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BR - crime ambiental - polui??o sonora(TJRS)

 

CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA.
A poluição sonora, ainda que em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela Lei 9605/98. Decisão mantida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos dos votos emitidos em sessão.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. GASPAR MARQUES BATISTA.
Porto Alegre, 15 de maio de 2008.

DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
Gleber Spindler Machado foi denunciado na Comarca de Torres como incurso nas sanções do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, no dia 19 de março de 2006, por volta das 02h e 10min, na Estrada do Aeroporto, Parque Municipal Odílio Webber Rodrigues, bairro Igra, Torres/RS, o denunciado Gleber Spindler Machado causou poluição sonora em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana.
Na oportunidade, o denunciado, na condição de responsável pelo funcionamento de um empreendimento denominado ?Danceteria Hangar?, e na posição de domínio dos fatos, eis que ordenava a realização do evento, propiciou que os ruídos sonoros provenientes de seu estabelecimento ultrapassassem os níveis previstos pela legislação ambiental de regência (resolução nº. 001/90 do CONAMA ? Conselho Nacional do Meio Ambiente e NBR n.º 10151 de junho de 2000), fazendo com que a população residente no entorno do local em que se localiza o foco poluidor sofresse os efeitos nocivos da emissão dos fluidos sonoros, o que poderia resultar em danos à saúde humana. A área onde se situa o foco de poluição fica em perímetro urbano, com residências nos arredores, de modo que as pessoas que ali residiam ficaram à mercê dos prejudiciais efeitos do excesso de ruídos sonoros, ainda mais se considerando que tal fato deu-se durante a noite e, provavelmente, se estendeu à madrugada, período destinado ao sono e ao descanso.
Na data do fato, a Polícia Ambiental compareceu no local, efetuando mediação sonora, constatando a emissão de ruídos em 69 (sessenta e nove) decibéis, portanto, acima do limite tolerável, caracterizando-se como prejudiciais à saúde humana, causadores de poluição sonora, atingindo a marca de 22 (vinte e dois) decibéis acima do ruído de fundo medido da área de entorno, conforme ofício n.º 090/2006 daquele órgão (fls. 21/22 do IP).
Conclusos os autos, o Magistrado rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal.
Irresignado, interpõe o Dr. Promotor de Justiça, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a reforma dessa decisão, com o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
O apelado contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da decisão.
A Dra. Procuradora de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTOS
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
O apelo não merece guarida.
Efetivamente, o fato é mesmo atípico, pois a poluição sonora, ainda que em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela Lei nº 9605/98.
O art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98, reza:
?Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora?.
Esse dispositivo legal está no capítulo V (dos crimes contra o meio ambiente), seção III (da poluição e outros crimes ambientais), da Lei n° 9.605/98, que ?dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências?.
A melhor doutrina ensina:
?As seções que se vinculam ao Capítulo V ? Dos Crimes contra o Meio Ambiente, constatamos os seguintes crimes: Crimes contra a Fauna (arts. 29 usque 37), Flora (arts. 38 usque 53), Poluição e outros (arts. 54 usque 61), Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (arts. 62 usque 65), e, finalmente, a Seção V, que trata dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 usque 69).
Essa novíssima Legislação Ambiental tem como um de seus méritos fazer a consolidação de diversos diplomas legais em apenas um. Tais são os seguintes textos: Código Florestal (Lei nº 4.771/65); Código de Caça (Lei nº 5.197/67); Código de Pesca (Lei nº 6.938/81); Lei que trata da lavra de garimpo (Lei nº 7.805/89); Lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos (Lei nº 3.924/61). Nesta mesma linha de raciocínio, ou seja, buscando a punição daqueles que praticam algum dano de contorno ambiental, já tratava o Código Penal Brasileiro ? CPB, quando no artigo 165 cuida do dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, e, também, nesta perspectiva, dispõe a LCA.
Portanto, diversas infrações que se encontravam em corpo de leis esparsas e eram consideradas contravenções penais, com a nova lei, passaram a ser considerados crimes. Podemos citar ad exemplum: ?destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente?, ?cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente?, ?fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano?, todos do Código Florestal; do Código de Pesca, ?pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente?; do Código de Caça, ?matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida?, etc.? (Mário Braule Pinto da Silva, Breves Anotações Sobre a Lei de Crimes Contra a Natureza ? Lei nº 9.605/98 ? Quanto às Sanções Penais e Sua Aplicabilidade ? Publicada no Jornal Síntese nº 20 ? OUT/98, pág. 8).
Como se pode ver, o art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou sonoros.
Assim, a denúncia não poderia realmente ser recebida.
Em suma, nada há a modificar na douta decisão atacada, da lavra do Dr. Leandro da Rosa Ferreira, que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dessarte, nego provimento à apelação.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. GASPAR MARQUES BATISTA - De acordo.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70023534720, Comarca de Torres: \"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO.\"\\LOP
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO DA ROSA FERREIRA