BR - Dano Moral Ambiental - possibilidade (STJ)
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E
JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO.
1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental -e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população.
3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 791.653 -RS (2005/0179935-1)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Examina-se recurso especial
interposto por AGIP DO BRASIL S/A com supedâneo no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim espelhado (fl. 192):
\"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA
DE OBJETO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando que a
ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria
gerador de poluição sonora no meio ambiente, o que ensejaria danos morais
difusos à coletividade. Com relação à obrigação de fazer, a ação perdeu seu
objeto por fato superveniente, decorrente de criação de lei nova regulando a
questão. No entanto, em relação aos danos morais, prospera a pretensão do
Ministério Público, pois restou amplamente comprovado que, durante o período
em que a legislação anterior estava em vigor, a requerida a descumpria,
causando poluição sonora e, por conseguinte, danos morais difusos à
coletividade. APELO PROVIDO. \"
Foram opostos embargos declaratórios pela empresa (fls. 199/230), os quais foram
rejeitados, à unanimidade, por julgado assim resumido (fl. 266):
\"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
É aplicável o disposto no § 3º do artigo 515 do CPC se o feito estiver pronto para
julgamento, com vasta carga probatória capaz de permitir conclusão lógica pelo
julgador, ainda que haja controvérsia fática entre as partes. No mais, os
embargos declaratórios só podem ensejar a complementação da decisão
embargada nas hipóteses previstas em lei (art. 535 do CPC), não se prestando
para a sua revisão, sob o pretexto da existência de omissão, no caso, não
configurada, eis que refutadas pelos próprios termos do aresto. O Colegiado, por
outro lado, não necessita rebater todos os fundamentos das partes, bastando que
coloque os seus, restando afastados, de maneira implícita, todos aqueles que com
estes forem antagônicos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.\"
Tratam os autos de ação civil pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando que a empresa ré se abstenha de utilizar jingle
ou música, seja em seus veículos ou de seus distribuidores, para promoção de seus produtos até que
se adeque a legislação municipal, sob pena de imposição de multa, bem como seja condenada ao
pagamento de indenização por dano moral ambiental (exordial às fls. 26/44).
A sentença (fls. 142/143) extingüiu o feito sem julgamento do mérito entendendo que a
ação perdeu o objeto uma vez que foi editada nova lei municipal revogando expressamente a
anterior no sentido de proibir a utilização de anúncio sonoro para divulgação de produtos.
Interposta apelação (fls. 144/167), esta foi provida, à unanimidade, por acórdão estribado
nos seguintes fundamentos: a) um dos pontos da pretensão perdera seu objeto, por fato
superveniente, entretanto, remanesceu o pedido de indenização por danos morais já consumados,
decorrentes da poluição sonora; b) ante as provas fartas e contundentes acostadas nos autos, é de
se reconhecer que a empresa exercia suas atividades irregularmente, causando danos e transtornos
àquela comunidade, ensejando assim a indenização pleiteada. Arbitrou em R$ 7.000,00 (sete mil
reais) o valor da indenização, corrigidos pelo IGPM a partir daquela data, acrescidos de juros legais
desde a citação.
Foram opostos embargos de declaração pela empresa (fls. 199/230), os quais foram
rejeitados, à unanimidade, por acórdão assim fundamentado (fls. 266/273): a) em que pese a redação
dada ao parágrafo 3º do art. 515, § 3º, do CPC, este não pode ser interpretado literalmente, pois
ainda que haja controvérsia entre as partes, mas já houver provas suficientes para se chegar a uma
conclusão acerca dos fatos controvertidos, é cabível a aplicação do referido dispositivo legal; b) não
se trata de julgamento extra petita, uma vez que cabe ao julgador analisar se é ou não caso de
aplicação do art. 515, § 3º, independente de haver pedido de sua aplicação nas razões de apelação.
Inconformada, AGIP DO BRASIL S/A, atual denominação de AGIPLIQUIGÁS S/A,
interpôs recurso especial (fls. 277/289) com supedâneo na alínea ?a? do permissivo constitucional
apontando violação do seguinte dispositivo legal:
a) Código de Processo Civil:
\"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
II -for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) \"
Defende a recorrente que o Tribunal a quo apreciou somente parte dos pontos omissos
elencados na peça de embargos declaratórios por ocasião do julgamento, porém, quedou-se silente
em relação às seguintes questões postas em sede de contestação:
a) não-apreciação pelo Tribunal do Decreto Municipal nº 11.477/96 à luz dos arts. 23,
inciso VI, 24, incisos VI e VIII, 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal, e do art. 6º, inciso II
e parágrafo 2º da Lei nº 6.938, bem como o art. 515, § 1º, do CPC;
b) inadequação do Decreto Municipal como limitador de direito. Inconstitucionalidade do
Decreto Municipal nº 11.477/96. O Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Carta
Magna;
c) existência de omissão quanto ao fundamento do dano moral ambiental. Inexistência de
coletividade. Apreciação do art. 1º da Lei nº 7.347/85.
Assevera que as matérias não-apreciadas referem-se justamente ao mérito da demanda e
conclui pugnando pelo recebimento e provimento do recurso especial, com efeitos devolutivo e
suspensivo, a fim de anular o aresto recorrido e conseqüente retorno dos autos para a completa e
adequada apreciação de todas as questões lançadas pela recorrente.
Contra-razões às fls. 291/294 pugnando pelo não-seguimento ao recurso especial, por
incidir no óbice contido na Súmula 07/STJ, e manutenção in totum do acórdão recorrido.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade às fls. 295/296, foi interposto agravo de
instrumento a este STJ (fls. 02/25), o qual foi dado provimento e convertido em recurso especial,
conforme decisão de fl. 306 desta relatoria.
Parecer da Douta Sub-Procuradoria-Geral da República opinando pelo não-provimento do
recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 791.653 -RS (2005/0179935-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR
ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE
FUNDAMENTADO.
1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em
sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada
pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O
acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se
refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e
solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo,
de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa
agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental -e a decorrente
obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição
do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de
relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva
sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a
partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a
quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente
perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os
decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por
essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante
reparar o prejuízo provocado à população.
3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema
indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a
consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na
espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial que tem
origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de
poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela
comercializados.
Como se verifica dos autos, o acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda
de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação
do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir.
O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o
dano moral causado pela empresa agravante -em razão da poluição sonora ensejadora de dano
ambiental -e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população.
Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em
resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância
para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões
essenciais à solução do litígio.
Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame,
inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao
meio ambiente perpetrada pela recorrente, na medida em que os decibéis utilizados na atividade
publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi
estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo causado à população. É o que
se verifica no julgado impugnado (fls. 194/195):
\"Eminentes Colegas! Entendo que a decisão de primeiro grau deva ser
parcialmente modificada, em que pese o respeitável entendimento nela manejado.
Inicialmente, cumpre salientar que é possível o julgamento de mérito do feito,
nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando
que a ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria
gerador de poluição sonora no meio ambiente. Tal poluição sonora, por sua vez,
seria geradora de danos morais difusos à coletividade.
No que diz respeito à perda de objeto por fato superveniente, está correta a
sentença.
É que a Lei Municipal vigente à época do ajuizamento da ação autorizava a
utilização de jingles, desde que fosse atendido o limite de 55 decibéis, e somente
das 7:00 até às 18:00 horas, em dias úteis, e das 7:00 às 12:00 aos sábados. Já a
legislação nova veda a utilização de buzina, jingle ou qualquer outro tipo de
anúncio sonoro na venda de gás.
Como um dos pontos da pretensão era justamente a redução do volume dos
referidos jingles, antes permitidos, com o advento da nova lei e a adequação da
requerida à mesma, efetivamente tal pretensão restou prejudicada pela perda de
seu objeto.
Entretanto, não era este o único pedido da ação. O Ministério Público
postula também indenização pelos danos morais decorrentes da poluição sonora
ocasionada pelos anúncios em questão.
Note-se que restou comprovado que a requerida estava descumprindo a
legislação então em vigor. Utilizava os anúncios sonoros em volume acima do
permitido, consoante laudos de fls. 151/152 e fls. 285/290 (este encomendado pela
própria requerida), os quais dão conta de que, em determinados momentos, o
volume ultrapassava os 55 decibéis permitidos.
Além disso, os horários também não eram cumpridos, conforme a farta
documentação existente no Inquérito Civil que instrui a inicial (inúmeras
reclamações feitas por particulares diretamente à Prefeitura Municipal de Porto
Alegre, bem como diversas cartas enviadas por leitores a jornais, e, até mesmo por
reportagens a respeito do assunto).
Verifica-se, inclusive, que a ré, reconhecendo a existência de
irregularidades, elaborou cartilhas aos seus revendedores conveniados para que
os mesmos se adequassem à legislação.
Ora, evidente que o descumprimento dos limites legais estabelecidos gera a
chamada poluição sonora ambiental, da qual resultam os danos morais
postulados, presumidos do próprio ilícito praticado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se considerar que o ato
praticado pela demandada não se revestiu de maior gravidade, pois excedeu
pouco o limite legal estabelecido (chegou a níveis de 61,9 decibéis -fl. 151 -
quando o máximo permitido era 55 decibéis).
Ademais, ainda que o jingle causasse algum incômodo, deve-se reconhecer
que tinha uma certa utilidade pública, pois era a forma de aviso às donas de casa
e empregadas domésticas (ainda assim, evidente que havia abuso por parte da
empresa na sua utilização).
Por tais motivos, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00, que devem ser
corrigidos pelo IGPM a partir desta data, e acrescidos de juros legais desde a
citação. A requerida deverá arcar, ainda, com as custas processuais.
Por todo o exposto, manifesto-me pelo PROVIMENTO do apelo, nos termos
acima consignados.\"
Não se vislumbra, portanto, a apontada omissão do acórdão, que, alega-se, teria deixado de
se manifestar sobre aspectos essenciais, tais como: erro na admissão dos elementos de prova;
impossibilidade de julgamento do mérito, em razão de apontada perda de objeto; ofensa ao artigo
515, § 3º e ausência de manifestação sobre o fundamento que amparou o reconhecimento de dano
moral.
Note-se, a regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer
tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das
questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com
exatidão a esse desiderato.
Essa, também, a exegese aplicada no Parecer do Ministério Público Federal, de fls.
312/314.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0179935-1 REsp 791653 / RS
Números Origem: 108629404 200501132299 70005093406 70011226065
PAUTA: 06/02/2007 JULGADO: 06/02/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
: AGIP DO BRASIL S/A
: JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO: Ação Civil Pública -Dano ao Meio Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
(STJ ? 1ª Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 791.653 -RS (2005/0179935-1) - RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO ? julgado em 06/02/2007)