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BR - dano ambiental - ?nus do r?u de provar a n?o ocorr?ncia - responsabilidade objetiva (TJMS)

 

 

E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO AMBIENTAL ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? SENTENÇA EXTRA PETITA ? NÃO-OCORRÊNCIA ? SENTENÇA MANTIDA.
1. Na ação civil pública por dano ambiental, incumbe ao requerido o ônus de provar que não ocorreu o ato ou fato, ou que não é ele o responsável pelo ato, ou que não existiu dano ao meio ambiente e que sua conduta estava autorizada por lei, mediante a respectiva autorização do órgão fiscalizador.
2. Não é extra petita a sentença que decide estritamente conforme os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 3 de outubro de 2006.

Des. Josué de Oliveira ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Josué de Oliveira
Carlos Sato, na ação civil pública[1] que lhe promove o Ministério Público Estadual por danos ao meio ambiente em imóvel às margens do Rio Aquidauana, apela da sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a pagar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei nº 1.721/96, atualizada pelo IGP-M/FGV a contar da data dos fatos, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação; bem como a repovoar a fauna e a flora de toda sua propriedade, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e na obrigação de não fazer novos desmates ou queimadas sem as respectivas licenças, estudo e relatório de impacto ambiental, obrigação para a qual foi fixada multa reparatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Alega, em síntese, que: a) desde que adquiriu a área em questão, jamais praticou quaisquer ações que pudessem causar danos ao meio ambiente; b) a sentença não apreciou corretamente as provas produzidas no processo, pois não restou caracterizada a responsabilidade objetiva; c) é injusta e impraticável a condenação; d) a sentença é extra petita, visto que totalmente divorciada do que contêm os autos.
Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Em contra-razões, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquidauana pugna pela confirmação da sentença.
A Procuradoria de Justiça opina pelo não-provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Josué de Oliveira (Relator)
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aquidauana, em desfavor de Carlos Sato, proprietário do chamado Pesqueiro 110, no Município de Anastácio, nas proximidades da rodovia BR 262, em virtude de desmatamento de mata ciliar, legalmente definida como área de preservação permanente pela sua proximidade em relação ao Rio Aquidauana.
A responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, e, por isso, independe de culpa, conforme se depreende ao artigo 225, § 3º, da Constituição Federal([2]), e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31.8.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente([3]).
Por conseguinte, se for citado em ação civil pública por dano ambiental, incumbe ao requerido o ônus de provar que não ocorreu o ato ou fato, ou que não é ele o responsável pelo ato, ou que não existiu dano ao meio ambiente e que sua conduta estava autorizada por lei, mediante a respectiva autorização do órgão fiscalizador.
No caso em apreço, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, em 12.6.1997, expediu auto de infração ao requerido, ?por destruir, retirar e dificultar a regeneração natural, utilizando de grade Roma em área de vegetação considerada de preservação permanente? (f. 13), que foi encaminhado ao Ministério Público juntamente com relatório de ocorrência de infração elaborado pelo 4º Pelotão de Polícia Militar Florestal (f. 14-22), que serviram para lastrear o Inquérito Civil nº 003/97, promovido pela Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Aquidauana (f. 7-218).
No aludido relatório de ocorrência de infração, a Polícia Militar Florestal, hoje Polícia Militar Ambiental, registrou a retirada de aproximadamente um hectare da vegetação nativa da área, com plantio de mandioca bem à margem do Rio Aquidauana e com processo erosivo, além de utilização de trator de esteira com lâmina próximo à margem do rio, com retirada de terra.
Em sua defesa no inquérito civil, o proprietário da área alegou que a vegetação da propriedade foi invadida diversas vezes por fogo, em virtude de se localizar às margens da rodovia BR 262 (f. 79-80).
Nova vistoria realizada pela Polícia Militar Florestal um ano e meio depois constatou, além de assoreamento devido à remoção da mata ciliar, que o proprietário não estava providenciando a recomposição da vegetação do local e que sempre executa obras sem qualquer estudo de impacto ambiental (f. 213-215).
Citado na presente ação, aduziu que, ao adquirir o imóvel, em setembro de 1994, a gleba já se encontrava nesses mesmos moldes e que, em nenhum momento, promoveu quaisquer desmatamentos; retomou o argumento de que a área foi atingida por diversos incêndios oriundos da rodovia; explicou que não desmatou o local para plantar mandioca, mas que plantou mandioca onde já não havia vegetação nativa; esclareceu que, com uma enorme enchente do Rio Aquidauana, as águas invadiram o imóvel, destruíram as margens e acumularam excesso de areia e dejetos, motivo por que ele se utilizou do trator, não para destruir, mas para preservar o curso natural do rio; destacou que sempre se preocupou com a preservação do meio ambiente.
A prova pericial realizada no processo, confirmando a ocorrência de ?desmatamento de áreas consideradas de preservação permanente, além das margens do Rio Aquidauana, grotas que cortam a propriedade para implantação do empreendimento?, constatou que o empreendimento é ?efetiva e potencialmente destruidor?, ?capaz de causar degradação ambiental?, uma vez que ?para o Rio Aquidauana considera-se a faixa de preservação permanente situada na faixa marginal do rio em distância de 50 metros do seu maior leito sazonal?; e concluiu que é possível a reversão do quadro de agressão ao meio ambiente, sugerindo como melhor forma de corrigir os danos havidos ?a retirada do empreendimento da área de Preservação Permanente, uma vez que o mesmo encontra-se localizado totalmente dentro da área denominada como tal? (f. 266-267).
Respondendo a quesitos do réu (f. 288-291), esclareceu o perito que:

?Quanto à preservação do meio ambiente, seria totalmente incoerente afirmar que o empreendedor estaria preservando o meio ambiente, uma vez que todo seu empreendimento situa-se em área proposta desde 1965 pelo Código Florestal, como de preservação permanente, ou seja, nesta faixa não é permitida a supressão de qualquer vegetação natural, a fim de preservar os cursos d?água perenes ou não.
Quanto a evitar erosões é possível verificar que o empreendedor não vem preservando, por exemplo, o seu principal dreno natural, que corta a propriedade no sentido norte/sul (grota) [...].
Tendo em vista a vegetação ocorrente na porção oeste da gleba bem como a vegetação existente ao longo do rio Aquidauana, é possível afirmar que a vegetação hoje encontrada próxima às edificações, ou seja, restos de culturas (mandioca) e capins exóticos (Brachiaria e Colonião), não é natural, sendo assim, deve ter ocorrido supressão.? (f. 290)

O requerido apresentou um parecer elaborado por engenheiro agrônomo (f. 269-272), que, respondendo a esses mesmos quesitos, afirma não haver encontrado sinais de erosão no local. Esse parecer, contudo, está isolado das outras provas documentais e fotográficas presentes nos autos.
As testemunhas apresentadas pelo réu apenas ressaltaram que, no que tange ao desmatamento, não houve modificação no local desde há muitos anos, e que o DNER havia montado um acampamento na área, que teria sido limpa para estacionar as máquinas.
Desses elementos, infere-se, no todo, que o local sofreu desmatamento, pois não conta mais com a vegetação nativa, e está sendo erodido em decorrência da falta da cobertura vegetal, de sorte que ocorreu o fato e foi lesivo ao meio ambiente.
Embora procure afastar sua responsabilidade, projetando-a sobre o fogo, o DNER ou o proprietário anterior, esse esforço do apelante é improdutivo, pois desvinculado do conjunto probatório. Ademais, não há olvidar que a responsabilidade ambiental é objetiva, de acordo com a lição de Hugo Nigro Mazzilli, in verbis:

?A Constituição recepcionou, portanto, o sistema já vigente de responsabilidade objetiva para os danos ambientais, fundado na teoria do risco da atividade, ou seja, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.? [4]

Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus das provas que lhe cabia realizar para elidir a condenação.
Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença não se revela extra petita, pois decidiu estritamente conforme aos pedidos iniciais.
Em suma, no caso em apreço, está devidamente comprovado que ocorreu o dano ambiental na propriedade do apelante e que sua ação, ou sua inércia, contribuiu para acelerar a degradação do meio ambiente, tendo o juiz a quo decidido acertadamente e dentro dos limites da inicial.
A impraticabilidade de repovoar a área no prazo de trinta dias, pedida na inicial, não foi demonstrada no processo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Josué de Oliveira, Joenildo de Sousa Chaves e Jorge Eustácio da Silva Frias.

Campo Grande, 3 de outubro de 2006.

am



[1] Ação Civil Pública nº 005.99.000393-0, distribuída em 23.3.1999 à 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana.
[2] Art. 225. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[3] Art. 14. (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[4] In ?A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses?. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 507. Cap. 39, item 1.

(TJMS ? julgado em 3.10.2006 - Primeira Turma Cível - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2003.001173-0/0000-00 -
Relator - Des. Josué de Oliveira)