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BR - Cubat?o-deteriora??o ambiental(TRT-SP)

 

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070781863
Nº de Pauta:260
PROCESSO TRT/SP Nº: 00692200525202003
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cubatão
RECORRENTE: 1. JOÃO GALAN NETO 2. COMPANHIA SIDERURGICA
PAULISTA - COSIPA


PROCESSO Nº: 00692.2005.252.02.00-3 6ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: JOÃO GALAN NETO
2ª RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA
RECORRIDOS: OS MESMOS
02ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

LEUCOPENIA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ AOS 42 ANOS DE IDADE EM FACE DO CONTATO COM BENZENO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
Dos elementos probatórios constantes do processado, infere-se que após permanecer exposto ao benzeno em seu local de trabalho, o autor adquiriu leucopenia, acarretando sua aposentadoria por invalidez aos 42 anos de idade. Aliás, o Sr. Vistor ao responder aos quesitos formulados pelos litigantes foi categórico ao consignar às fls. 791 e seguintes que: \"Segundo profissionais psicólogos e psiquiatras, a aposentadoria precoce tem acarretado transtornos neuro-comportamentais nos funcionários precocemente afastados por aposentadoria por invalidez. Uma das conseqüências maiores é a perda da qualidade de vida, principalmente mental, pois o aposentado nestas condições se sente inútil... Existe reflexos importantes no tocante a parte financeira, pois a aposentadoria precoce e principalmente por invalidez, impede que o trabalhador tenha o acesso a planos de carreira, estudos e desenvolvimento em sua profissão.\"
Com efeito, não há como negar que o local de trabalho onde o recorrido desenvolvia seus misteres envolve diretamente a manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho.
Ademais, os fatos narrados no processado são incontestes e de conhecimento público, já que até o início da década de 1.980, a região da cidade de Cubatão, onde se situa o maior pólo petroquímico do Brasil, era conhecido como o \"Vale da Morte\" por causa da deterioração ambiental e dos péssimos indicadores de qualidade de vida.
Deste modo, patente a ocorrência dos danos alegados na prefacial, razão pela qual reputo correto o entendimento de origem de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, já que os ilícitos relevados no processo em epígrafe trazem sofrimento, angústia e males à saúde do autor, relegando a segundo plano o respeito ao ser humano, não obstante o princípio fundamental devidamente consagrado através do inciso III do artigo 1º da Carta Magna, de respeito à eminente dignidade humana.
RELATÓRIO

Pedidos discriminados às fls. 02/26.
Em face da promulgação da EC 45/2004, os autos foram remetidos a esta MM Justiça Especializada às fls. 127/129.
A ação foi extinta com resolução de mérito às fls. 692/693.
Através do v. acórdão de fls. 737/739, esta Colenda Turma Regional afastou a prescrição declarada em sentença.
Nova decisão proferida às fls. 813/814 para julgar procedente em parte os pedidos. Declaratórios acolhidos parcialmente à fl. 819.
O reclamante recorre ordinariamente às fls. 820/836 aduzindo que os valores arbitrados pelo juízo de origem são insuficientes para reparar os danos materiais e morais sofridos. Pretende, ainda, a reforma da sentença no tocante aos juros, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
A reclamada também interpõe recurso ordinário às fls. 850/890 por entender que o nexo causal não restou comprovado, já que o autor laborava em serviços administrativos e não nas áreas operacionais. Sustenta que a leucopenia não é uma doença, mas sim um estado orgânico que não diminui a capacidade laborativa do empregado. Informa que sempre respeitou as normas de segurança e que não há que se falar em indenização por dano moral e dano material.
Preparo às fls. 893/894.
Contra-razões apresentadas às fls. 842/849 e 913/930.
O Ministério Público do Trabalho teve vista dos autos.
É o relatório, em síntese.

V O T O

1. Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais. Em face das matérias neles argüidas, ambos serão apreciados em conjunto.

2. Doença profissional. Indenização por dano:
O recorrente noticiou em sua prefacial que ingressou nos quadros da ré gozando de plena higidez física. Mas que após permanecer exposto ao benzeno, passou a ser portador de leucopenia/neutropenia (benzenismo), acarretando sua aposentadoria por invalidez aos 42 (quarenta e dois) anos de idade. Postula, por conseguinte, através da presente demanda, a reparação pelo dano moral e dano material sofridos.
Realizada a prova pericial, restou comprovado que o reclamante exercia seus misteres em um galpão industrial \"no qual estavam instalados a linha de tesoura quente, além de outros galpões em que estão os locais como alto forno, aciaria, e etc.\" (fl. 786). O Sr. Perito concluiu, ainda: \"1) Com base em documentos acostados aos autos, que comprovam a existência de vazamentos por toda a área da Usina ? causa. 2) Com base na emissão de Cat pela recda afastando o autor por alterações hematológicas ? Fato. 3) Existiu nexo entre a alteração hematológica apresentada pelo autor e o local de trabalho realizado pelo mesmo. 4) O autor ao ser afastado por acidente de trabalho (doença profissional) era portador da patologia citada na inicial\" (fl. 792).
O expert esclareceu, também, que \"é possível a reversão do quadro hematológico periférico que pode ocorrer após um período longo do afastamento do risco. Porém,. A reversão para a ?normalidade? do quadro hematimétrico, no sangue periférico, não deve ser considerada como estado de cura...embora o autor apresente resultado hematológico normal na data atual, pode não apresentar estado de cura de suas alterações hematológicas, assim sendo estaria ainda incapacitado ao retorno às suas atividades laborais anteriores\" (fl. 792).
Data venia, a controvérsia em tela não é uma questão a ser analisada como um problema meramente individual, mas sim, deve ser enfrentada de modo coletivo, na atuação dos movimentos sociais organizados, pois nos expressos termos do artigo 196 da Carta Magna, \"a saúde é direito de todos e dever do Estado\".
As doenças profissionais, assim como os acidentes de trabalho, não acontecem apenas por culpa do empregador, mas também por culpa do empregado, força maior, caso fortuito e outras causas que se desconhecem. Mas, evidenciando-se a existência de dolo ou culpa por parte do empregador, ao descumprir normas de segurança do trabalho e não propiciar local seguro e saudável para que seus empregados laborem dignamente, o reconhecimento do direito à indenização é medida que se impõe. Nesse cenário, importante sempre ter presente a dimensão concreta deste sofrimento, que hoje já atinge e que atingirá cada vez mais, daqui para frente, o trabalhador brasileiro, tendo em vista o desrespeito para com seus direitos elementares no campo da saúde e da segurança no trabalho.
Nesse sentido, o Constituinte-originário de 1988, sensível a todos os acontecimentos, que inclusive rondam os quadrantes do globo, e a pressão da opinião pública, enalteceu sua preocupação para com a questão da saúde e segurança do trabalhador, assegurando-os, no item 7º, da Constituição Federal, \"a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança\" (inc. XXII) e, entre outros tantos, \"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa\" (inc. XXVIII).
Por sua vez, o legislador ordinário, também sensível a esta questão social, lançou mão da Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 118, entre outros direitos, contém a estabilidade no emprego para o trabalhador vítima de acidente de trabalho (lato sensu, compreendendo tanto o acidente de trabalho dito como também a doença profissional), pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário. Nada mais justo, pois o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional é discriminado pelo mercado de trabalho, em face da sua reduzida capacidade laborativa, encontrando, por conseguinte, muitas dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho.
Observa-se, ainda, que as preocupações também são dos Sindicatos de Classe, os quais contêm cláusulas em seus Convênios Coletivos de Trabalho, assegurando a garantia no emprego ao empregado vítima de acidente de trabalho (lato sensu). Alguns contêm a garantia por um período curto, ao passo que outros, com maior poder de negociação, conquistaram a garantia até a aposentadoria em seus prazos máximos. Isso demonstra que as entidades sindicais, fazem uso adequado de seu caráter normativo, albergando aos trabalhadores lesados o mínimo de garantia, buscando juntamente com o legislador a melhoria de sua condição social.
A verdade é que o empregador não observa as normas de segurança e medicina do trabalho, preferindo pagar as irrisórias multas a adotar medidas de proteção aos trabalhadores, \"esquecendo-se de que prevenção não é despesa, mas investimento\". Aliás, corretíssima a afirmação de Habib Tamer Badião que, estudando o assunto, diz: \"Conviver com a desgraça dos obreiros, omitindo-se em lhes dar equipamentos de segurança ou mesmo as informações técnicas de manuseio de máquinas e parafernálias produtivas que, ao final de cada dia, produziam resultados desastrosos à saúde dos obreiros, foi sempre a tônica dos ?inocentes? patrões\".
Por isso, se dessa sua ação ou omissão, sobrevier um acidente de trabalho ou uma doença profissional, surge, indiscutivelmente, a obrigação de indenizar o empregado, com fundamento jurídico na culpa aquiliana.
É exatamente o caso em epígrafe, onde evidencia-se culpa do empregador que, ao descumprir normas de segurança do trabalho, não propiciou ao autor local seguro e saudável. Negligente a reclamada, já que impôs ao autor trabalho em ambiente extremamente nocivo, deve ter sua responsabilidade civil subjetiva reconhecida.
Nem se alegue, outrossim, que o fato de a reclamada ter tomado medidas posteriores teria o condão de induzir à conclusão de que o empregado não faz jus à indenização postulada em juízo, mormente porque ao contrário do aduzido pela ré, o autor não laborava na área administrativa, mas sim em contato direto e permanente com o benzeno, sendo inclusive afastado do trabalho através da expedição da competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT ? fl. ).
Importante destacar, ainda, que no julgamento recente de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da ora recorrente, este Relator constatou que o número de trabalhadores que adquiriu leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na ré, em contato com benzeno é assustador. Segundo detalhado relatório naqueles autos acostados, de análise de hemogramas dos trabalhadores da coqueira e carboquímicos da COSIPA, elaborado pelo médico do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo (Sub-Delegacia do Trabalho em Santos) ? Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador, \"154 trabalhadores apresentaram, no período investigado, alterações hematológicas em leucócitos e neutrófilos que deveriam ter sido investigadas, tendo esses trabalhadores que ser submetidos a rigoroso acompanhamento médico, com medidas de prevenção do risco de exposição concomitantes para diminuir a possibilidade de agravos à sua saúde. Entre esses, 52 trabalhadores apresentaram alterações hematológicas persistentes. Essas alterações persistentes em expostos ao benzeno podem significar quadro já instalado de Intoxicação por Benzeno. Esses achados, somados às constatações de riscos ambientais feitas sistematicamente nos últimos 3 (três) anos mostram uma situação de descontrole ambiental e epidemiológico na Coqueira e Carboquímico da Cosipa.\"
Isso porque não há como negar que o local de trabalho onde o recorrido desenvolvia seus misteres envolve diretamente a manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho.
Aliás, os fatos narrados no processado são incontestes e de conhecimento público, já que até o início da década de 1.980, a região da cidade de Cubatão, onde se situa o maior pólo petroquímico do Brasil, era conhecido como o \"Vale da Morte\" por causa da deterioração ambiental e dos péssimos indicadores de qualidade de vida.
Ainda que se reconheça os esforços das companhias locais, não há como olvidar que episódios atuais evidenciam o precário local de trabalho dos empregados da recorrente em detrimento dos interesses dos processos industriais. É o que se extrai da matéria abaixo transcrita, publicada no ?Valor on Line? em data de 02 de outubro do presente:
\"(...) Os recentes episódios envolvendo a maior siderúrgica brasileira são emblemáticos para apontar o desafio que as companhias do setor têm pela frente. A crescente pressão da sociedade em torno de processos industriais que agridam o mínimo possível o meio ambiente combina-se ao aumento da competitividade em nível mundial, fazendo com que as empresas brasileiras disputem espaço com players cada vez mais poderosos, a exemplo do mega conglomerado Arcelor Mittal. Dentro desse contexto, a palavra-chave é sustentabilidade: as siderúrgicas precisam desenvolver procedimentos mais eficientes e limpos. E isso não só para reverter a imagem de empresas poluidoras e se prevenirem de possíveis indenizações milionárias, mas para tornar-se mais produtivas também. (...)
É o caso da Cosipa, situada no pólo industrial de Cubatão (SP), cidade que já foi considerada a mais poluída do mundo. \"A mentalidade mudou muito internamente e procuramos explicitar isso\", diz Marco Paulo Penna Cabral, superintendente geral da usina da Cosipa, ex-estatal que hoje faz parte do Sistema Usiminas. \"Antes, não havia a preocupação de fazer a manutenção adequada em um equipamento de despoeiramento, por exemplo: se ele quebrava, a produção continuava\", afirma. \"Com isso, a máquina se deteriorava e o investimento ia por água abaixo\".
Hoje, segundo Cabral, a maior prova do compromisso da Cosipa com o meio ambiente está na sua atuação como líder da chamada Agenda 21 de Cubatão - iniciativa da prefeitura com empresas locais que prevê projetos de desenvolvimento sustentável para serem implantados até 2020.
Lamentavelmente, as condições insalubres existentes na ré não são pretéritas. Ao revés, recente matéria publicada no ?Porto Gente? denuncia que a situação do canal da Cosipa é gravíssima:
\"(...) Especialistas alertam para a alta concentração de poluentes na região da Cosipa.
De acordo com o engenheiro industrial e consultor ambiental do Ministério da Saúde, Elio Lopes dos Santos, a siderúrgica colhe um passivo preocupante graças ao histórico ambiental negativo, o que resultou numa carga de poluentes superior à capacidade de assimilação do estuário de Santos.
\"A situação atual é gravíssima. A Cosipa ainda é um grande fluxo de contaminação para o estuário, seja no seu porto durante a descarga da matéria-prima, seja no seu armazenamento, que ainda é inadequado. Existem problemas sérios na diluição dos seus efluentes que acabam mascarando os resultados\".
Elio Lopes acrescenta que as fontes de poluição do pólo industrial de Cubatão, aliadas às atividades portuárias e à carga de esgoto doméstico foram as principais responsáveis pela contaminação do sistema estuarino. Ele ressalta ainda que a área mais crítica, onde se acumulou no sedimento a maior carga de poluentes orgânicos e inorgânicos é a bacia de evolução do porto da Cosipa. \"Imagine a tabela periódica quase que completa. Tem metais com alto peso molecular como chumbo, cádmio, mercúrio, ferro, cromo, amônia, mas o que predomina é o benzo(a)pireno, uma substância altamente cancerígena\".
Com a falta de dragagem e conseqüente contaminação do estuário, os prejuízos econômicos para o Porto de Santos continuam em alta. Do ponto de vista ambiental, a fauna e flora do local está comprometida com poluentes tóxicos, mutagênicos e carcinogênicos, apresentando riscos à saúde pública, em especial à comunidade caiçara, que sobrevive do consumo diário de frutos do mar.\" (destacamos)
Deste modo, patente a ocorrência dos danos alegados na prefacial, razão pela qual reputo correto o entendimento de origem de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, já que os ilícitos relevados no processo em epígrafe trazem sofrimento, angústia e males à saúde do autor, relegando a segundo plano o respeito ao ser humano, não obstante o princípio fundamental devidamente consagrado através do inciso III do artigo 1º da Carta Magna, de respeito à eminente dignidade humana.

3. Do arbitramento. Juros e correção monetária:
Pelas razões já declinadas no tópico precedente, o que se evidencia de todo o processado é que a ré, ao deixar de conceder condições laborais adequadas ao empregado, bem como ao deixar de remanejá-lo para prestar seus misteres em ambiente sem a presença de benzeno, causou fatos muito graves, que além de causarem ao trabalhador prejuízo material de grande monta, já que encontra-se aposentado por invalidez, lhe trazem sofrimento, angústia e males à saúde, e disso não restam dúvidas, posto que, como demonstrado acima, apresenta redução em sua capacidade laborativa, o que certamente lhe causa impotência e sofrimento.
Aliás, o Sr. Vistor ao responder aos quesitos formulados pelos litigantes foi categórico ao consignar às fls. 791 e seguintes que: \"Segundo profissionais psicólogos e psiquiatras, a aposentadoria precoce tem acarretado transtornos neuro-comportamentais nos funcionários precocemente afastados por aposentadoria por invalidez. Uma das conseqüências maiores é a perda da qualidade de vida, principalmente mental, pois o aposentado nestas condições se sente inútil... Existe reflexos importantes no tocante a parte financeira, pois a aposentadoria precoce e principalmente por invalidez, impede que o trabalhador tenha o acesso a planos de carreira, estudos e desenvolvimento em sua profissão.\"
Para a fixação da reparação por dano moral, deve-se ter presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do empregado, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa se verificou, e de outro lado, a condição da ré, que no presente caso trata-se de uma siderúrgica que em 2.006 obteve lucro líquido no importe de R$ 2,5 bilhões e Ebitda de R$ 4,4 bilhões, conforme informações extraídas do site oficial da própria Cosipa na internet..
Assim, partindo-se das premissas supra, e visando impedir o descaso da recorrente com seus empregados, rearbitro a indenização por dano moral em R$57.721,00 (cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais), correspondente a cinqüenta vezes sua última e maior remuneração (R$ 1.154,72 ? doc. 01 ? fl. 223).
Também no tocante à reparação por dano material, reputo ínfimo o valor arbitrado a título de pensão mensal, a qual ora rearbitro em valor correspondente à sua última e maior remuneração (R$ 1.154,72 ? doc. 01 ? fl. 223), a título vitalício, já que conforme reconhecido pelo Sr. Perito, o autor não apenas apresenta perda de qualidade de vida, como também perda de sua capacidade laboral.
Referida pensão mensal, a exemplo do posicionamento estampado pela decisão de origem, deve ser paga a partir de 21.02.86 (data do afastamento do empregado junto ao INSS), incluindo-se os 13º salários, e corrigida conforme os índices de reajustes salariais da categoria profissional. Resta mantida, ainda, a determinação de fl. 814, para que as parcelas vincendas sejam \"creditadas mediante inclusão do nome do reclamante em folha de pagamento de salários dos empregados da reclamada, a ser procedida em cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 475-q, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo (artigo 461, parágrafo 4º do CPC)\".
Resta consignar, por fim, que a atualização monetária deverá ser apurada a partir da despedida, e, os juros de mora a partir da propositura da ação, mantendo, no mais, os parâmetros da condenação, nos termos impostos pelo decisório de origem.
4. Honorários advocatícios:
Aplica-se nesta Justiça Especializada o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 em relação aos honorários advocatícios, e, sendo assim, por não estar o autor assistido pelo sindicato de sua categoria, não preenche os pressupostos legais.
Nada a reformar.

C O N C L U S Ã O
Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para rearbitrar a pensão mensal vitalícia em valor correspondente à sua última e maior remuneração (R$ 1.154,72 ? doc. 01 ? fl. 223), devida a partir de 21.08.86, incluindo-se o 13º salário, corrigida conforme os índices de reajustes salariais da categoria profissional, bem como para rearbitrar a indenização por dano moral em R$ 57.721,00, com atualização monetária a partir da despedida e juros de mora a partir da propositura da ação, a apurar em regular liquidação, nos termos da fundamentação.
Resta mantida, ainda, a determinação de fl. 814, para que as parcelas vincendas da pensão mensal sejam \"creditadas mediante inclusão do nome do reclamante em folha de pagamento de salários dos empregados da reclamada, a ser procedida em cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 475-q, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo (artigo 461, parágrafo 4º do CPC)\".
Mantenho o valor da condenação arbitrado pelo MM Juízo de origem.
É como voto.

VALDIR FLORINDO
Juiz Relator