BR - dano ambiental - constru??o estacionamento em APP(TJRS)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE FROTA DE ÔNIBUS EM IMÓVEL LOCALIZADO ÀS MARGEM DE ARROIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DETERMINAR À AGRAVADA QUE REALIZASSE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS NO ARROIO WIESENTHAL NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. OBRAS QUE TÊM O AVAL DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Todas as obras e intervenções no meio ambiente dentro da propriedade da agravante têm o aval da Administração Pública de Novo Hamburgo, que conferiu licenças de instalação. E isto vem ocorrendo desde 2003, inclusive com punições aplicadas à agravante por extrapolar os limites das referidas licenças.
2. Os projetos de recuperação e revitalização ambiental foram submetidos ao agravado devidamente aprovados pelo Município de Novo Hamburgo, para fins de viabilização de um TAC, sendo que este praticamente esquivou-se da sua responsabilidade, ao argumento de que não tinha competência para analisar os precitados projetos, por carecer de equipe técnica.
3. Necessária maior dilação probatória, pois se o agravado não tem condições de analisar projetos, certamente não tem subsídios para pedir liminar em ação civil pública para determinar a paralisação de obras e a destruição de tudo que foi construído no imóvel da agravante para fins de ampliação da área de estacionamento. Há a necessidade se coletar maiores elementos de prova, especialmente através da prova técnica, para se vislumbrar a extensão dos danos e as alternativas para a recuperação e/ou redução dos danos ao meio ambiente. Por isso, mostra-se temerária e açodada a determinação de destruição ou remoção das obras já realizadas, mas acertada a suspensão das atividades na área de preservação permanente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO E DES. ROGÉRIO GESTA LEAL.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por VIAÇÃO HAMBURGESA LTDA, uma vez inconformada com a decisão que está nas fls. 31-5 do traslado, que foi proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, contra ela e o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, ao efeito de deferir a liminar pleiteada na origem, determinando à agravada que: a) cesse imediatamente todo e qualquer tipo de atividade na área de preservação permanente, e b) remova e/ou destrua todas as obras já realizadas na área de preservação permanente, fazendo com que fique livre de equipamentos, maquinários ou qualquer tipo de construção, destinando os resíduos para local licenciado pelo Órgão Ambiental competente, no prazo de 30 dias, considerando que o licenciamento data de 2003, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos pelo descumprimento de cada medida. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85.
Nas razões, sustentou que postulou junto ao MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO licença ambiental para aterramento de área dos seus imóveis visando à implantação do estacionamento da sua frota de ônibus. Disse que a autorização foi concedida pelo Poder Público, tendo renovado o pedido por conta da necessidade de ampliação da área de estacionamento. Observou que em MAI06 foi autuada por extrapolar aos limites da autorização administrativa, sendo-lhe imposta multa e o compromisso de providenciar projeto de medidas compensatórias aos danos causados. Alegou que o projeto foi confeccionado e apresentado ao Município que o aprovou. Relatou que, posteriormente, promoveu consulta à Administração acerca da viabilidade da redução da área das margens, o que foi autorizado por já haver precedentes. Sustentou que apresentou o projeto nos autos do Inquérito Civil atinente à situação concreta, sendo que o agravado disse não ter competência para analisá-lo, mas que a Administração anuiu com o projeto, o que viabilizaria eventual Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Disse que, entretanto, o agravado optou pelo ajuizamento da ação civil pública para obstar a realização das obras e determinar à agravada que realizasse obras de recuperação dos danos ambientais. Ressaltou que o objeto da demanda é o Arroio Wiesenthal, que corta a área da agravante, mas que, segundo as próprias autoridades ambientais, sofre ações de degradação que não podem ser imputadas à recorrente. Asseverou que a decisão hostilizada, ao determinar a destruição e remoção das obras já implementadas antecipa de modo irreversível os eventuais efeitos da decisão final, devendo haver o regular esgotamento da fase cognitiva. Sustentou que todas as obras foram realizadas com a autorização do Poder Público e que, em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, existem julgados que autorizam a intervenção na área de margem inferior a 30 metros. Referiu que não há provas suficientes a ensejar o deferimento da liminar, pelo que pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão proferida na origem. Juntou documentos.
O recurso foi recebido, sendo concedido o efeito suspensivo parcialmente (fls. 344-5vº).
Intimado, o agravado ofereceu contra-minuta, defendendo a necessidade de confirmação da decisão agravada, novamente historiando os fatos e acusando a agravante de não ter implementado qualquer medida compensatória aos danos causados ao ambiente, questionando ainda as considerações lançadas na decisão que concedeu o efeito suspensivo acerca das suas atribuições para examinar os projetos (fls. 351-9).
Os autos foram com vista ao Dr. Ricardo Alberton do Amaral, Procurador de Justiça, que opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento (fls. 361-3vº).
É o relatório.
VOTOS
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE E RELATOR)
Encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Com efeito, tenho que a questão restou apreciada quando da concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que, para evitar tautologia, ratifico integralmente os termos daquela decisão, que ora transcrevo:
(...) todas as obras e intervenções no meio ambiente dentro da propriedade da agravante têm o aval da Administração Pública de Novo Hamburgo, que conferiu licenças de instalação. E isto vem ocorrendo desde 2003, inclusive com punições aplicadas à agravante por extrapolar os limites das referidas licenças. Da mesma forma, submetidos os projetos de recuperação e revitalização ambiental ao agravado devidamente aprovados pelo Município de Novo Hamburgo, para fins de viabilização de um TAC, este praticamente esquivou-se da sua responsabilidade, preferindo ajuizar a ação civil pública, donde tem origem o presente agravo, ao argumento de que não tinha competência para analisar os precitados projetos. Ora, se não tem condições de analisar projetos, como teria subsídios para pedir liminar em ação civil pública para determinar a paralisação de obras e a destruição de tudo que fora construído no imóvel da agravada para fins de ampliação da área de estacionamento?
A par disso, há a necessidade se coletar maiores elementos de prova, especialmente através da prova técnica, para se vislumbrar a extensão dos danos e as alternativas para a recuperação e/ou redução dos danos ao meio ambiente. Por isso, mostra-se temerária e açodada a determinação de destruição ou remoção das obras já realizadas, mas acertada a suspensão das atividades na área de preservação permanente, razão pela qual vai concedido em parte o efeito suspensivo vindicado pela agravante, ficando suspensivo o prazo mencionado no item ?b? de fl. 34 do traslado.
Acerca das considerações lançadas sobre a atuação ministerial, nada há a acrescentar. Se os projetos compensatórios foram apresentados com a aprovação do órgão municipal, inclusive com redução das margens do arroio, a situação deveria ser melhor esclarecida, não se justificando o imediato desfazimento das obras realizadas a partir de 2003 e que foram novamente licenciadas pelo Município de Novo Hamburgo em termos.
Mais não precisa ser dito, pelo que voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exatamente nos termos da decisão que concedeu o efeito suspensivo parcial em favor da agravante, nos termos do parecer do Dr. Ricardo Alberton do Amaral, diligente Procurador de Justiça que aqui oficiou.
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO - De acordo com o Relator.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL
Acompanho o eminente Relator.
Destaco, tão-somente, que se mostra inviável, no caso concreto, a expedição de ordem judicial para remoção e destruição imediata das obras já realizadas, em sede de antecipação de tutela, inclusive porque as partes possuem a faculdade de adotar de outras medidas de compensação, conforme restarem demonstrados os danos ambientais, por meio da dilação probatória.
É o voto.
DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025668138, Comarca de Novo Hamburgo: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\"
Julgadora de 1º Grau: LIA GEHRKE BRANDAO