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BR - dano moral coletivo - polui??o sonora (TJMS)

 

E M E N T A ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ? DANO MORAL ? POSSIBILIDADE ? ARTIGO 127, III, DA CF ? REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE ? RECURSO PROVIDO.
O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública, que visa à tutela de direito difuso, principalmente no que concerne à reparação de danos não patrimoniais (danos morais) decorrentes de lesão ao meio ambiente.
Considerando que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de quaisquer direitos transindividuais, em especial para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, desde que seja demonstrada a efetiva conveniência social na atuação ministerial, oportuno é aguardar a realização das provas requeridas para se averiguar o alcance da repercussão dos danos perante a sociedade, bem como para se decidir sobre a legitimidade do parquet.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, prover o recurso. Decisão conforme o parecer.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2006.

Des. Josué de Oliveira ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Josué de Oliveira
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação Civil Pública movida contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A, interpõe recurso de agravo, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão que acolheu em parte a preliminar de ilegitimidade ativa do Parquet, para excluir do objeto da ação a reparação individual de danos materiais porventura causados aos vizinhos que circundam o prédio onde está instalado o gerador termoelétrico pertencente à agravada, bem como reparação de danos morais decorrentes de eventual poluição sonora.
Alega que os prejuízos causados aos moradores vizinhos do gerador de energia não tratam de meros interesses individuais, mas sim de interesses individuais homogêneos originados de uma situação comum, com interessados determinados ou determináveis, conforme definição dada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que o art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, atribui legitimidade concorrente ao Ministério Público para postular a reparação dos danos sofridos de forma individual e homogênea por titulares determinados ou determináveis, mormente quando manifesta a relevância social, como ocorre na presente hipótese.
Sustenta que a repercussão social do dano foi tão intensa que provocou a intercessão da Câmara Municipal, tendo todos os seus membros subscrito expediente destinado à ENERSUL, para reclamar da poluição sonora excessiva.
Enfatiza que o Julgador singular se equivocou ao entender que a indenização por danos morais pleiteada deveria ser revertida aos vizinhos atingidos pela poluição, quando na verdade essa indenização deverá ser arbitrada, considerando o prejuízo material e moral causado à sociedade Coxinense, e tais valores devem se reverter ao Fundo de Direito Difusos Lesados, consoante disposição do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Salienta que os pedidos relacionados aos interesses difusos estão delineados nas alíneas ?d?, ?e? e ?f?, enquanto o pedido relacionado aos interesses individuais homogêneos consta da alínea ?g? da petição inicial, sendo certo que os valores recebidos pela condenação em conseqüência do pedido da letra ?f? serão destinados ao Fundo de Direitos Difusos Lesados e com relação ao pedido de letra ?g?, a condenação será genérica e deverá haver prévia liquidação, para rateio entre os lesados.
Insiste no argumento de que a alteração do equilíbrio ecológico, que gera reflexos na qualidade de vida da população, causa, além dos danos materiais, lesão à moralidade difusa da coletividade.
Prequestiona ofensa aos artigos 5º, V; 129, III e IX da Constituição Federal; artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e artigos 81, parágrafo único, III; 82, I; 95 e 99 da Lei nº 8.078/90.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de incluir os pedidos de condenação por danos morais à coletividade (2ª parte do pedido da letra ?f?) e de condenação pelos prejuízos individualmente sofridos pelos consumidores (pedido da letra ?g?).
O recurso foi recebido no efeito suspensivo, somente para incluir novamente o pedido de condenação por danos morais à coletividade (2ª parte do pedido da letra ?f? ? f. 17-f. TJ-MS 26), mantendo a decisão que excluiu do objeto da ação a reparação individual dos vizinhos que circundam o prédio onde está instalado o gerador termoelétrico (f. TJ-MS 68-69).
O Juiz da causa prestou informações à f. TJ-MS 74-76, sem se retratar da decisão recorrida.
Por sua vez, a agravada ofertou contra-razões ao recurso, pugnando pelo acerto da decisão agravada (f. TJ-MS 84-89).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, à f. TJ-MS 107-112, pelo conhecimento e provimento do recurso, para admitir os pedidos formulados na ação civil pública no que se refere aos direitos individuais homogêneos dos consumidores.
VOTO
O Sr. Des. Josué de Oliveira (Relator)
O Ministério Público Estadual, em 09 de junho de 2004, propôs ação civil pública indenizatória e condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida em indenizar os danos ambientais materiais e morais causados pela poluição sonora de seu gerador termoelétrico, bem como fosse obrigada a reparar os prejuízos econômicos sofridos pelas vítimas do fato do serviço, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (f. TJ-MS 26).
Em audiência realizada, na data de 23 de agosto de 2005, o Juiz a quo proferiu decisão, para excluir do objeto da ação o pedido de condenação por danos morais e a reparação individual dos vizinhos que circundam o prédio onde está instalado o gerador de energia da recorrida.
É contra essa decisão que se insurge o recorrente.
Analisando a situação dos autos, convenci-me da necessidade de reformar a decisão impugnada, sem qualquer desdouro às qualidades que ornam a cultura e a inteligência do insigne magistrado de primeira instância.
O Ministério Público Estadual, ao defender sua legitimidade em pleitear indenização por danos morais causados à coletividade, sustenta que a poluição sonora do gerador de energia termoelétrica pertencente à agravada atingiu a moralidade difusa da coletividade, interferindo no equilíbrio ecológico e principalmente no bem-estar e na qualidade de vida dos moradores da cidade de Coxim.
No caso em tela, entendo que o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em ação civil pública.
Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra ?A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo?, ensina que:

?Diante, porém das inevitáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se a ação civil pública da Lei nº 7.347/85 também alcançaria ou não os danos morais, o legislador resolveu explicitar a mens legis. A Lei nº 8.884/94 introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer valores transindividuais de que cuida a lei.? (Destaquei).

No mesmo norte são os textos doutrinários citados por Luiz Carlos Aceti Júnior, a respeito da responsabilização por dano moral ambiental:

?Verifica-se, por outro lado, o dano moral ambiental em seu aspecto objetivo (quando o interesse ambiental atingido é difuso) quando não há repercussão na esfera interna da vítima de forma exclusiva, mas diz respeito ao meio social em que vive. Nesse caso, o dano atinge valores imateriais da pessoa difusa ou da coletiva, como por exemplo, a degradação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida, como um direito intergeracional, fundamental e global. Não é, nessa perspectiva, o meio ambiente um meio intermediário entre o dano e o lesado; mas é ele próprio lesado, ocorrendo uma perda de qualidade de vida das presentes gerações e um comprometimento à qualidade de vida das futuras gerações.
A reparação de um dano moral objetivo visa proteger o ambiente como valor autônomo e como macrobem pertencente à coletividade, ao contrário do dano moral subjetivo, cuja reparação objetiva proteger um interesse particular de uma pessoa.? (Destaquei).

Também sobre o assunto, Carlos Robero Gonçalves, discorre:

?Todos os danos aos elementos integrantes do patrimônio ambiental e cultural, bem como às pessoas (individual, social e coletivamente consideradas) e ao seu patrimônio, como valores constitucional e legalmente protegidos, são passíveis de avaliação e de ressarcimento, perfeitamente enquadráveis tanto na categoria do dano patrimonial (material ou econômico) como na categoria do dano não patrimonial (pessoal ou moral), tudo dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, conforme acentua Helita Barreira Custódio, em artigo publicado na RT, 652:14 sob o título de ?Avaliação de custos ambientais em ações jurídicas de lesão ao meio ambiente?.
Depois de anotar que o dano ambiental vem sendo considerado em tertium genus entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial, pelos reflexos direta e indiretamente prejudiciais à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem-estar da pessoa humana individual, social ou coletivamente considerada, a referida civilista aduz que, ?para os fins de avaliação de custos ambientais de ordem natural ou cultural, superada é, nos dias de hoje, a tradicional classificação civil de ?bens ou coisas suscetíveis do comércio? e ?bens ou coisa fora do comércio? (ar, água do mar), uma vez que estes últimos bens, indispensáveis à vida em geral, são suscetíveis de avaliação econômica e ressarcimento?.?

Como visto na decisão recorrida, o próprio Juiz singular reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual em pleitear indenização decorrente dos prejuízos causados pela poluição sonora, ao fundamentar que ?o fato que originou a ação é a poluição sonora, cuja natureza é difusa, na medida em que prejudica, se for constatada a realidade do alegado, a todos os que são alcançados pelas ondas sonoras? (f. TJ-MS 194).
De fato, resta evidente que a indenização do dano moral requerido não visa à reparação dos prejuízos sofridos por cada cidadão atingido pela poluição sonora, mas ao contrário servirá para reparar os danos causados ao meio ambiente, ao equilíbrio ecológico e à qualidade de vida da população atingida.
Portanto, considerando que o Ministério Público Estadual está legitimado à defesa de quaisquer interesses difusos, conforme disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que também está legitimado a requerer indenização por danos morais quando o interesse ambiental atingido é difuso.
Aliás, esta é a orientação dos Tribunais Superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte aresto:

?O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
Precedentes do STJ: AARESP 229226/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 07/06/2004; RESP 183569/AL, deste relator, Primeira Turma, DJ de 22/09/2003; RESP 404239/PR; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 19/12/2002; ERESP 141491/SC; Rel Min. Waldemar Zveiter, Corte Especial, DJ de 01/08/2000.? (REsp 637.332/RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 242). (Fonte www.stj.gov.br). (Destaquei).

Com relação à parte da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público em pleitear a reparação dos prejuízos patrimoniais sofridos pelos moradores vizinhos do gerador de energia da recorrida, tenho que também merece reforma.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos difusos são aqueles ?assim entendidos os decorrentes de origem comum? (Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, parágrafo único, inciso III).
No caso em apreço, é fácil verificar que a origem dos danos supostamente causados aos moradores vizinhos ao gerador de energia são decorrentes da mesma origem: pressão sonora causada pelas vibrações do gerador em funcionamento.
Assim, segundo a norma mencionada, se considerarmos que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de quaisquer interesses transindividuais, já estaria configurada sua legitimidade em pleitear reparação dos danos patrimoniais sofridos pelos moradores vizinhos.
Contudo, para defesa dos interesses individuais homogêneos, há necessidade de se fazer uma interpretação restritiva da norma em concurso com as atribuições compatíveis com o perfil Constitucional do Ministério Público.
Sobre o tema, Hugro Nigro Mazzilli, esclarece:

?no caso dos interesses difusos, em vista de sua abrangência ou extensão, não há como negar, está o Ministério Público sempre legitimado à sua defesa, mas, no caso de interesses individuais homogêneos ou no caso de interesses coletivos em sentido estrito, sua inciativa ou sua intervenção processual só podem ocorrer quando haja efetiva conveniência social na atuação ministerial.
(...)
Enfim, se em concreto a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir relevância social, o Ministério Público estará legitimado a propor a ação civil pública correspondente. Convindo à coletividade como um todo a defesa de um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, não se há de recusar ao Ministério Público assuma sua tutela.? (Destaquei).

No presente caso, observo que o Julgador monocrático, declarou a ilegitimidade do Ministério Público Estadual quanto à defesa de direito individual homogêneo, antes da colheita das provas dos prejuízos causados aos moradores vizinhos ao gerador de energia.
A meu ver, faz-se oportuno um juízo de cautela, aguardando a realização das provas necessárias, para após manifestar-se sobre a relevância dos danos causados aos moradores vizinhos ao gerador de energia, bem como sobre a necessidade ou não de intervenção do Ministério Público Estadual.
Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou-lhe provimento integral a fim de cassar a decisão recorrida, reconhecendo no momento a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual em pleitear indenização e reparação dos danos causados pelo gerador de energia pertencente à agravada, conforme requerido na inicial.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONFORME O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Josué de Oliveira, Jorge Eustácio da Silva Frias e Ildeu de Souza Campos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2006.
(TJMS - 1ª Turma - Agravo - N. 2005.013311-5/0000-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira, j. 07/02/2006)