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BR - cumprimento de liminar - cercamento APP - bloqueio de recursos em conta banc?ria (TJMS)

 

AGRAVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MEIO AMBIENTE ? TUTELA ANTECIPADA ? OBRIGAÇÃO DE FAZER ? EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ?ADMISSIBILIDADE ? PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EM TRIBUNAIS SUPERIORES ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA ? EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ? TUTELAS ESPECÍFICAS ? ART. 461 DO CPC ? EXECUÇÃO DIRETA OU POR SUB-ROGAÇÃO ? REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TERCEIRO ÀS EXPENSAS DO EXECUTADO ? BLOQUEIO DE VALORES ? POSSIBILIDADE ? REALIZAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO ? UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS ADEQUADOS PARA GARANTIR À PARTE O ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL ? RECURSO IMPROVIDO.
Sem a cooperação do executado, deve-se utilizar de técnicas de execução direta ou por sub-rogação, onde se prescinde da colaboração do devedor para efetivação da obrigação de fazer que foi determinada em tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 23 de setembro de 2008.

Des. Atapoã da Costa Feliz ? Relator
(TJMS - Quarta Turma Cível - Agravo - N. 2008.015132-5/0000-00 - Bonito. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Julgado em 23/09/2008)

RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de agravo interposto por Sebastião Osmyr Fonseca de Assis com relação à decisão que analisou o pedido de cumprimento de obrigação de fazer requerido pelo Ministério Público Estadual, consistente na determinação de bloqueio de valores em conta corrente do recorrente e na determinação de realização de obras às expensas do executado, agravante (f. 498-502).
Alega que as decisões concessivas de tutela antecipada são objeto de recursos interpostos perante os tribunais superiores, por isso o cumprimento da decisão deveria seguir o regime de execução provisória.
Sustenta que não se está a observar as disposições do art. 475-O do CPC, porquanto o exeqüente, Ministério Público Estadual, não teria condições de pagar os prejuízos advindos ao agravante em caso de reforma da decisão provisoriamente executada e que não foi prestada caução capaz de permitir o pronto ressarcimento da parte executada, sendo inexistentes as hipóteses legais e taxativas para dispensa da caução.
Assevera que o cumprimento forçado da obrigação de fazer, determinada antecipadamente, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação.
Diz que não estão presentes os requisitos legais de admissibilidade do arresto e de bloqueio de valores on-line.
Aduz que o orçamento juntado para execução da obrigação de fazer foi manipulado e está sem amparo da realidade.
Afirma que o custo da execução por terceiro do serviço não realizado pelo recorrente deve ser adiantado pelo exeqüente, ora recorrido, conforme preceitua o art. 634, parágrafo único, do CPC.
Por fim, diz que não restou demonstrado o descumprimento da tutela antecipada, por isso não subsiste a aplicação da multa.
Ao recurso foi concedido em parte o efeito suspensivo.
As informações e contraminuta foram apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)
Trata-se de agravo interposto por Sebastião Osmyr Fonseca de Assis com relação à decisão que analisou o pedido de cumprimento de obrigação de fazer requerido pelo Ministério Público Estadual, consistente na determinação de bloqueio de valores em conta corrente do recorrente e na determinação de realização de obras às expensas do executado, agravante (f. 498-502).
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do recorrente com a finalidade de obter preservação e reparação de danos ambientais, sendo concedida liminar que consiste na proibição do agravante de desmatar ou de proceder alterações nas vegetações nativas sem prévia autorização do respectivo órgão administrativo; na proibição de plantar espécies exóticas ou de criar animais na área de preservação permanente ou de reserva legal; na determinação de que a área de preservação permanente e de reserva legal da propriedade seja cercada de forma a impedir a entrada de animais de criação no local, sob pena de multa e ainda na determinação de que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe na matrícula do imóvel a existência desta ação (f. 267-268).
O recorrido, sob o argumento de que a medida concedida não foi cumprida, requereu o cumprimento da liminar de obrigação de fazer (f. 471-487).
Ao analisar o pedido do Ministério Público, o magistrado entendeu por bem determinar o bloqueio de valores on-line para garantir o cercamento das áreas de reserva legal e preservação permanente, além de determinar o envio de memorial descritivo ao órgão ambiental para averbação da Reserva Legal (f. 498-502), sendo esta a decisão agravada.
Inicialmente, alega o recorrente que as decisões concessivas de tutela antecipada são objeto de recursos interpostos perante os tribunais superiores, por isso o cumprimento da decisão deveria seguir o regime de execução provisória.
Sustenta que não se está a observar as disposições do art. 475-O do CPC, porquanto o exeqüente, Ministério Público Estadual, não teria condições de pagar os prejuízos advindos ao agravante em caso de reforma da decisão provisoriamente executada e que não foi prestada caução capaz de permitir o pronto ressarcimento da parte executada, sendo inexistentes as hipóteses legais e taxativas para dispensa da caução.
Assevera que o cumprimento forçado da obrigação de fazer, determinada antecipadamente, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação.
Diz que não estão presentes os requisitos legais de admissibilidade do arresto e de bloqueio de valores on-line.
Aduz que o orçamento juntado para execução da obrigação de fazer foi manipulado e está sem amparo da realidade.
Afirma que o custo da execução por terceiro do serviço não realizado pelo recorrente deve ser adiantado pelo exeqüente, ora recorrido, conforme preceitua o art. 634, parágrafo único, do CPC.
Por fim, diz que não restou demonstrado o descumprimento da tutela antecipada, por isso não subsiste a aplicação da multa.
No que concerne à possibilidade de se iniciar o pedido de cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer determinada na ação civil pública, esclarece-se que não é necessário aguardar o julgamento de recursos interpostos perante tribunais superiores, sem efeito suspensivo, que contestam o deferimento da tutela, basta que haja o descumprimento da medida para que se tenha início a sua execução ou efetivação, conforme preceitua o art. 273, § 3º, do CPC, in verbis:

?Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A?.

Verifica-se que as decisões interlocutórias que resolvam questões analisadas antecipadamente são suficientes para que sejam deflagradas as medidas previstas no art. 461 do CPC, sem que para isso seja necessário aguardar o julgamento de recursos, sem efeito suspensivo, interpostos contra a tutela antecipada.
Assim, não há falar em execução provisória e também em exigências do art. 475-O do CPC, mas em efetivação da tutela antecipada, utilizando-se, para tanto, das tutelas específicas previstas no art. 461 do CPC.
No caso, foi determinado que a área de preservação permanente e de reserva legal da propriedade do recorrente fosse cercada de forma a impedir a entrada de animais de criação no local. No entanto, de acordo com o auto de constatação de f. 454, não houve a construção da cerca, o que confere legitimidade ao pedido do recorrido de cumprimento da decisão antecipatória de mérito.
Diga-se também que a decisão determinou o isolamento da área, a ser preservada, por meio de cercas e não apenas o afastamento temporário dos animais.
Sobre a execução da medida, o magistrado entendeu conveniente acolher o pedido do recorrido, determinando a concretização de medidas necessárias ao impedimento da atividade nociva ao meio ambiente local.
Observa-se que, sem a cooperação do recorrente, não restou outra saída que não a determinação de técnicas de execução direta ou por sub-rogação, onde se prescinde da colaboração do executado para efetivação da obrigação de fazer que foi determinada na tutela antecipada.
Portanto, acertada a decisão do magistrado que determinou a construção da cerca em torno da reserva ambiental a ser realizada por meio de terceiro e as expensas do recorrente, utilizando-se do expediente de bloqueio de valor por meio do sistema on-line.
O recorrente asseverou que o orçamento apresentado pelo recorrido não deveria subsistir, porquanto teria sido manipulado e estaria sem amparo da realidade.
Todavia, não comprovou suas alegações por meio de outros orçamentos, ficando sem provar suas afirmações.
Sobre a possibilidade do bloqueio ou arresto, é importante observar que o art. 461, §5ª, do CPC permite que sejam tomadas todas as medidas necessárias à efetivação da tutela, in verbis:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Em comentários ao art. 461, especialmente sobre as disposições do seu parágrafo quinto, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira disciplinam, in verbis:
?Em razão disso é que se diz que o § 5º do art. 461 do CPC tem por objetivo permitir
a concretização do direito fundamental à tutela executiva e é com essa finalidade que se deve ser interpretado e aplicado, exigindo-se do magistrado ? destinatário que é da determinação legal ? que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva.
Com os olhos postos nessa finalidade, tem-se admitindo que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição exauriente ou sumária. É o caso concreto que vai revelar o meio mais adequado. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed. Jus Poduvm, p. 340)?.

Quanto à alegação de bloqueio de valores referentes à aposentadoria do recorrente, observa-se que não há prova de que ocorreu tal fato.
Assim, não se poderia deixar de determinar as medidas que foram previstas na decisão agravada, pois em se tratando de preservação ambiental, é necessário que haja uma efetiva concretização daquilo que foi reconhecido como urgente e imprescindível para a sociedade local.
Posto isso, com o parecer, nega-se provimento ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido à f. 528.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Rêmolo Letteriello e Elpídio Helvécio Chaves Martins.

Campo Grande, 23 de setembro de 2008.