples ajuizamento da ação civil pública, mas da efetiva comprovação de que o requerido esteja na iminência de dilapidar o seu patrimônio. - Não tendo a documentação acostada pela recorrente desabonado, por si só, as irregularidades ambientais que teriam sido por ela cometidas no transporte de carvão vegetal ou lenha, e que teriam justificado a impugnada ordem de restrição, para fins de se evitar maiores danos ao ambiente, a manutenção da restrição ao transporte de tais produtos se impõe.

Súmula:

"Deram parcial provimento ao agravo de instrumento."

Acórdão:Inteiro Teor

Numeração Única:0578563-31.2011.8.13.0000

Precisão: 12

Relator:Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS

Data do Julgamento:10/04/2012

Data da Publicação:20/04/2012

Ementa:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - TRANSPORTE DE CARVÃO ACOBERTADO POR NOTAS FRAUDADAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE. - Não se revoga tutela antecipada concedida em sede de ação civil pública ambiental quando existe prova suficiente a demonstrar, em princípio, que o recorrente utilizava seu veículo para transportar, por sucessivas vezes, carvão vegetal amparado em autorizações falsas. 

Súmula:

NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão:Inteiro Teor

Numeração Única:0505293-71.2011.8.13.0000

Precisão: 12

Relator:Des.(a) ÁUREA BRASIL

Data do Julgamento:24/11/2011

Data da Publicação:12/01/2012

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ""MÁFIA DO CARVÃO"" - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE CAMINHÃO - VEDAÇÃO DO USO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE LENHA E CARVÃO, MESMO COM O RESPECTIVO DOF - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS CONFECCIONADOS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A PATENTEAR A DESCONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS COM A REALIDADE DOS FATOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de que não há, nos autos, prova cabal de que estaria transportando carvão vegetal com documentos ideologicamente falsos, sendo imprescindível a dilação probatória antes da concessão da liminar, não conduz ao sobrestamento da medida urgente aplicada, uma vez que, gozando os relatórios dos órgãos ambientais de presunção de legitimidade, sua suspensão, de plano, só seria admissível mediante apresentação de elementos de prova inequívoca, a apontar a desconformidade dos documentos com a realidade dos fatos - ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 2. A indisponibilidade patrimonial decretada liminarmente impede apenas que o veículo seja alienado pelo recorrente, com vistas a garantir eventual reparação dos danos ambientais supostamente causados, caso a ação seja, alfim, julgada procedente. Lado outro, o óbice imposto pela decisão limita-se somente ao transporte de lenha e carvão, o que não inviabiliza a realização de transporte de outros produtos no automotor.3. Recurso não provido.

Súmula:

NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão:Inteiro Teor

Numeração Única:0520517-49.2011.8.13.0000

Precisão: 24

Relator:Des.(a) HELOISA COMBAT

Data do Julgamento:10/11/2011

Data da Publicação:16/12/2011

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ""MÁFIA DO CARVÃO"" - TRANSPORTE ILEGAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.- Presentes os requisitos, deve ser deferida a tutela de urgência, mormente por se tratar de preservação do meio ambiente.- Prevalência do princípio da proteção integral ao meio ambiente.- Recurso provido.

Súmula:

DERAM PROVIMENTO.

Acórdão:Inteiro Teor