BR - dano ambiental - co-responsabilidade estatal - co-responsabilidade empresas - v?rias fontes (ST
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO
DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se
tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração
mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta
obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade
mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora
auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da
eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ? por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De
outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em
diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento \"abuso de direito\"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação
ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será
solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A,
Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo
Ltda., Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.
ACÓRDÃO
Retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na sessão do dia
15/5/2007, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por
unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento aos recursos da
União, do Ministério Público e das empresas Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira
Carbonífera de Ararangua (Massa Falida), Companhia Carbonífera Catarinense, e Companhia
Carbonífera Urussanga, e não conhecer dos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional e das
empresas Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco
S/A, Carbonífera Palermo Ltda., e Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 -SC (2004/0032785-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL -CSN
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
COMPANHIA CARBONÍFERA URUSSANGA E OUTROS
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
:
:
:
:
PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO(S)
CARBONÍFERA METROPOLITANA S/AFÁBIO AUGUSTO RONCHI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA -ESPÓLIO
REPR. POR : HELENA BAPTISTA PEREIRA ESTRÁZULAS -INVENTARIANTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
PAULO HEERDT E OUTRO(S)
NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/AFÁBIO AUGUSTO RONCHI
RECORRIDO : JOÃO ZANETTE E OUTROS
ADVOGADO : PAULO RICARDO DA ROSA E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
ANA CLÁUDIA ALETT AGUIAR E OUTRO(S)
SEBASTIÃO NETTO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉA CORRÊA GOES E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, Nova
Próspera Mineração S.A. e outras companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A
Companhia Siderurgia Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo
passivo, quando já transcorriam os trâmites processuais.
Objetivou o autor a recuperação da região sul do Estado de Santa Catarina atingida pela
poluição causada pelas empresas mineradoras, requerendo que elas elaborassem um cronograma de
recuperação que pudesse ser implementado ao longo dos anos de 1996 até 2000. Sucessivamente,
requereu que fosse entregue montante de dinheiro que especificou na inicial, suficientes à efetivação
de tal programa, indenização da população dos municípios sedes das mineradoras, total de sete, entre
outras cominações pecuniárias.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido os réus condenados a
implementar, no prazo de 6 (seis) meses, projeto de recuperação da região nominada na inicial, com
cronograma de execução para 3 (três) anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no
caso de atraso; obrigação de as rés ajustarem suas condutas às normas protetivas do meio ambiente,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da
tutela, em decisão apartada da sentença, da qual vários réus recorreram.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu ou negou provimento à
diversos agravos, deu parcial provimento às apelações das mineradoras, provimento total às
apelações dos sócios das mineradoras e da Nova Próspera S/A e negou provimento à apelação da
União Federal.
O acórdão restou assim ementado:
?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DA UNIÃO.
I ? Inocorrência de cerceamento pelo indeferimento de prova, porquanto a
responsabilidade do poluidor é objetiva, prescindindo de prova de culpa,
constituindo-se o dano e o nexo causal fatos notórios conforme elementos
comprobatórios encartadas nos autos do inquérito civil público.
II ? Incidência do art. 1.518 do Código Civil que consagra a responsabilidade
solidária dos causadores do dano. Possibilidade de regresso com fulcro no art. 1.524
do Código Civil.
III ? A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da
responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão ? \'faute du service\'. Hipótese em
que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do
ente estatal com o poluidor.
IV ? Reconhecimento da improcedência da ação em relação ao Estado de
Santa Catarina pois, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a competência
administrativa em relação às jazidas, minas e demais recursos minerais era privativa
da União Federal, nos termos do artigo 168 da CF/67. A norma inserida na Lei n.
6.938/81 conferindo competência ambiental aos Estados-membros deve ser
interpretada em consonância com a Constituição.
Hipótese em que restou comprovado que após 1988, o Estado de Santa
Catarina, através da FATMA, teve intensa atuação em prol do meio ambiente.
V ? Não estando consagrada expressamente na lei vigente à época dos fatos a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica independe de culpa dos sócios
das empresas, a improcedência da ação em relação aos sócios é medida que se impõe
em face da ausência de prova de culpa lato sensu.
VI ? Improcedência da ação em relação à ré Nova Próspera S.A. pela
aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas que em seu artigo 233, parágrafo
único, dispõe sobre a responsabilidade única do vencedor quando afastada a
solidariedade através de contrato.?
Foram opostos alguns embargos de declaração, os quais foram rejeitados, à exceção
dos opostos pela União, que foram acolhidos em parte. No acórdão, consignou-se a seguinte ementa:
\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. O acórdão enfrentou a questão da prescrição não havendo omissão. Para
fins de prequestionamento, deve constar que o contido no artigo 1º do Decreto
29.910 não se aplica no caso de dano ambiental continuado.
2. O fato de o artigo 225, § 2º determinar que a recuperação se fará de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão público não é óbice para a fixação de prazo
para recuperação da área degradada. Qualquer empeço ao início dos trabalhos pode
ser resolvido na via própria.
3. Irresignação em relação ao resultado do julgamento deve ser veiculada pela
via própria pois os embargos não se prestam para alterar o resultado do acórdão.
Embargos da União parcialmente providos. Demais improvidos.?
Em impugnação aos acórdãos, foram interpostos os seguintes recursos:
a) União Federal ? interpôs recursos especial e extraordinário, aquele com arrimo na
alínea ?a? do permissivo constitucional, sob a assertiva de que foram vulnerados o art. 1º do Decreto
n. 20.910/32; 9º, X, c/c o art. 19 da Lei n. 7.805/89; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 47, X do
Decreto-Lei n. 227/67; e 333, II, do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram admitidos
? fls. 3.245/3.246.
b) Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ? interpôs recurso especial com base nas
alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, sob o fundamento de que foram violados os artigos 10
da Lei n. 6.938/81 e 159 e 896 do Código Civil de 1916. Também aviou o recurso extraordinário,
tendo ambos sido admitidos por decisão constantes de fls. 3.247/3.248.
c) Coque Catarinense Ltda., Carbonífera Criciúma S/A, Companhia Brasileira
Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia
Carbonífera Urussanga, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A,
Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda. ? interpuseram recursos especial e
extraordinário; o especial com base nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, sustentando
contrariedade aos artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e 19 da Lei n. 7.805/89.
d) Ministério Público Federal ? interpôs recurso especial fundado na alínea ?a? do
permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 3º e 4º da Lei n. 9.605/98, recurso que foi
admitido conforme decisão de fl. 3.251.
Os recursos foram admitidos conforme consignado nas decisões de fls. 3.249/3.250.
Os recursos foram contra-arrazoados pelo MPF.
Às fls. 3.266-3.270, o MPF opinou pelo provimento do recurso especial interposto por
ele e pelo improvimento dos demais.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 -SC (2004/0032785-4)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO
DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se
tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no
comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido
conforme estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração
mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta
obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo
225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade
mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora
auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da
eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental ?
por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de
energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral ? a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos
respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De
outro lado, se diversos forem os causadores da degradação ocorrida em
diferentes locais, ainda que contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade
solidária adotando-se apenas o critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano
ocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a
personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus
sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento \"abuso de
direito\"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da
obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou
administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da
disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao
cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os
sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação
ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será
solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A,
Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo
Ltda., Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido
em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de
Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia
Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em
parte.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Antes de passar à análise dos recursos especiais, importa ressaltar a delineação dos
aspectos fáticos resolvidos e firmados nas instâncias originárias, que dão por incontestável a
degradação ambiental na região abrangida por esta ação, e que, ademais, é conhecida
nacionalmente, pois trata-se da poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências, no
Estado de Santa Catarina, decorrente das atividades extrativas de carvão mineral.
Cito, a propósito, alguns excertos do acórdão (o qual valeu-se da sentença), que
caracterizam a deterioração do meio ambiente verificada na região.
?Leia-se a respeito o tópico \'Quadra de Degradação Ambiental na Região\',
consoante da sentença monocrática, \'verbis\':
\'(...)
No caso específico da Bacia Carbonífera do Estado de Santa Catarina, a
inadequada disposição de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e
beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a
região foi considerada, pelo Decreto n. 85.206, de 25 de setembro de 1980, a 14ª
ÁREA CRÍTICA NACIONAL para efeito de Controle da Poluição e Qualidade
Ambiental. Os principais problemas são os seguintes: comprometimento da malha
hidrográfica da região em 2/3 (dois terços) de sua extensão; os valores de pH das
águas dos rios atingem em certos trechos o nível de 2 a 3 unidades, com elevados
teores de acidez e de sulfatos de ferro; grandes extensões de rede hidrográfica
encontram-se assoreadas pela deposição de finos e ultrafinos de carvão e dos rejeitos
de materiais xistosos e argilosos, com acentuada turbidez e concentrações de sólidos
sedimentáveis, concorrendo para incrementar os efeitos de transbordamento
verificados na região; prejuízos às atividades agropastoris; as zonas lacustres
situadas a jusante das bacias hidrográficas têm sido atingidas por cargas poluentes
insuportáveis à manutenção da vida aquática, com sérios prejuízos à industria
pesqueira e turística locais; degradação de extensas áreas rurais e urbanas devido à
deposição de rejeitos sólidos em locais e sob forma inadequados.
A bacia do rio Araranguá apresenta elevados níveis de comprometimento,
causados principalmente por resíduos de extração do carvão, tendo suas águas
elevada acidez, concentração de sulfato, fortes concentrações de ferro, níquel,
cádmio e sólidos totais.
O Rio Mãe Luzia, cujo leito se estende justamente sobre a Bacia Carbonífera,
nascendo em Siderópolis e desaguando no Oceano Atlântico, com o nome de Rio
Araranguá, por ser o desaguadouro dos Rios Fiorita e Sangão, assim como estes,
hoje, é um rio morto, ecossistema impróprio para a vida vegetal ou animal. É fato
notório que o Rio Mãe Luzia deveria ser a fonte principal de abastecimento de água
da região de Criciúma, todavia, a exploração do carvão com o lançamento
indiscriminado de despejos em seu leito, o tornou impróprio para o abastecimento
público (assim como para a irrigação, recreação ou pesca), em razão do alto teor de
acidez, metais e sólidos suspensos em suas águas, inviabilizando por completo a
captação que se fazia. Restou ao Poder Público utilizar as águas do Rio São Bento,
por meio de uma derivação de 20 km de extensão.?
O relatório aponta ainda o comprometimento, em razão da poluição ocasionada pelas
mineradoras, de várias outras bacias hidrográficas e lençóis freáticos, sem contar o solo e vegetação
na área, causando, ainda, nas áreas de concentração populacional, prejuízos à qualidade de vida e à
saúde das comunidades.
Feito estes relatos, singelos frente ao que se apurou de degradação, passo à análise dos
recursos especiais.
A) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO
A União inicia seu arrazoado defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, para a hipótese de que este Tribunal não conheça de seu recurso ao entendimento de que
deveria ter aviado, na origem, embargos infringentes. Estende-se, assim, na defesa do cabimento
deste recurso especial, trazendo à colação a regra do art. 530 do Código de Processo Civil.
Todavia, este cuidado da União quanto à admissibilidade de seu recurso não se justifica,
porquanto a modificação da sentença de mérito pelo Tribunal a quo deu-se por unanimidade.
A União também buscou defender que não tem responsabilidade solidária com as
empresas mineradoras à cominação imposta de recuperação do meio ambiente e indenizações
conseqüentes. Aduz, principalmente, que a responsabilidade deve ser infligida apenas aos entes
poluidores, ante o que estabelece o princípio do ?poluidor-pagador?. Sustentou, ainda que, se
obrigada à reparação, na verdade estar-se-á compelindo a sociedade à auto-indenização.
A primeira questão que se coloca é afeta ao campo da responsabilidade civil do Estado
por omissão, e, em casos tais, entendo, assim como grande parte da doutrina e jurisprudência, que a
responsabilidade é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a
perspectiva de que deveria o Estado ter agido por imposição legal.
Com relação a esse fato (omissão ou não do ente público), encontra-se no acórdão
recorrido a conclusão de que a União foi omissa no dever de fiscalização, permitindo às mineradoras
o exercício de suas atividades extrativas sem nenhum controle ambiental. Confira-se (fls.
2.687/2.689):
?Com efeito, a responsabilidade atribuída ao ente estatal no caso em exame diz
com a ausência de medidas concretas por parte da União, tendentes, por seus
agentes, a evitar a danosidade ambiental. Trata-se de caso típico de responsabilidade
subjetiva, traduzida na omissão ? \'faute du service\'-quando o poder público agiu
mal, ou seja, pela ineficiência do serviço.
Na hipótese em exame a prova da ineficiência do serviço fiscalizatório decorre
do próprio funcionamento das empresas mineradoras sem as salvaguardas
ambientais, gerando danos ao meio ambiente quando assim não poderiam continuar
operando. Impende salientar que o Ministério Público Federal não poderia fazer
prova da ausência de fiscalização, pois estar-se-ia a exigir a realização de prova
negativa. E, nessa hipótese, inverte-se o ônus da prova, cabendo aos fiscalizador a
comprovação de sua efetiva atuação.
Porque omissa a União, esta responde solidariamente com o poluidor, (...)
(...) Embora comprove algumas fiscalizações após 1982 e exigência de
projetos de recuperação ambiental, inexistem elementos comprobatórios de
autuações, com multas e interdições, pelo descumprimento das normas ambientais
em todo o período de degradação, ou seja, desde 1972 a 1989, de modo efetivo a
impedir o dano ecológico.?
A obrigação legal de administração, fiscalização e controle sobre as atividades
extrativas minerais imposta à União encontra-se nas seguintes normas infraconstitucionais:
a) Decreto-Lei n. 227/67:
\"Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
(...)
Art 3º Êste Código regula:
(...)
III -a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros
aspectos da industria mineral.
(...)
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que
constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no
Capítulo V:
(...)
VIII -Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da lavra;
IX -Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X -Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
XI -Evitar poluição do Ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de
mineração;
XII -Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os
preceitos técnicos quando a permitir a retomada das operações;\"
b) Lei n. 7.805/89:
\"Art. 3º A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio
licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
(...)
Art. 9º São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
(...)
V -evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam
ocasionar danos a terceiros;
VI -diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a
proteção do meio ambiente;
VII -adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
(...)
§ 1º O não-cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita
o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63
do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
(...)
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental.
(...)
Art. 15. Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a
proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de
extração e tratamento.
(...)
Art. 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio
ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com
parecer do órgão ambiental competente.
Art. 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira,
de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos
danos causados ao meio ambiente.\"
Indiscutivelmente, a União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à
extração mineral, de forma que elas sejam ajustadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade
encontra-se insculpida no texto do artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º, da Carta Magna.
Cumpre, então, observar que, se a lei impõe ao Poder Público o controle e
fiscalização da atividade mineradora, possibilitando a aplicação de penalidades, não lhe
compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade
de cumprimento de conduta impositiva.
A propósito, cito doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello:
?Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples
relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido . Com efeito:
inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto,
só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria
um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não
causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la
prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo
mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do
dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado
atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento
lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude,
por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste
mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível? (sem
destaque no original).
Assim, irrefutável o acórdão quanto à condenação da União. Todavia, há outro fator
levantado pela União que merece análise mais detida, consubstanciado no argumento de que, sendo
ela condenada à reparação de danos e uma vez compelida ao cumprimento da obrigação, na
verdade, quem estará arcando com os custos da indenização será, em última análise, a população.
Em breve prefácio, observo que hodiernamente tem se falado em ?Governança
ambiental?, mediante a qual o Poder Público passa a figurar como gestor dos bens ambientais, a fim
de assegurar a existência e/ou manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado. Para
permitir ao Poder Público a desincumbência desse dever, a lei (art. 14, I a IV, da Lei n. 6.938/81 e
art. 63 do Decreto n. 227/67) assegura a intervenção estatal, manifestada por diversos mecanismos
que vão desde a prevenção, por meio de licenciamento e Estudo Prévio de Impacto Ambiental, até a
suspensão das atividades, ou, em se tratando de atividade extrativa mineral, a caducidade da
concessão da lavra. Daí a previsão relativa à responsabilidade civil estatal. Nas palavras de Paulo
Affonso Leme Machado:
\"Para compelir, contudo, o Poder Público a ser prudente e cuidadoso no
vigiar, orientar e ordenar a saúde ambiental nos casos em que haja prejuízo para as
pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais mesmo com o observância
dos padrões oficiais, o Poder Público deve responder solidariamente com o
particular\" (Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, pág. 332).
Portanto, sendo dever da União a fiscalização, preservação e restauração do \"processo
ecológico\", nos termos do art. 225 da Constituição Federal, omitindo-se nesse mister, aqui
consubstanciado no poder-dever-de-polícia ambiental, exsurge, de fato, a obrigação de indenizar.
Mais um ponto de análise se impõe antes de voltar à questão proposta pela União. O
princípio poluidor-pagador -o qual enuncia que responde pelos custos da prevenção ou restauração
aquele que pode causar ou efetivamente causa o dano ambiental -impõe também ao \"utilizador do
recurso\" que suporte os custos da preservação ambiental, de forma a imputá-los não apenas ao
sujeito que diretamente ocasionou a degradação ou se utilizou dos recursos naturais, mas também
aos que por ela foram beneficiados (Paulo Affonso Leme Machado, obra citada, pág. 53).
Essa não é a hipótese ideal, mas ocorre quando a empresa chamada à reparação
ambiental dilui os custos de tal atividade nos preços de seus produtos, de forma que também o
consumidor ? que, em última análise, acaba por beneficiar-se do esgotamento dos recursos naturais
? arque com os custos da degradação ambiental, mesmo que desconheça tal fato.
Após essa linha de raciocínio, volto à questão abordada pela União sobre a diluição dos
custos da reparação com a sociedade, no caso de ver-se obrigada a suportar a referida reparação.
Num primeiro momento, há de se pensar ter razão a União, pois o dano ambiental está localizado no
sul do Estado de Santa Catarina, não havendo o restante da sociedade que arcar com a reparação.
Todavia, a poluição de que ora se cuida foi causada pela extração de carvão mineral, cujo destino
econômico beneficiou a sociedade como um todo. Releva destacar, a seguir, informe extraído do site
www.global21.com.br :
\"O uso do carvão mineral no Brasil se dá segundo duas classificações, o
carvão vapor (energético) que é nacional e tem cerca 90% do seu uso na geração
elétrica e o carvão metalúrgico, importado, que tem a característica de se expandir
quando da combustão incompleta, produzindo o coque, este especialmente usado na
indústria siderúrgica.
O carvão mineral manteve, em 2003, a participação de 6,5% na Matriz
Energética Brasileira.
A estrutura dos usos do carvão mineral é mostrada no gráfico a seguir.
Fonte: Ministério de Minas e Energia -Secretaria de Energia.
Assim, a diluição dos custos da reparação com a sociedade em geral, que se beneficiou
com a produção das empresas poluidoras, apresenta-se consentânea com o princípio da eqüidade,
até porque se trata de diluição indireta, efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre).
Portanto, nenhum reparo há de se feito no acórdão quanto à questão.
Antes de encerrar este tópico, proponho uma consideração, baseada em uma das
matizes de preocupação manifestadas pela União: se unicamente convocada ao cumprimento da
obrigação, como ficam as sociedades empresárias, verdadeiramente poluidoras, em face do princípio
de direito ambiental ?poluidor-pagador??
Nada obstante a solidariedade do Poder Público, o certo é que as sociedades
mineradoras, responsáveis diretas pela degradação ambiental, devem, até por questão de justiça,
arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. E o fazendo o Estado, em razão da
cláusula de solidariedade, a ele há de ser permitido o ressarcimento total das quantias despendidas,
uma vez que, embora tenha sido omisso, não logrou nenhum proveito com o evento danoso, este
apenas beneficiou as empresas mineradoras.
Em face do dispositivo acima, entendo que a União não tem a faculdade de exigir dos
outros devedores que solvam as quantias eventualmente por ela despendidas, mas sim, o dever,
pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido primeiro por aqueles
que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando
auferiram lucro no negócio explorado.
Quanto à prescrição:
Com relação à prescrição, em se tratando de pretensão que visa à recuperação de
meio ambiente degradado, é imprescritível o direito de ação coletiva. Nesse sentido, releva
transcrever a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli:
\"Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a
humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às
seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir
o próprio habitat dos ser humano .
Também a atividade degradadora contínua não se sujeita a prescrição: a
permanência da causação do dano também elide a prescrição, pois o dano da
véspera é acrescido diuturnamente. \" (\"A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo\",
17ª edição, pág. 515).
No presente caso, o Tribunal a quo manifestou entendimento de que o dano apontado
pelo Ministério Público tem a característica de continuidade, fato que, inequivocamente, afasta a
hipótese de fluência de quaisquer prazos prescricionais. Confira-se (fl. 2.686):
\"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano
ambiental não prescreve quando contínuo, conforme assim tem se orientado:
CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA.
A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos por atos
sucessivos de poluição praticados pela recorrente importa em que se conte o prazo
prescricional do último ato praticado.
Recurso não conhecido. (RESP 20645/SC, DJ DATA: 07/10/2002, Relator
Min. BARROS MONTEIRO (1089) Relator p/Acórdão Min. CESAR ASFOR
ROCHA) .\"
A União alega ainda em seu recurso cerceamento de defesa por não ter podido
comprovar que efetivou as fiscalizações exigidas e que, ante esse fato, a condenação sob o
fundamento de negligência no dever de fiscalizar apresenta-se insustentável.
O acórdão fundamentou-se na seguinte assertiva (fl. 2.689):
?Embora comprove algumas fiscalizações após 1982 e exigência de projetos
de recuperação ambiental, inexistem elementos comprobatórios de autuações, com
multas e interdições, pelo descumprimento das normas ambientais, em todo o
período de degradação, ou seja, desde 1972 a 1989, de modo efetivo a impedir o
dano ecológico.?
Com base nessa afirmação, constata-se que, mesmo que o Poder Público tivesse
cumprido seu dever de fiscalização, ainda assim, verifica-se omissão consubstanciada na faute du
service , tendo em vista que não teve nenhuma eficácia porque a União não se utilizou dos
mecanismos coibitivos em lei e regulamentos previstos nas hipóteses de descumprimento de
preceitos legais reguladores do meio-ambiente. E isso é bem evidente, porquanto a ação poluidora
não foi estancada.
Na linha desse raciocínio, merece destaque o precedente a seguir:
\"ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. INDUSTRIA DE
SABONETES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA STJ-07. PROVA DESNECESSÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM 1. INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA.
2. INCUMBE AO JUIZ INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS, QUANDO
EXISTENTES NOS AUTOS AS PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA
QUESTÃO.
3. INADMITE-SE O RECURSO ESPECIAL QUANDO NÃO
MANIFESTADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL CAPAZ DE MANTER, POR SI SÓ, O ACÓRDÃO
RECORRIDO.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO\" (REsp n. 14.651-SP, relator Ministro
Peçanha Martins, DJ de 22.11.1993).
Registre-se que as providências que a União vem tomando dentro de sua seara não a
eximem do seu dever de indenizar ? como propôs ? porquanto o objeto da presente ação cinge-se à
poluição verificada em época pretérita, quando se observou a consolidação da degradação
ambiental.
É certo que as medidas já implementadas na região, tanto pela União, como pelas
empresas mineradoras, terão impacto naquilo que forem coincidentes, na fase de liquidação da
presente ação, minimizando-lhes o ônus ora imposto.
Portanto, não há por que falar em violação do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, a análise dos relatórios apresentados nas razões do presente recurso mostra-se
inviável em razão do disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Mas é bom saber que a
Administração Pública ocupa-se em cumprir seu dever, mesmo que o faça tardiamente. Espera-se,
agora, que venha atuar com eficácia.
B) RECURSO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Sustenta a recorrente vulneração dos arts. 10 da Lei n. 6.938/81 e 159 e 896 do Código
Civil de 1916. Defende que o prazo estipulado no acórdão para execução do projeto de recuperação
ambiental, de dez anos para as bacias hidrográficas e três para o solo e vegetação, pode não ser
suficiente porque a implementação do projeto de recuperação depende de licença e aprovação por
parte dos órgãos administrativos, devendo considerar-se a possibilidade de que tais órgãos não
concedam as autorizações.
O artigo 10 da Lei n. 6.938/81 estabelece o seguinte:
?Art 10 -A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.?
Não vejo, nas razões expendidas pela recorrente, nenhuma abordagem concreta, mas
apenas hipotética. Tanto a administração pode negar a autorização, como pode ocorrer outro evento
qualquer, tal como chover durante três meses sem parar, obstando a fluência da execução do
projeto. Seguindo a mesma linha de pensamento do acórdão recorrido, isso não constitui motivo para
reforma da decisão.
O órgão público não tem por que não conceder as autorizações necessárias, exceto se o
projeto não atender às normas e planos estabelecidos de política ambiental ou se contiver arranjo
que seja ineficaz. Ademais, qualquer ineficiência na prestação de serviço público, que possa
significar obstáculo ao cumprimento da recuperação aqui determinada, conta com vias legais
próprias de solução.
Por fim, a norma constante do artigo 10, ora tratado, direciona-se mais especificamente
à ?construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais? do que propriamente a programas de recuperação
ambiental.
A própria recorrente afirma, em seu recurso, que já ?recuperou a quase totalidade
da parte terrestre das áreas cuja recuperação ficaram sob sua responsabilidade? (fl. 2.994) e
que só não concluiu o projeto justamente por falta da mencionada licença, o que leva a crer que,
faltando tão pouco para o término dos trabalhos de recuperação, a concessão da licença não
significará obstáculo ao cumprimento do prazo estabelecido.
Não fosse por isso, no acórdão dos embargos declaratórios restou expressamente
consignado que, se for verificada demora na implementação do projeto em razão do atraso na
concessão da licença (que tem de ser injustificado), haverá justa causa para o retardo do início dos
trabalhos. Confira-se o seguinte trecho (fl. 2.783-v):
?Ora, os órgãos públicos tem todo o interesse em que o ambiente seja
recuperado. As empresas rés devem providenciar na recuperação. Caso o órgão
ambiental fiscalizador demore para conceder a licença haverá justa causa para o
retardo do início dos trabalhos. As empresas é que devem dar início aos trabalhos
providenciando as licenças necessárias para tanto. O fato de o Artigo 225 § 2º
determinar que a recuperação se fará de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente não serve de óbice à recuperação.?
Em outro tópico, a recorrente sustenta contrariedade aos arts. 159 e 896 do Código Civil
de 1916, alegando que cada mineradora não foi responsável por todo o dano ambiental, mas apenas
por parte dele, de forma que não procede a condenação que estipulou a responsabilidade solidária de
todas elas. Pontua, então, que a condenação deveria ser proporcional.
Em que pesem as assertivas constantes nas razões do recurso, a questão não foi
abordada no acórdão recorrido sob a égide dos artigos 159 e 896 do CC de 1916. No que se refere
especificamente à questão da responsabilidade civil objetiva, o acórdão sustentou-se nos dispositivos
do art. 47, XI, do Decreto-Lei n. 227/67 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Tal matéria não restou
impugnada pela recorrente, incidindo, portanto, à espécie a Súmula 283 do STF.
Assim, não conheço do recurso quanto ao ponto. Nada obstante, essa questão também
foi levantada no recurso interposto pelas mineradoras, e lá será analisado.
Também não conheço do recurso quanto à alegada violação do art. 159 do Código Civil,
sustentada pelo recorrente sob a assertiva de que os danos provocados pela empresa Nova
Próspera S/A são os mesmos que a CSN ? sucessora daquela ? não havendo como dissociá-los.
Ocorre que o acórdão julgou improcedente a ação em relação a Nova Próspera S/A
considerando que a CSN adquiriu aquela empresa quando os danos apontados na presente ação já
haviam sido perpetrados, tendo a adquirente ficado responsável pela recuperação do passivo
ambiental, conforme disposto em cláusula contratual.
Esse fundamento não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
Por fim, a recorrente suscita divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas
arestos deste Tribunal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nesse ponto também o
recurso não merece prosperar, visto que o acórdão recorrido possui suporte fático distinto dos
arestos paradigmas.
No primeiro paradigma, Ap n. 6.393/2002, não foi possível estabelecer, sem a realização
de perícia, se o vazamento de metais pesados na Bacia de Sepetiba provocou o desaparecimento do
pescado na região, enquanto que o caso dos autos trata de imputação civil objetiva ambiental, não
tendo havido quaisquer questionamentos sobre se a atividade mineradora poluiu ou não o meio
ambiente, fato que restou incontroverso nos autos, reconhecido pelas empresas rés, ou seja, in casu,
adotou-se a teoria do risco integral.
O segundo paradigma, REsp n. 11.074-SP, refere-se à poluição atmosférica decorrente
de atividades industriais na região de Cubatão (SP). As indústrias são diversas, sendo diversos
também os poluentes despejados no ar, e muitos possuem características peculiares. In casu, todas
as rés desenvolvem a mesma atividade, depositando os mesmos dejetos no meio ambiente.
C) RECURSO DAS MINERADORAS:
As mineradoras abaixo indicadas aviaram, em conjunto, um recurso especial que está
assentado nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, no qual se alegou contrariedade aos
arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e 19 da Lei n. 7.805/89.
Todavia, o mencionado recurso não comporta conhecimento em relação às seguinte
mineradoras: Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco
S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda., porquanto não há outorga de
poderes de representação aos causídicos subscritores do recurso especial, Drs: Paulo Ricardo da
Rosa, Paulo Roberto Fiani Bacila, Enir Antônio Carradore e Ed Wilson Biava Teixeira (os outros
advogados indicados no recurso não o subscreveram).
Já quanto as carboníferas Coque Catarinense Ltda., Carbonífera Criciúma S/A,
Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera
Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro
Branco S/A, Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil -Ibracoque Mineração Ltda., o recurso merece
conhecimento, até porque, prequestionada a matéria.
Insurgem-se as recorrentes contra a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente
degradado de forma solidária, ao fundamento de que cada mineradora poluiu apenas parte da área
indicada na peça vestibular. Assim, pretendem que a responsabilidade do cumprimento obrigacional
seja atribuída a cada empresa no que efetivamente houver sido por ela degradado.
Na sentença, houve oportunidade de se decidir sobre a questão, tendo o magistrado
adotado a tese de que a poluição perpetrada é una, conforme demonstra o trecho a seguir transcrito:
?Deixou-se antes assentado que a responsabilidade por dano ambiental é
solidária, mas esta solidariedade encontra limites na configuração do dano e no
correlato dever de indenizar. O dano causado ao ar, à terra e às águas da região
carbonífera é um só, e afeta todo o ecossistema. Embora tenha se aperfeiçoado ao
longo do tempo, é uno, indivisível e tem como causa fundamental a mineração.
Sabe-se que esta degradação ocorreu em razão direta da atividade mineraria, mas não
se sabe exatamente se foi esta ou aquela quem mais poluiu? (fl. 1.555).
De fato, nessa ordem de raciocínio, está perfeitamente correta a aplicação da
responsabilidade solidária, até porque prevista no art. 1.518 do Código Civil de 1916 e repetida no
art. 942 do Código em vigor, com a seguinte redação:
?Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de uma
autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 942.?
Ocorre que a solidariedade decorre de haver mais de um causador de um mesmo dano.
Em que pese tal fato, encontra-se inscrito na sentença o seguinte:
?Assim, ainda que existam diversas frações de áreas degradadas em que é
perfeitamente possível definir-se ou determinar-se que chegaram ao estágio atual em
razão direta da mineração específica levada a efeito pela empresa X ou Y, tal como a
extensão de solo de propriedade da respectiva mina, utilizada para mineração a céu
aberto ou para depósito de rejeitos piritosos, a responsabilidade não deixa de ser
solidária.?
Aprofundando um pouco mais essa questão, observo que o Ministério Público ajuizou a
ação contra vinte e seis pessoas, entre físicas e jurídicas de direito público e privado, ante a poluição
perpetrada em sete municípios no Estado de Santa Catarina.
Assim é evidente que, num mesmo local de degradação ambiental, mais de uma
mineradora foi responsável pela poluição, havendo entre elas, como afirmou-se na sentença, a
responsabilidade solidária. Isso não quer dizer, todavia, que todas as mineradoras tenham poluído
toda a área conjunta dos sete municípios.
Portanto, têm razão as mineradoras ao dizer que cada uma foi responsável pela
degradação ambiental em partes específicas dos terrenos indicados pelo autor da ação. Daí terem
sustentando a negativa de vigência do art. 1.518 do CC de 1916.
Buscam, ainda, indicar, por esse mesmo motivo, vulneração das disposições do § 1º do
art. 14 da Lei n. 6.938/81, sob alegação de que não existe nexo de causalidade entre a atividade
poluidora de uma determinada mineradora, em local certo, com a poluição ocasionada em outra
localidade. A esse respeito, encontra-se doutrina de Magda Montenegro (in Meio Ambiente e
Responsabilidade Civil, pág. 61), no seguinte sentido:
?É preciso atentar para o fato de que, se é possível a responsabilização
solidária dos co-poluidores por um dano ambiental, não se pode olvidar a
necessidade de se estabelecer, em relação a cada um deles, os pressupostos do dever
de indenizar. Assim, não é porque uma região está degradada e nela existem várias
empresas que se poderá, baseando-se apenas no critério geográfico, imputar a todas
a responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente. Imprescindível será a
descrição objetiva das respectivas condutas e em que medida influíram para a
materialização do dano, além, é claro, da própria especificação deste, cuja reparação
é pleiteada, ainda que de forma genérica.?
Portanto, havendo mais de um causador de um mesmo dano, devem responder
solidariamente pela reparação ambiental. Todavia, se diversos forem os poluidores, mesmo que a
poluição seja idêntica, mas perpetrada em lugares distintos e independentes, não há como atribuir-se
a responsabilidade solidária, ante a falta de nexo causal entre o dano verificado em um determinado