BR - Crime ambiental praticado por pessoa jur?dica(STJ)
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 564960 SC 2003/0107368-4
Ementa
CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. \"De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.\" IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que \"nenhuma pena passará da pessoa do condenado...\", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. \"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\" Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Resumo Estruturado
LEGITIMIDADE PASSIVA, PESSOA JURÍDICA, AÇÃO PENAL, APURAÇÃO, CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE / HIPÓTESE, EMPRESA, LANÇAMENTO DE ESGOTO, RESÍDUO, POLUENTE, RIO / DECORRÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, PREVISÃO EXPRESSA, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURÍDICA ; SUPERVENIÊNCIA, LEI NOVA, 1998, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ; OBSERVÂNCIA, NATUREZA POLÍTICA, LEI, PRETENSÃO, PREVENÇÃO DO CRIME, E, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE ; IRRELEVÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PESSOA JURÍDICA, MOTIVO, LEI, PREVISÃO, PENA DE MULTA, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, LIQUIDAÇÃO, E, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ; INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA INTRANSFERIBILIDADE DA PENA, MOTIVO, EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, ENTRE, CULPABILIDADE, PESSOA FÍSICA, E, PESSOA JURÍDICA ; CABIMENTO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, CONTRA, PESSOA JURÍDICA, E, PESSOA FÍSICA, RESPONSÁVEL, EMPRESA.
Doutrina
? OBRA: DIREITO AMBIENTAL EM EVOLUÇÃO, ORGANIZADOR VLADIMIR PASSOS FREITAS, 2ª ED., JURUÁ, 2002, P. 45-49.
? AUTOR: ELÁDIO LECEY
? OBRA: TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE, 3ª ED., SARAIVA, 2003, P. 15.
? AUTOR: LUIS PAULO SIRVINSKAS
? OBRA: RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, 2ª ED., DEL REY, 2003, P. 16/17.
? AUTOR: FERNANDO GALVÃO
? OBRA: DIREITO PENAL AMBIENTAL, ÍCONE, 2001, P. 66-67.
? AUTOR: VALDIR SZNICK
Referências Legislativa
? LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ART:00043 INC:00003
? LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00054 PAR:00002 INC:00005 ART:00060
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: Wed Jun 01 19:00:00 CDT 2005
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 13.06.2005 p. 331
RDR vol. 34 p. 419