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BR - dano ambiental - provocar inc?ndio em matas ou florestas(TJRS)

 

PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. ARTIGO 41, DA LEI 9.605/98. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Restou comprovada a materialidade, bem como autoria do réu na prática ilícita, eis que não teve o dever objetivo de cuidado ao atear fogo em área rural. Ainda que não tivesse a intenção de agredir o meio ambiente, a condenação é medida que se impõe, eis que o delito admite a forma culposa.

NEGARAM PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (PRESIDENTE) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2008.


ALBERTO DELGADO NETO,
Juiz de Direito, Relator.

RELATÓRIO
Dispensado, de acordo com o artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.

VOTOS
ALBERTO DELGADO NETO ? JUIZ DE DIREITO (RELATOR)
HILÁRIO QUIOTTI, apelou da sentença (fls. 62/65) que o condenou na pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e de quinze dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
Nas suas razões de apelação a defesa do réu alegou que inexistiu a forma dolosa na conduta, pois o réu, agindo por negligência, acabou por atingir o bem jurídico. Sustentou que inexistindo a forma culposa da figura típica, o réu deve ser absolvido das imputações. Requereu a reforma da sentença com a absolvição do réu, ou a manutenção da condenação, substituindo a pena de prestação de serviços à comunidade, em multa parcelada em pequenas quantias (fls. 70/71).
Houve contra-razões, onde o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73/74, verso).
Nesta sede, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 77/79).
A denúncia narra que em 24 de agosto de 2006, Hilário Quiotti, objetivando dispor da área para a lavoura, efetuou uma ?roçada? em aproximadamente um hectare de mata nativa em sua propriedade. Após, ateou fogo no local para fins de limpeza (fl. 2/2, verso).
O fato ocorreu em 24 de agosto de 2006 (fl. 2), a denúncia foi recebida em 13 de julho de 2007 (fl. 28) e a sentença penal condenatória foi publicada em 25 de abril de 2008 (fl. 66).
O réu alegou que fez fogo no meio da estrada para esquentar sua comida ao meio dia e se retirou do local. Com o vento o fogo atingiu a beira da estrada. Sustentou que não roçou a área. Aduziu que queimou em torno de uma área de 15 por 20 metros (fls. 33/35).
Edegar Bizarro, Policial Militar, informou que estava no posto que fica do outro lado da propriedade. Informou que foi até a prefeitura, pegou uma máquina fotográfica e tirou algumas fotos. Declarou que a área fica a uns cem metros da estrada, mas não recordava qual era a extensão da área atingida pelo fogo. Afirmou que na área havia vegetação nativa com coqueiros. Declarou que o uma parte da vegetação o réu cortou e a outra foi consumida pelo fogo (fls. 42/44).
A materialidade do delito restou comprovada de acordo com o Boletim de Ocorrência (fl. 5), auto de constatação com as fotos à fls. 11/14, bem como a autoria na pessoa do réu, eis que o mesmo, declarou em seu depoimento, que fez fogo para esquentar sua comida, apesar de não ter tido a intenção de atear fogo na área.
O delito previsto no artigo 41, da Lei 9.605/98, expressamente refere que:
?Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa?.

Dessa forma, não se sustenta a tese de ausência da forma culposa para o delito, eis que está expresso no parágrafo único do tipo penal admissão da forma culposa.
No caso em tela, o fato do réu negar que tivesse a intenção de atear fogo na área não o exime de tal responsabilidade, eis que não tomou as precauções adequadas para evitar a queima da área vegetativa.
Portanto, não tendo o mesmo o dever objetivo de cuidado ao atear fogo em área rural, por suas razões, a condenação é medida que se impõe.
A sentença (fls. 62/65), da lavra da Dra. Juliane Pereira Lopes, é adequada no plano jurídico, e bem apreendeu a situação fática dos autos, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e legais.
Voto, pois, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do réu.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (REVISORA) - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001743210, Comarca de Encantado: \"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.\"


Juízo de Origem: 2. VARA JUDICIAL ENCANTADO - Comarca de Encantado