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BR - crime polui??o - art. 54 da lei 9.605-98 - n?o limpou terreno - risco a terceiros (TJMS)

 

E M E N T A ? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? CRIME AMBIENTAL ? ART. 54 DA LEI 9.605/98 ? CAUSAR POLUIÇÃO ? REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE FATO ATÍPICO ? RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ? PROCEDÊNCIA ? CRIME COMETIDO TANTO NA FORMA COMISSIVA QUANTO NA OMISSIVA HAVENDO A OBRIGAÇÃO DO AGENTE EM EVITAR O RESULTADO ? PROVIMENTO.
Quando o agente tem a obrigação de evitar o resultado e não age nesse sentido, sua conduta enquadra-se no tipo penal previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, sendo conduta típica o fato de deixar imóvel de sua propriedade ao abandono, o que causa à proliferação de mosquitos da dengue e animais peçonhentos, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para que o processo tenha seu prosseguimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento para receber a denúncia, nos termos do voto do relator. Unânime, com o parecer.

Campo Grande, 22 de agosto de 2007.

Des. Carlos Stephanini ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Carlos Stephanini
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a decisão de f. 126/128, que rejeitou a denúncia de f. 02/04, com fulcro no art. 43., inciso I, do CPP, oferecida contra o réu CLEIMAR CARLOS BACH, interpõe o presente recurso, pelas razões de f. 133/137, pugnando pela reforma da sentença em tela, afim de que a denúncia seja recebida pelo crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98. Por fim, prequestiona negativa de vigência ao art. 255, §3º da CF/88 e art. 54 da Lei 9.605/98.
O recorrido apresentou as contra-razões às f. 141/145, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão.
O magistrado a quo manteve a decisão da sentença em debate à f. 148.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se sobre o tema pelo parecer de f. 154/158, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja recebida a peça vestibular acusatória.
VOTO
O Sr. Des. Carlos Stephanini (Relator)
O recorrido CLEIMAR CARLOS BACH foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, tendo em vista a seguinte conduta delituosa assim descrita na peça vestibular acusatória:

?Consta dos autos do inquérito policial 2375/2005 que o denunciado, no decorrer do ano de 2005, causou poluição em níveis tais, que poderia resultar em danos à saúde humana, uma vez que não promoveu a correta limpeza e manutenção do terreno de que é proprietário, localizado na Rua Dr. Robinson Benedito Maia, ao lado do nº 420, Lote 05 da Quadra 16, Carandá Bosque, nesta capital, proporcionando ambiente insalubre e colocando em risco a saúde dos circunvizinhos.
Acostado à f. 10, consta relatório de inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Saúde Pública no terreno de propriedade do denunciado, realizada aos 06 de maio de 2005, ocasião em que se constatou que o mesmo se encontrava em situação de depósito de restos de utensílios, podas de árvores e lixo em geral.
Consta também, que havia acúmulo de água de chuva no terreno, possibilitando a proliferação da fauna sinantrópica e de animais peçonhentos, causadores de graves doenças à saúde como dengue e leishmaniose.
Em razão do descumprimento de suas obrigações em relação à propriedade do terreno mencionado, ou seja, por não promover a limpeza do mesmo, o denunciado foi autuado pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico (conforme Auto à f. 15)?.

O magistrado optou pela rejeição da denúncia de f. 02/04, com fulcro no art. 43, inciso I, do CPP, por entender que o fato narrado não constitui crime. Vamos aos argumentos (f. 126/127) expendidos pelo magistrado a quo, in verbis:

?O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 54, da Lei 9.605/98, com a seguinte redação:

?Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora?.

Trata-se de crime comissivo, em que a conduta do agente consiste na ação de ?causar poluição?.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci classifica o tipo penal como: ?comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico necessário, consistente na afetação da saúde humana) com relação a seres humanos; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo indica ação); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de perigo abstrato (independe da prova da probabilidade de efetiva lesão ao meio ambiente); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); plurissubsistente (cometido por mais de um ato); admite tentativa.
Ocorre que, no caso, eventual conduta do agente é omissiva: ?não promover a limpeza de seu imóvel?.
Assim, a conduta do acusado não se subsume ao crime previsto no artigo 54 da Lei 9.605/98?.

Data vênia, observa-se que a decisão ora analisada merece ser reformada pelos fundamentos à seguir expostos.
Com efeito, os fatos narrados na denúncia constituem crime, eis que a conduta empregada pelo recorrido Cleimar Carlos Bach, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 que reza:

?Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora?.

Infere-se nos autos, f. 14, pela inspeção realizada no dia 06/05/2005 pela Secretaria Municipal de Saúde Pública, onde se constatou a seguinte situação:

?Constatamos que o terreno é todo cercado de muro de tijolos, sendo que a parte da frente do mesmo é baixo e que está todo coberto de vegetação nativa, aproveitando da situação alguns moradores jogaram restos de utensílios, podas de árvores e lixo, motivo esse vem causando transtorno com risco a saúde, com o acumulo de água de chuva ocorre proliferação de fauna sinantrópicos, causadores de acidentes e doenças graves a saúde pública, tais como dengue, leishmaniose e animais peçonhentos?.

A materialidade do delito está comprovada, tanto pelo relatório acima exposto, quanto pelo Boletim de Ocorrência de f. 07, e da Notificação de Infração e Multa (f. 19).
A autoria também é certa, já que o Registro de Imóveis acostado às f. 40/41 demonstra que o recorrido Cleimar Carlos Bach é o proprietário do terreno que supostamente vem causando danos à saúde pública.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 2909/92, que instituiu o Código de Policia Administrativa do Município desta capital, em seu capítulo VII, art. 75 estabelece que é competência do munícipe adotar as medidas necessárias à manutenção da limpeza de suas propriedades, evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou coleções líquidas que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópicas.
Pois bem. O representante do parquet aduz em suas razões recursais que o crime ora analisado além de comissivo, ou seja, depende de uma ação do agente, também é cometido mediante uma omissão, ocorrendo quando o agente tem a obrigação de evitar o resultado e omiti-se, não agindo nesse sentido.
Tais declarações merecem ser acolhidas.
Roberto Delmanto e Fábio M. de Almeida Delmanto, in Leis Penais Especiais Comentadas, 2006, pág: 505 preleciona da seguinte forma a matéria ora analisada, senão vejamos:

?Tipo objetivo: A conduta punível é uma só: ?causar poluição de qualquer natureza?. Causar significa ser causa de; originar; motivar; provocar. Poderá a conduta ser comissiva ou até mesmo omissiva (comissiva por omissão), desde que o agente deixe de praticar ato a que estava obrigado, com a intenção de omitir-se?.

Nesse sentido, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, in Crimes Contra a Natureza, in verbis:
?
Conduta: Causar poluição implica, em principio, conduta comissiva, ou seja, aquela em que a realização do tipo se manifesta por atos positivos. Nada impede, entretanto, que tal conduta se apresente de forma omissiva, ou seja, que o agente deixe de praticar ato a que estava obrigado, com a intenção de omitir-se?.

No caso em apreço, observa-se que o recorrido Cleimar Carlos Bach tinha a obrigação de fazer a manutenção da limpeza do seu terreno, não permitindo, assim, a proliferação de fauna sinantrópica e de animais peçonhentos.
Logo, em tese, está configurado o crime ora analisado, eis que o recorrido deixou de manter a limpeza de seu terreno, dever de proprietário, permitindo assim a proliferação da fauna sinsntrópica e o acúmulo de água de chuva, podendo, assim, acarretar danos à saúde humana, principalmente em razão do fogo de dengue que tem sido motivo de preocupação pelas autoridades sanitárias nos últimos tempos.
Neste contexto, DOU provimento ao recurso do Ministério Público Estadual para receber a denúncia contra o recorrido CLEIMAR CARLOS BACH, determinando que o processo tenha normal prosseguimento
É como voto, acompanhando o parecer.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO PARA RECEBER A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME, COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Carlos Stephanini, Romero Osme Dias Lopes e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 22 de agosto de 2007.

(TJMS ? julgado em 22.8.2007 -Segunda Turma Criminal - Recurso em Sentido Estrito - N. 2007.018429-7/0000-00 - Relator Des. Carlos Stephanini)