BR - dano ? sa?de - polui??o - f?brica de cimento(TJSE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 6375/2007
APELAÇÃO CÍVEL 2104/2007
PROCESSO: 2007206113
APELANTE LUCAS ROBERTO CALAZANS FERREIRA
ADVOGADO MONICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVA
APELADO LUCAS ROBERTO CALAZANS FERREIRA
ADVOGADO MONICA MACEDO SOBRAL MACIEL SILVA
RELATOR: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
EMENTA
Apelação Cível - Dano à saúde. Poluição. Fábrica de cimento. Provas acostadas. Conclusão do evento danoso. Rinite alérgica. Obrigação de indenizar. Custeio do tratamento médico realizado e a realizar. Pensão. Dano irreversível não identificado. Plano de saúde. Excedente aos danos ocasionados. Nesta parte improcedente. Apelos improvidos. Sentença mantida. - Conclui-se positivamente pela obrigação de indenizar a vítima exposta à poluição oriunda da produção de cimento, diante do contexto probatório; contudo limitando o ressarcimento às despesas com ligações telefônicas, transporte em deslocamento do lesado e pagamento de despesas médicas realizadas e futuras, afastando o pedido recursal relativo a plano de saúde e pensão até a maioridade, visto que excedente esta última despesa médica e não irreversível tampouco limitativo o dano provocado. - Sentença mantida, recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II, da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, em improver ambos os recursos.
Aracaju/SE, 03 de Setembro de 2007.
DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
REVISOR
DESA. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA
MEMBRO
RELATÓRIO
Interpõem apelação cível Lucas Roberto Calazans Ferreira e Votorantim Cimentos N/NE S/A., em razão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Laranjeiras, onde se julgou parcialmente procedente pedido de indenização produzido pelo primeiro apelante. Irresigna-se Lucas Roberto Calazans Ferreira, por entender que a sentença não acolheu na íntegra sua pretensão, pois sofrendo de alergia devido à poluição da fábrica de cimento, de acordo com laudo e depoimentos dos médicos, mereceria, além do pagamento das despesas de exame, tratamento médico presente e futuro bem como gastos com ligações telefônicas e transporte por se deslocar para Aracaju, a condenação da empresa em verba indenizatória como pensão por entender irreversível as lesões causadas e plano de saúde. Sustentando, ainda, ausência de fundamentação ao decisum, requer o provimento do recurso para ampliar a condenação já imposta. (fls. 483/486) Votorantim Cimentos N/NE S/A., apelando, por sua vez, aduz ineficácia à sentença pois sua motivação não teria sido exausta no sentido de expor o raciocínio mental utilizado para chegar à condenação, para tanto abordando diversos aspectos acerca dos depoimentos e análise da perícia cujo deslinde não resultaria na sua responsabilidade, de forma alguma bastando, a seu ver, apenas ficar no campo das alegações por confrontar o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Estendendo sua irresignação pela ótica da obediência à legislação ambiental e que a ADEMA não detectou qualquer irregularidade quanto à emissão de partículas a prejudicar a qualidade do ar, pugna pela improcedência do pedido requerendo o provimento do recurso. (fls. 489/497) Lucas Roberto Calazans Ferreira, em contra-razões, resiste às alegações apresentadas no recurso da empresa pugnando por seu improvimento. (fls. 501/504) Sem contra-razões da empresa, fl. 499, após instou-se o parecer do Ministério Público nesta instância, opinando o doutor Moacyr Soares da Motta pelo provimento parcial do recurso de Lucas Roberto Calazans Ferreira, acrescentando à condenação o plano de saúde até que complete a maioridade, e, que se improveja o recurso da empresa. (fls. 509/512). Relatado. À revisão.
VOTO
Os recursos preencheram os requisitos de procedibilidade que lhe são inerentes, o que leva à sua análise pelo mérito.
Diante da maior abrangência da questão posta no recurso da empresa, eis que sustenta inexistir o ilícito que lhe é endereçado, qual seja, a produção de cimento que desenvolve não teria dado causa a processo patológico nas vias respiratórias do menor, (renite alérgica, fl. 13), aduz que o ora recorrido nada fez para se desincumbir do ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, ferindo o disposto no art. 333, inciso III, do Código de Processo Civil.
Neste particular, não se apresenta acolhedora sua tese pois inúmeros documentos adunados tangenciam as alegações apresentadas pelo infante quanto às complicações desenvolvidas, em tese, pela emissão de partículas poluentes. Desta forma, embalada sua pretensão à luz de numeroso documental de fls. 10/172, no qual se assentam dados convergentes à dificuldade respiratória do ora recorrido, constata-se obediência ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Especificamente sobre o fato constitutivo do direito leciona Antônio Cláudio da Costa Machado:
Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um, tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante reus) (Código de Processo Civil Interpretado, Manole, São Paulo, 2007, 6ª ed., p. 350)
Frente ao exposto e colocando a documentação em confronto com a doutrina transcrita, incabível se mostra ofensa ao mencionado artigo.
Passando ao outro ponto contido em seu recurso alega que a sentença não teria sido exausta em sua fundamentação, no sentido de expor o raciocínio mental utilizado para chegar à condenação. Tese impróspera posto ter debatido o contexto documental e sobre ele formou a lógica-jurídica pertinente ao deslinde da questão nos termos do que fora pedido e contestado.
Ultrapassada esta questão, passa-se à definição meritória propriamente dita, qual seja, licitude de suas atividades no que tange à emissão controlada de partículas oriundas do processamento da matéria prima para a formação do cimento, o que levaria à quebra do liame entre tal resultado e a renite alérgica em constante processo de crise existente no menor, conforme assentado nos atestado dos médicos que o atenderam em diversas clínicas, inclusive com aplicações de substâncias mediante inalação. (fls. 10/26)
Quanto à emissão prejudicial de partículas, os autos estão repletos de dados constantes de notícias jornalísticas, fls. 31/34, isso em 2001, informações técnicas do Ministério Público, muito antes desta data, por volta de setembro de 1993, fls. 39/40, notificações, abaixo-assinados, outras informações técnicas produzidas nos idos de 1997, advertências da ADEMA em 1999, inclusive levando empreendimento hoteleiro das imediações, Fazenda Boa Luz, a requerer manifestação do mencionado órgão estadual cuja conclusão no ano de 1999, fora pela incompatibilidade de atividades de turismo frente à indústria de cimento (fl. 106).
Aliado a estas várias provas o próprio Ministério Público havia requerido perícia ambiental vindo a desistir de sua execução, (termo de audiência à fl. 245) por encontrar respaldo no laudo confeccionado em 16 de agosto de 2001, por perito do trabalho como conteúdo de inquérito civil, cuja conclusão é a seguinte:
II. Que, seja, procedido o controle médico de saúde dos expostos, pois ficou caracterizada a existência de particulados contaminantes no ar, consoante descreveu a Dra. Edda Machado Teixeira no Relatório emitido em 16/01/00, de fls. Quando diz:
Item 1. ?Cerca de 60% do atendimento em pediatria por nós realizado se constitui de afecções de vias aéreas de natureza alergia complicadas, ou não, com infecções bacterianas e ou virais.?
Item 6. ?Observamos em determinados pacientes que têm nos pais o compromisso de cumprir a terapêutica farmacológica ... a persistência de uma recorrência ainda alta. ...?
Prossegue no
Item 9. ?É uma preocupação legítima o interesse em aferir qual o grau de agressão proporcionado pela presença destas indústrias à população do Município de Laranjeiras.? (fls. 238/239)
Respeitante à específica influência da poluição no organismo do menor, promoveu-se perícia com respostas positivas à pertinência da poluição causada pela ora recorrente:
1) O autor apresenta algum problema de natureza respiratória? Qual?
R - Sim. Rinite Crônica.
2) Qual tipo de exame complementar foi realizado...?
R - Testes alérgicos que apresentou (sic) resultado positivo para Ilosone, cimento e combustível (não refere a natureza deste)
(...)
4) É possível afirma que o aspecto hereditário...?
R - Sim. No presente caso, com base na anamnese (entrevista realizada por um profissional da área da saúde com um paciente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença) colhida da mãe, parece haver importante influência do meio ambiente no desencadeamento das crises. Não detectamos fatores hereditários na história pregressa.
Por este ângulo e observando a forma como a temática se desenvolveu, não paira em depoimento conclusões diversas:
(...) quando Lucas se ausentava deste Município e ia para Aracaju seu quadro melhorava; que a depoente solicitou o acompanhamento simultâneo do requerente (menor) pelo otorrino Dr. João Todt e pela alergologista Dra. Tereza; que tais médicos concordaram com o diagnóstico da depoente o problema ambiental tinha significância no quadro desenvolvido pelo autor; que a criança vem sendo mantida sob tratamento médico utilizando medicamentos diversos, que são aplicáveis a citada patologia e nos últimos meses ele tem se beneficiado com uma melhora
no quadro de crises de tosse e infecções; (...) que trabalha como pediatria nesta cidade há nove anos e tem observado que nesta localidade existe uma freqüência bem maior do que em outras localidades de problemas respiratórios alérgicos, os quais são também bem mais grave; que também trabalha em Aracaju e lá observa que as crianças desenvolve uma freqüência e gravidade menores de problemas respiratórios.(...) (fl. 308/309 - Edda Machado Teixeira)
Outros depoimentos não se dissociam do que expôs acima a depoente, encontrando conteúdo convergente no que declinou o doutor Roberto Soares Prado, às fls. 310/311, Ronald Vieira Donald, perito do inquérito civil já abordado, fazendo coro a tal constatação o parecer ministerial:
As fls. 231/242, demonstra no Laudo Pericial a conduta ilícita praticada pela Requerida de lançar partículas que atinem a comunidade de laranjeiras, e ainda, os depoimentos médicos apontam para o agravamento da doença sofrida em razão da emissão de poluentes superior aos lavores máximos estabelecidos pela Legislação. (fl. 511)
Frente a todo o exposto inevitável a relação causa e efeito formando o campo apto à indenização cujos moldes se assentam no art. 159 do Código Civil de 1916, hoje art. 186 c/c 927 do Código Civil de 2002.
Tranqüilizada a questão quanto a obrigação de indenizar, passa-se, finalmente, ao recurso de Lucas Roberto Calazans Ferreira, posto resistir à condenação parcial da empresa pretendendo fosse acrescentado à sucumbência daquela, plano médico e verba indenizatória.
No caso da verba indenizatória tem ela nítida relação com a alínea ?a? do pedido contido na inicial, quando pleiteou ?indenização pertinente a redução da capacidade produtiva do menor, eis que não pode mais exercer as suas atividades em sua plenitude, convertida em pensão?. (fl. 05)
Quanto a esta vertente, inaceitável o seu petitório, visto que não obstante o procedimento médico a que submeteu e que será custeado doravante pela empresa requerida, não ocasionou danos irreversíveis a causar limitação em suas tarefas, sendo o suficiente a reprimir esta pretensão os fundamentos delineados pelo douto magistrado quando abordou o tema:
Debruçando-se sobre as provas carreadas aos autos, vislumbra-se tanto pelo laudo pericial de fls. 295/296, como pelos depoimentos das testemunhas Edda Machado Teixeira (fls. 308/309), Roberto Soares Prado (fls. 310/311), Ronald Vieira Donald (fls. 312/313) e João Carlos Todt Neto (fls. 399/400) que a patologia alérgica nasal do autor não influirá na sua futura atividade laboral, consoante restou consignado no laudo supra mencionado por ocasião da resposta ao quesito nº 9 formulado pela Dra. Maria Rita Machado Figueiredo, razão pela qual tal pleito deve ser indeferido por este Juízo. (fl. 470)
Concernente ao plano de saúde, concessa venia do doutor Procurador de Justiça, conclui-se do dispositivo sentencial que a empresa ora recorrida fora condenada ao pagamento de tratamento médico realizado e por realizar, medicamentos e exames clínicos, o que decerto não a afastará tão cedo desta responsabilidade por se saber que um tratamento em tais situações se prolonga no tempo.
No caso, a proporcionar o plano de saúde, se sabe que a sua abrangência é muito maior que aquela pertinente ao dano produzido, ultrapassando os limites do deslinde da questão a que se chegou.
Por todo o exposto, voto pelo improvimento de ambos os recursos.
Aracaju/SE,03 de Setembro de 2007.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
RELATOR