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BR - dano ambiental - oficina chaparia e pintura - suspens?o atividades(TJSE)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 2982/2008
APELAÇÃO CÍVEL 4115/2007
PROCESSO: 2007211698
APELANTE JOAO VIEIRA DE SANTANA
ADVOGADO LISELE SANTOS GARCIA
APELADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

JUIZ(A) CONVOCADO(A): ROSALGINA ALMEIDA P. LIBORIO


EMENTA

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Atividades desenvolvidas sem licenciamento ambiental. Concessão de prazo para sanar irregularidades pela ADEMA. Não cumprimento. Possibilidade de dano ambiental. Suspensão das atividades. Medida preventiva. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da 1.ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Clara Leite de Rezende, conhecer do recurso para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Aracaju/SE, 27 de Maio de 2008.



DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
REVISOR

DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
MEMBRO



RELATÓRIO

Cuida-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO VIEIRA DE SANTANA E OFICINA DE CHAPARIA E PINTURA JOÃO BINGA em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. A decisão julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: \"Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando a suspensão definitiva das atividades de chaparia e pintura realizadas na \"Oficina de Chaparia e Pintura João Binga\", pessoa jurídica de Direito Privado, localizada na Rua Batistinha, 230, Bairro Industrial, nesta Capital, até que a mesma apresente o devido licenciamento ambiental exigido pela ADEMA-Administração Estadual do Meio Ambiente., e indeferindo o pedido de indenização por danos ambientais\" (fls. 101). Em suas razões, pugna o apelante pela reforma do julgado, sustentando a necessidade de citação dos litisconsortes necessários. Aduz que não houve comprovação de qualquer dano causado ao meio ambiente que pudesse ensejar a suspensão das atividades da oficina. Afirma que as exigências para o funcionamento são difíceis de serem cumpridas. Diante de tais considerações, pede o provimento do recurso (fls. 102/105). Intimado, o apelado apresentou contra-razões, pleiteando a manutenção da sentença. O representante da Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso. É o relatório. À douta Revisão.

VOTO


- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



Inicialmente cumpre analisar a necessidade de citação das demais oficinas da região por serem litisconsortes necessários. Analisando o artigo 47 do Código de Processo Civil, observo que não assiste razão ao apelante.



De uma análise minuciosa dos autos, depreende-se que não há qualquer relação jurídica entre as partes e as demais oficinas da região, não havendo necessidade de decisão uniforme para todos.



Além disso, o cumprimento das exigências e o licenciamento devem ser observados em relação a cada oficina de forma isolada. Rejeitada, portanto, a preliminar.



No mérito, a discussão cinge-se em analisar a existência de possível ocorrência de dano ambiental em face da continuidade das atividades desenvolvidas pela oficina apelante.



Examinando cuidadosamente os autos, infere-se que a oficina está desenvolvendo suas atividades sem o devido licenciamento ambiental, segundo afirmado pela ADEMA (fls. 28).



Ademais, consoante se infere do relatório de fls. 29, a oficina recorrente ?exerce atividade de serviços de Chaparia e Pintura e, veículos automotivos, desprovida das medidas de contenção necessárias para impedir a propagação dos gases solventes das tintas utilizadas e da soldagem? (fls. 29).



Afirma também que muitas vezes os trabalhos são desenvolvidos em via pública em razão da ausência de espaço físico, sendo esta área residencial.



Note-se, ainda, que o DEFISCAM (órgão de fiscalização) aplicou advertência aos recorrentes através do auto de infração nº 12/2006, concedendo prazo de sessenta dias para que as irregularidades fossem solucionadas (fls. 53).



Houve prorrogação do aludido prazo, tendo sido concedido mais sessenta dias para a solução das irregularidades, não tendo sido atendidas as exigências até a presente data, consoante afirmado pelos próprios apelantes, o que gerou o auto de infração nº 27/2006 (fls. 65).



Registre-se que em momento algum o proprietário da oficina se compromete a sanar as irregularidades existentes, limitando-se a afirmar que as exigências impostas são de difícil cumprimento.



Assim, extrai-se do contexto probatório que as atividades desenvolvidas pela oficina recorrente poderá acarretar sérios danos ambientais àquela comunidade, o que enseja a suspensão de suas atividades como medida preventiva para evitar qualquer possibilidade de dano.



Não há que se falar em contradição na sentença vergastada por suspender as atividades da oficina e afirmar que não houve dano concreto. De fato, não houve efetivo dano ambiental causado pela oficina apelante. Todavia, a medida imposta pela magistrada visa exatamente evitar a ocorrência do mesmo.



Frise-se que se houvesse sido demonstrado o dano concreto, seria caso dos apelantes serem condenados à indenização por danos ambientais e não de haver tão-somente a suspensão das atividades.



Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Aracaju/SE,27 de Maio de 2008.




ROSALGINA ALMEIDA P. LIBORIO
JUIZ CONVOCADO