builderall

 

BR - crime destrui??o APP piscicultura - art 38 da Lei de Crimes Ambientais (TJMS)

 

E M E N T A? APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME AMBIENTAL ? ART. 38 DA LEI N. 9605?98 ? NULIDADE DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE VALORAÇÃO DE PROVAS DA DEFESA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRELIMINAR REJEITADA ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO ? SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA ? PENA ? FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? PENA MANTIDA ? SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO IMPROVIDO.
Tendo a sentença examinado as provas produzidas pela defesa, improcede a preliminar de nulidade daquela sob o fundamento de falta de valoração das provas.
Se as provas colhidas bem demonstram a autoria e a materialidade do crime, impõe-se a manutenção da condenação.
Mantém-se a pena fixada, se esta reflete as circunstâncias judiciais desfavoráveis existentes.
Improcede o pedido de substituição de pena por pena alternativa, se o apelante não preenche os requisitos para a substituição, mormente se as circunstâncias judiciais, especialmente os maus antecedentes, não recomendam o benefício, na forma do art. 44, III, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, rejeitar a preliminar de nulidade. Negaram provimento ao recurso, com o parecer. Unânime.

Campo Grande, 19 de outubro de 2005.

Des. João Carlos Brandes Garcia ? Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
João José Gariotto, inconformado com a sentença que o condenou à pena de um ano e seis meses de detenção e oitenta e sete dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime previsto no art. 38, da Lei n. 9.605?98, apresenta recurso de apelação, sustentando, em preliminar, que não teriam sido valoradas as provas produzidas pela defesa, o que ensejaria a nulidade da sentença. No mérito, pugna, em síntese, que deveria ter sido absolvido, diante do conjunto probatório colhido. Alternativamente, pretende a diminuição da pena para o mínimo legal.
Contra-razões às f. 232-9, com as quais pugna pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina no mesmo sentido, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela manutenção do decisum.

VOTO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Em primeiro lugar, examino a preliminar suscitada pelo apelante, de nulidade da sentença, visto que esta não teria valorado a prova produzida pela defesa, consistente nos documentos de f. 161-171, relativos à autorização ambiental que lhe foi concedida para aqüicultura.
Tal não procede.
Segundo a denúncia, o apelante cometeu o crime do art. 38, da Lei n. 9.605?98, no dia 29 de dezembro de 2001, quando foi surpreendido degradando área de preservação permanente.
A mencionada autorização, examinada na sentença às f. 208-209, consubstanciada em ?Requerimento Padrão para Obtenção de Autorização Ambiental para Aqüicultura? e a Autorização Ambiental para Aqüicultura teria sido dada em data posterior à denúncia, pois datam de 07?01?2002 e 25?11?2002, respectivamente, e, conforme o decisum, ?nada obstante referida autorização ser posterior à data dos fatos, a mesma contém determinações expressas no sentido de que deverão ser mantidas as faixas de preservação permanente.? (f. 208).
A sentença ainda conclui, verbis:

?Assim, tem-se que a autorização concedida ao acusado, apenas para a implantação da pscicultura, não autorizava a degradação da área de preservação permanente, como foi constatada pelo laudo pericial.
O relatório de vistoria descreve todas as irregularidades encontradas no local dos fatos, demonstrando que o réu realmente cometeu os crimes ambientais a ele imputados.? (f. 209).

Assim, verifica-se que a sentença valorou a prova produzida, sendo improcedente a preliminar de nulidade daquela, tal como posta pelo apelante.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, o apelante pretende a sua absolvição, alegando que o conjunto probatório não seria apto a ensejar o decreto condenatório.
A denúncia narra que o apelante, no dia 29 de dezembro de 2001, por volta das 10h24min, foi surpreendido por policiais militares ambientais, construindo tanques de piscicultura, sem a devida licença, na Fazenda ?Recanto das Gaivotas?, no município de Santa Rita do Pardo (MS), os quais, conforme laudo de vistoria estariam dentro da área de preservação permanente do Rio Pardo.
O apelante, em ambas as fases do processo, confessou a prática do crime, verbis:

?QUE, possui uma propriedade rural no Município de Santa Rita do Pardo?MS; que, no ano próximo passado, época exata que não se recorda, iniciou um projeto de psicultura em sua propriedade, e para tanto deu entrada na documentação junto IDATERRA ? Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de MS e, o Coordenador Técnico José Américo Boscaini autorizou o início da construção de tanques e aberturas de valetas (.....) até que, no dia 29 de dezembro o serviço foi vistoriado por uma equipe do IBAMA, a qual autuou o interrogando e embargou a obra, alegando que o projeto não se encontrava junto à obra; que, na verdade a documentação não se encontrava junto à obra, porque estava tramitando nos órgãos competentes...? (f. 52-3).

?Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em partes; (.....) que os tanques de psicultura realmente estavam sendo construídos, sendo que o projeto para a construção destes foi autorizado pelo Idaterra na pessoa do Sr. José Américo; (.....) que, como o funcionário do Idaterra informou que não havia nenhuma irregularidade, entendeu que podia construir ali os tanques sem nenhum problema; (.....) Que desviou parte do Córrego Madeira...? (f. 116).

Os depoimentos dos policiais também corroboram a denúncia, sendo que o Relatório de Vistoria de f. 11-14 mostra bem os danos ambientais provocados pelo apelante, os quais reforçam a fundamentação da sentença condenatória.
Diante disso, tenho que as provas colhidas são suficientes para a condenação.
Por fim, o apelante pretende a diminuição da pena imposta e a substituição por pena alternativa.
A fixação da reprimenda obedeceu a seguinte fundamentação, verbis:

?Apreciando os nortes conferidos pelo art. 59 do Código Penal observa-se a imputabilidade, a consciência dos fatos e a exigibilidade de conduta diversa do réu. O registro de antecedentes. A conduta social não foi aferida. A personalidade demonstra que o réu é voltado à prática de crimes. Os motivos evidenciam o desapego pela natureza e a intenção de ganho fácil. As conseqüências são as previsíveis para o delito. As circunstâncias são as relatadas nos autos.
Com lastro nestas circunstâncias judiciais, principalmente os maus antecedentes, a personalidade do réu e o grave prejuízo causado à natureza, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 87 (oitenta e sete) dias-multa.? (f. 210-11).

Como a pena mínima para o crime em questão é de 01 (um) ano de detenção, tenho que as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas justificam a fixação acima do mínimo, em 06 (seis) meses.
Com relação ao pedido de substituição de pena por pena alternativa, tenho que o apelante não preenche aos requisitos para a substituição, visto que as circunstâncias judiciais, especialmente os maus antecedentes, não recomendam o benefício, na forma como permite o art. 44, III, do Código Penal.
Pelo exposto, de acordo com o parecer, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARECER. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia .
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia , Carlos Stephanini e José Augusto de Souza.

Campo Grande, 19 de outubro de 2005.


(TJMS ? 2ª Turma Criminal, Apelação Criminal - N. 2005.009636-7?0000-00 - Relator. Des. João Carlos Brandes Garcia , 19/10/2005)