BR - dano ambiental - polui??o rio - multa(TJRS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL EXISTENTE - OMISSÃO DA RECORRENTE A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, A FIM DE COMPELI-LA A DAR CONTINUIDADE AOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA RELATIVO À POLUIÇÃO DO RIO PARANHANA JUNTO À FEPAM ATÉ QUE O PROJETO ESTEJA APTO A SER EXECUTADO COM A COLETA, AFASTAMENTO, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DO ESGOTO SANITÁRIO - GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL CUJA PROTEÇÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS PARA AGILIZAR A SOLUÇÃO DO IMPASSE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE OSTENTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR) ? Peço vênia para adotar o relatório do ilustre Procurador de Justiça Luiz Achylles Petiz Bardou de fls.307 a 309 verso:
?Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento ? CORSAN, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público de Estado do Rio Grande do Sul, que acolheu a promoção ministerial para fixar a multa de R$ 235.000,00, em face da inércia na execução de projeto para coleta, afastamento, tratamento e destino final de esgoto sanitário.
Em suas razões, a CORSAN informou que foi celebrado acordo em audiência, o qual estabeleceu que à agravante caberia apresentar projeto de coleta, tratamento e afastamento dos esgotos, instruindo com protocolo junto aos órgãos competentes e informando os prazos de início e conclusão, custos e recuperação do meio ambiente inerente ao serviço de esgoto e tratamento.
Alegou que todas as tarefas no acordo constantes foram implementadas.
Asseverou que os atrasos pontuais verificados no cronograma apresentado não são devidos à CORSAN.
Afirmou que, em se tratando de empresa que integra a administração pública, somente poderia levar adiante um empreendimento dessa natureza observando atentamente à legislação que rege a matéria, a qual impõe o dever de licitar a obra.
Alertou que, inobservados esses preceitos, cumpre ao gestor responder, inclusive com seu próprio patrimônio.
Salientou que teve que subordinar as suas ações à FEPAM, a qual analisou e expediu as Licenças relativas ao empreendimento destinado ao tratamento de esgotos do núcleo Promorar de Igrejinha.
Referiu que a FEPAM, em mais de uma oportunidade, informou o juízo acerca da indefinição sobre a liberação do projeto em análise.
Mencionou que, superados os entraves iniciais, apresentou o projeto definitivo devidamente aprovado pela FEPAM, juntamente com o licenciamento das obras de estação de tratamento dos esgotos, bem como o resultado da licitação e o contrato firmado com a empresa vencedora do certame.
Aduziu que, prevalecendo a decisão recorrida, serão desatendidos outros investimentos sociais para satisfazer o pagamento da multa imposta.
Requereu o provimento do recurso.
O Eminente Relator, Desembargador João Carlos Branco Cardoso, concedeu em parte o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a exigilidade do pagamento da multa prevista, até o definitivo pronunciamento da Câmara.
O Ministério Público apresentou contra-razões, alegando que decorreu quase quatro anos do acordo firmado, datado de 12/07/2004, sendo que a CORSAN, até o momento, não apresentou nada para solucionar a questão, salvo as várias petições, agravos e as tentativas de responsabilizar terceiros por sua inércia.
Salientou que a recorrente já interpôs agravo de instrumento anteriormente, frente à decisão que determinou a execução do projeto da área objeto da lide, sob pena de aplicação da multa constante na inicial, tendo a Quarta Câmara Cível desprovido o recurso.
Referiu que, naquela oportunidade, o Desembargador João Carlos Branco Cardoso decidiu favoravelmente à cominação de multa de R$ 10.000,00 e mais R$1.000,00 por dia, até que o projeto estivesse apto a ser executado e, posteriormente à aprovação da FEPAM, até que fosse efetivamente posto em prática, a fim de compelir a CORSAN a dar continuidade aos trâmites burocráticos necessários para a solução do problema relativo à poluição do Rio Paranhana junto à FEPAM.
Mencionou que as tratativas para executar as obras de coleta e tratamento de esgosto no Bairro Promorar ? Cohab, iniciaram em agosto de 1998, a partir de declarações colhidas na Promotoria de Justiça local, dando conta do lançamento de esgoto cloacal diretamente no Rio Paranhana sem o tratamento adequado. Aduziu que, com a instauração do IC n.º 03/00, descobriu-se que a CORSAN, em 06 de dezembro de 1985, havia firmado convênio com o Município, recebendo atribuição, com exclusividade, para exploração dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário no Município, devendo executar as obras de implantação dos respectivos serviços e eventuais ampliações.
Ressaltou que nas várias reuniões realizadas com responsáveis pela CORSAN, iniciadas em janeiro de 1999, sempre houve interesse em corrigir essas irregularidades, todavia, na prática, a demandada nada fez de concreto. Afirmou que o bairro Promorar está implantado há mais de vinte anos, durante os quais o esgoto foi conduzido in natura por valas a céu aberto, sendo lançado diretamente no Rio Paranhana, conforme fotos que anexou.
Assim, asseverou que resta totalmente afastado o argumento de que a agravante vem adimplindo sua obrigação, bem como de que o retardo na execução da obra é culpa de órgãos externos, especialmente da FEPAM, pois a obrigação de fazer é de mais de vinte anos, já que em 1985 foi firmado convênio entre is requeridos.
Salientou que em outra ação civil pública, também ajuizada contra a CORSAN, em razão de cobrança de tarifa de tratamento de esgoto sem tratá-lo, a própria FEPAM apresentou relatório no sentido de que o sistema implantado não estava operando satisfatoriamente, pois havia lançamento de efluente in natura no Rio Paranhana. Elencou os danos causados ao meio ambiente e à população local informados pelo perito nomeado nessa ação.
Referiu que a inércia, a atribuição de culpa a terceiros e as petições protelatórias beiram a má-fé, na medida em que, mesmo sabendo da sua obrigação e dos danos que está causando ao meio ambiente e à comunidade de Igrejinha, a CORSAN espera ser demandada judicialmente para, somente então, firmar um acordo, no qual apresenta cronograma com prazos extremamente longos e, mesmo assim, não os cumpre, apesar da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.
Afirmou que, dessa maneira, é totalmente inaceitável atribuir à FEPAM a responsabilidade pelo não-cumprimento da obrigação, além do argumento de fundo licitatório, pois quatro anos é tempo suficiente para abrir uma licitação e encerrar a obra.
Mencionou que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70020548525 o Desembargador João Carlos Branco Cardoso referiu que o montante recolhido pela penalidade deverá ser revertido em prol do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a fim de que os recursos possam ser direcionados à despoluição do Rio Paranhana.
Asseverou que a matéria já foi analisada, configurando a coisa julgada.
Aduziu que está presente a litigância de má-fé, prevista nos artigos 16 e 17, inciso VII, ambos do CPC, devendo ser aplicada a multa do artigo 18 sobre o valor de R$235.000,00, pois o meio ambiente, a saúde e o bem estar geral devem ser prioritários à pecúnia.
Requereu o desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos com vista.
Opinou o ilustre Procurador de Justiça pelo desprovimento do agravo.
Após parecer ministerial o feito vem a julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (RELATOR) ? Eminentes Colegas, a matéria ora controvertida já foi enfrentada por esta Câmara no AI nº 70020548525, por mim relatado, com julgamento em 26 de setembro de 2007 e a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL EXISTENTE - OMISSÃO DA RECORRENTE A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POSTULADA NA INICIAL, A FIM DE COMPELI-LA A DAR CONTINUIDADE AOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA RELATIVO À POLUIÇÃO DO RIO PARANHANA JUNTO À FEPAM ATÉ QUE O PROJETO ESTEJA APTO A SER EXECUTADO COM A COLETA, AFASTAMENTO , TRATAMENTO E DESTINO FINAL DO ESGOTO SANITÁRIO - GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL CUJA PROTEÇÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS PARA AGILIZAR A SOLUÇÃO DO IMPASSE. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70020548525, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 26/09/2007)
Na ocasião, foram adotados como razões de decidir os fundamentos lançados pelo ilustre Procurador de Justiça LUIZ ACHYLLES PETIZ BARDOU, ora reproduzidos:
Conforme se verifica da documentação contida nos autos, em 12/07/2004 foi firmado acordo entre a agravada e o Parquet para a adoção de providências quanto à reparação do dano ambiental existente, conforme se verifica na fl. 36 dos autos, onde a CORSAN se comprometeu nos seguintes termos:
a) a CORSAN, até o próximo dia 30 de dezembro apresentará projeto para a área objeto da lide com coleta, afastamento, tratamento e destino final de esgoto sanitário, constando o protocolo junto aos órgãos competentes, prazo de início e conclusão, custos, a recuperação do meio ambiente inerente ao serviço de esgoto e tratamento do esgoto;
Assim, embora desde 19 de janeiro de 1999, quando da audiência efetuada com o Chefe da Unidade de Saneamento da CORSAN de Igrejinha e Três Coroas, conforme noticiado na inicial da ação civil pública (fl. 15), já tenha sido confirmada a responsabilidade da empresa junto ao Bairro COHAB-Promorar, em razão do Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Sanitários de Execução de Obras de Implantação dos Respectivos Serviços e Eventuais Ampliações (fls. 39-43), firmado com o Município de Igrejinha no ano de 1985, o qual se encontra em plena vigência, a recorrente nada providenciou para solucionar o problema do esgoto sanitário existente no referido bairro.
Saliente-se que, pelo referido contrato, a recorrida se obrigou a executar as obras relativas ao esgoto sanitário do Município, além das respectivas ampliações.
Ocorre que, com sua inércia no cumprimento do contrato, o esgoto sanitário proveniente do referido bairro está sendo despejado in natura no Rio Paranhana, acarretando a poluição das respectivas águas, conforme se verifica no Laudo sobre o Impacto Ambiental elaborado a pedido do Município de Igrejinha, em cumprimento ao acordo firmado em 12/07/2004 (fl. 36), datado de 03/12/2004 (fls. 227):
Os danos ambientais causados ao local e as áreas lindeiras são variados e os principais são:
· Poluição das águas do Rio Paranhana, um dos principais afluentes da bacia do Rio dos Sinos, com coliformes fecais, sólidos suspensos, coloração escura e vários tipos de contaminantes que causam riscos à saúde inviabilizando o consumo humano sem um rigorismo e caro tratamento, inviabilizam a navegação, a dessedentação de animais, a contemplação da paisagem e a irrigação de lavouras;
· Risco à saúde das pessoas e crianças que ultrapassam ou residem próximo aos despejos de esgotos a céu aberto, podendo as mesmas contrair doenças;
· Incômodo aos moradores devido ao mau cheiro causado pelo despejo de esgoto ?in natura?;
· Prejuízo à vida dos ecossistemas marinhos devido a altos DBO5 e altos DQOs, índices de matéria orgânica que reduz a oxigenação da água, bem como de outros ecossistemas que utilizam-se do Rio Paranhana e do Arroio dos Renck para dessentação;
· Contaminação do lençol freático que dependendo do relevo pode causar poluição de corpos hídricos não envolvidos;
· Contaminação das águas de poços dentro das moradias as quais são utilizadas para ingestão;
· Contaminação do solo;
· Aumento da proliferação de insetos e roedores que causam malefícios à saúde;
· Morte da Mata Ciliar existente no local dos despejos sem prévio tratamento, o que proporciona assoreamento das margens contribuindo para acúmulo de material dentro da calha do curso d?água propiciando o acontecimento de enchentes na área;
Mais adiante, o supramencionado laudo aponta a solução para o problema:
Parte da solução para o problema seria a colocação em prática do contrato que existe há aproximadamente vinte anos entre a Prefeitura Municipal de Igrejinha e a CORSAN, ou seja, realizar o tratamento do esgoto cloacal do Bairro Promorar. Como isto aconteceria? Primeiramente o esgoto pluvial deveria ser separado do cloacal, que hoje é ilegalmente despejado pelos moradores na mesma rede, então o passo inicial seria a construção de uma nova rede de esgoto. O segundo passo seria a elaboração de projeto, construção e operação de uma Estação de Tratamento de Esgoto adequada à realidade do Bairro Promorar com capacidade de tratamento de mínima de 217.600m3/dia de esgoto sanitário considerando neste cálculo um número de cinco moradores por residência e 272 lotes. Reduzindo assim os índices de efluentes permitidos em lei para que pudessem ser lançados em qualquer corpo d?água. (Sic)
Enfim, para eliminar completamente o problema seria necessária a remoção das famílias invasoras que residem no local e despejam seus dejetos naturalmente a céu aberto, para um local com infra-estrutura básica e condições mínimas de higiene.
Pela juntada das últimas peças constantes nos autos da ação civil pública que tramita contra a CORSAN e o Município de Igrejinha, verifica-se a omissão da agravante em cumprir o acordo firmado em 2004 (fls. 232-287), o que justifica plenamente a concessão da medida judicial ora guerreada.
Mesmo tendo a recorrente se obrigado a apresentar projeto para a área objeto da lide, já devidamente protocolizado junto aos órgãos competentes, somente em 14/06/2005 (fl. 245) a ré apresentou o referido projeto, sem o respectivo protocolo perante a FEPAM, prevendo o início da execução da Rede Coletora somente para novembro de 2006.
Dessa forma, o Parquet, com toda a razão, postulou que a CORSAN, em 100 (cem) dias comprovasse o início da execução do projeto (fls. 247-248).
Intimada a recorrente acerca da manifestação do Ministério Público, em 02/08/2005 informou ter protocolizado na data da própria elaboração da petição (29/07/2005) o pedido de Licença Prévia perante a FEPAM (fls. 250-252), o que seria sua justificativa, até então, para os atrasos ocorridos na apresentação do projeto.
Assim, restou clara a inércia da agravante em apresentar o projeto aos órgãos ambientais competentes, o que tinha prazo até dezembro de 2004 para efetuar, tendo realizado somente em julho de 2005.
O que se sucedeu posteriormente agravou ainda mais a inércia verificada até então: em abril de 2006 sobreveio aos autos cópia do licenciamento prévio da FEPAM, o qual condicionou a obtenção da Licença de Instalação à apresentação de diversos documentos, conforme constantes nas fls. 265-266.
Houve nova manifestação do Parquet, que postulou a intimação da agravante para comprovar em cinco dias o cumprimento dos itens 1 a 5 do cronograma, prazo que transcorreu sem qualquer manifestação da CORSAN (fls. 269-270).
Foi determinada nova intimação da CORSAN em 29/12/2006 para comprovar o cumprimento do cronograma (fl. 275), ocasião em que a recorrente informou em 27/02/2007 ainda não ter sido concedido o licenciamento pela FEPAM (fls. 276-278), juntando documentos que não comprovaram o cumprimento das condições determinadas pela referida Fundação (fl. 281-283).
O Parquet requereu a juntada pela ré dos documentos solicitados pela FEPAM na fl. 282 (fl. 284), o que foi determinado pelo juízo em 21/03/2007, tendo o prazo, contado a partir da nota de expediente de fl. 286, transcorrido sem manifestação em 30/04/2007 (fl. 287).
Todo o trâmite processual narrado demonstra o claro anseio do Parquet e do Juízo a quo de ver resolvida a questão de forma razoável.
Ocorre que, diante da excessiva demora por parte da recorrente, não mais se mostra cabível o protelamento das providências concernentes à apresentação da documentação solicitada pela FEPAM para a obtenção da Licença de Instalação e conclusão do licenciamento ambiental, que é assim definido pela doutrina:
?Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que por meio dele busca a Administração Pública exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Daí sua qualificação como ?instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente?.
Licenciamento ambiental, segundo a definição constante na Resolução Conama 237/97, é o ?procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas aplicáveis ao caso.?
Ao contrário do licenciamento tradicional, marcado pela simplicidade, o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervêm vários agentes, e que deverá ser precedido de EIA/RIMA sempre que constatada a significância do impacto ambiental. De fato, o seu iter permite entrever, pelo menos, cinco fases: a primeira corresponde ao requerimento da licença e seu anúncio público; a segunda se identifica por ocasião do anúncio público do recebimento do EIA/RIMA, ou estudo similar, e a conclamação pública para solicitação de audiência; terceira fase é a realização ou a dispensa da audiência pública, que permite ao órgão ambiental, numa quarta fase, elaborar seu parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido à deliberação; aprovado o estudo, vem a ocorrer o licenciamento ambiental propriamente dito, como quinta fase. Esta fase, de emissão de licença, desdobra-se em:
a) licença prévia: ato pelo qual o administrador atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e estabelece requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nos próximos passos de sua implementação;
b) licença de instalação: expressa consentimento para o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados;
c) licença de operação: possibilita a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.? (Grifos no original).
Dessa forma, com tantas omissões por parte da ré, a Licença de Instalação sequer foi cumprida num prazo hábil, culminando em aumentar a poluição do Rio Paranhana e contribuindo para uma futura mortandade de peixes no Rio dos Sinos, como a que ocorreu recentemente.
Necessário, portanto, a fim de compelir a CORSAN a dar continuidade aos trâmites burocráticos necessários para a solução do problema relativo à poluição do Rio Paranhana junto à FEPAM, a cominação da multa constante na inicial, no valor de R$ 10.000,00, bem como da multa diária de R$ 1.000,00, até que o projeto esteja apto a ser executado e, posteriormente à aprovação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, até que seja efetivamente colocado em prática, com a coleta, o afastamento, o tratamento e o destino final do esgoto sanitário.
Da mesma forma, deverá a multa diária ser aplicada enquanto a agravante não apresentar projeto de recuperação do meio ambiente junto ao órgão competente, além de tomar as providências eventualmente necessárias para a sua perfectibilização.
O montante recolhido pela penalidade mencionada deverá ser revertido em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a fim de que os recursos possam ser direcionados à despoluição do Rio Paranhana.
É de ser salientado que, não fosse o descaso apresentado pela agravante em relação às providências imprescindíveis à proteção do meio ambiente, direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal, não haveria a necessidade, nesse momento processual, de cominação de penalidades tão severas a uma empresa prestadora de serviço público. Entretanto, como se discute grave violação a direito fundamental, deve a proteção deste prevalecer.(fls. 307/311v)
Como se observa e foi ressaltado nas contra-razões recursais, a questão discutida nestes autos já foi enfrentada no AI nº 70020548525, o que evidencia estar atingida pela preclusão a discussão que se tenta estabelecer acerca da aplicação da pena pecuniária prevista para o descumprimento do acordo, o que efetivamente ocorreu, na conformidade do lançado no parecer ministerial de fls. 307/314, conforme se verifica no seguinte excerto:
Pela juntada das últimas peças constantes nos autos da ação civil que tramita contra a CORSAN e o Município de Igrejinha, verifica-se a omissão da agravante em cumprir o acordo firmado em 2004 (fls.232-287), o que justifica plenamente a concessão da medida judicial ora guerreada.
Mesmo tendo a recorrente se obrigado a apresentar projeto para a área objeto da lide, já devidamente protocolizado junto aos órgãos competentes, somente em 14/06/2005 (fl.245) a ré apresentou o referido projeto, sem o respectivo protocolo perante a FEPAM, prevendo o início da execução da Rede Coletora somente para novembro de 2006.
Dessa forma, o Parquet, com toda a razão, postulou que a CORSAN, em 100 (cem) dias comprovasse o início da execução do projeto (fls. 247-248).
Intimada a recorrente acerca da manifestação do Ministério Público, em 02/08/2005 informou ter protocolizado na data da própria elaboração da petição (29/07/2005) o pedido de Licença Prévia perante a FEPAM (fls. 250-252), o que seria sua justificativa, até então, para os atrasos ocorridos na apresentação do projeto.
Assim, restou clara a inércia da agravante em apresentar o projeto aos órgãos ambientais competentes, o que tinha prazo até dezembro de 2004 para efetuar, tendo realizado somente em julho de 2005.
O que se sucedeu posteriormente agravou ainda mais a inércia verificada até então: em abril de 2006 sobreveio aos autos cópia do licenciamento prévio da FEPAM, o qual condicionou a obtenção da Licença de Instalação à apresentação de diversos documentos, conforme constantes nas fls. 265-266.
Houve nova manifestação do Parquet, que postulou a intimação da agravante para comprovar em cinco dias o cumprimento dos itens 1 a 5 do cronograma, prazo que transcorreu sem qualquer manifestação da CORSAN (fls. 269 ? 270).
Foi determinada nova intimação da CORSAN em 29/12/2006 para comprovar o cumprimento do cronograma (fl. 275), ocasião em que a recorrente informou em 27/02/2007 ainda não ter sido concedido o licenciamento pela FEPAM (fls. 276-278), juntando documentos que não comprovaram o cumprimento das condições determinadas pela referida Fundação (fl. 281-283).
O Parquet requereu a juntada pela ré dos documentos solicitados pela FEPAM na fl.282 (fl.284), o que foi determinado pelo juízo em 21/03/2007, tendo o prazo, contado a partir da nota de expediente de fl. 286, transcorrido sem manifestação em 30/04/2007 (fl. 287).
Todo o trâmite processual narrado demosntra o claro anseio do Parquet e do Juízo a quo de ver resolvida a questão de forma razoável.
Assim, persiste a omissão da agravante, já detectada quando do julgamento do AI nº 70020548525 em que se determinou a aplicação da pena pecuniária.
Valho-me, mais uma vez, do parecer ministerial lançado nestes autos, no qual fundamentadamente expõe a omissão da recorrente, o conseqüente aumento da poluição do Rio Paranhana, contribuindo para uma futura mortandade de peixes no rio dos Sinos, como ocorreu recentemente, tudo a justificar a aplicação da pena pecuniária. Diz o parecer, no particular, reiterando o lançado no AI nº 70020548525:
Dessa forma, com tantas omissões por parte da ré, a Licença de Instalação sequer foi cumprida num prazo hábil, culminando em aumentar a poluição do Rio Paranhana e contribuindo para uma futura mortandade de peixes no Rio dos Sinos, como a que ocorreu recentemente.
Necessário, portanto, a fim de compelir a CORSAN a dar continuidade aos trâmites burocráticos necessários para a solução do problema relativo à poluição do Rio Paranhana junto à FEPAM, a cominação da multa constante na inicial, no valor de R$ 10.000,00, bem como da multa diária de R$ 1.000,00, até que o projeto esteja apto a ser executado e, posteriormente à aprovação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, até que seja efetivamente colocado em prática, com a coleta, o afastamento, o tratamento e o destino final do esgoto sanitário.
Da mesma forma, deverá a multa diária ser aplicada enquanto a agravante não apresentar projeto de recuperação do meio ambiente junto ao órgão competente, além de tomar as providências eventualmente necessárias para a sua perfectibilização.
Indefiro o pleito do Ministério Público, em suas contra-razões, no sentido de que a agravante seja averbada como litigante de má-fé por renovar recurso acerca de matéria já decidida (a aplicação da pena pecuniária pelo descumprimento do acordo), procrastinando a implementação das obras, com o ajuizamento de recurso protelatório.
É que embora a obrigação do pagamento da pena pecuniária tenha se configurado a partir do julgamento do anterior recurso, tenta a agravante afastá-la, sob a alegação da inexistência da alegada inércia, após tal julgamento. O argumento é inaceitável, como já explanado. Mas a reiteração do recurso, considerando o alto valor da multa, objetiva resguardar os cofres públicos, em comportamento que pode tangenciar a litigância de má-fé, porém nela não ingressa. O pagamento da pesada multa já pune significativamente o órgão público por sua inadimplência e, por conseqüência, os contribuintes do Município de Igrejinha, mostrando-se desnecessária a condenação de indenização por litigância de má-fé.
São as razões pelas quais encaminho o voto pelo desprovimento do agravo, revogada a liminar.
DESA. AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA - De acordo.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo.
DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70023795347, Comarca de Igrejinha: \"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\"
Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO