BR- Crime ambiental- pesca- (TJRS)
EMENTA: CRIME AMBIENTAL. Comete o crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, o agente que pesca, utilizando-se de petrechos não permitidos. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70028599959, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 19/03/2009)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos dos votos emitidos em sessão.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
Paulo Renato Rodrigues, Julio César de Moura, José Augusto Lemos Rodrigues, Rudimar Nunes Mesquita e Ricardo Delzete Marinho foram denunciados na Vara Criminal da Comarca de São Gabriel como incursos nas sanções do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 27 de setembro de 2005, por volta de 17h, no Rio Vacacaí, fundos da Cerealista Tascheto, nesta cidade, os denunciados Paulo Renato Rodrigues, Julio César Guedes de Moura, José Augusto Lemos Rodrigues, Rudimar Bubes Mesquita e Ricardo Delzete Marinho, em acordo de vontades e conjunção de esforços, pescaram utilizando-se de petrechos e métodos não permitidos, quais sejam, treze redes de diversas malhas.
Na oportunidade, os denunciados encontravam-se pescando as margens do Rio Vacacaí, utilizando-se de redes (material não permitido) quando foram surpreendidos pela Polícia Ambiental, que compareceu ao local após denúncia telefônica. Os denunciados foram autuados em flagrante delito, sendo conduzidos à Delegacia de Polícia, para lavratura do respectivo auto.
O material utilizado pelos denunciados, assim, como o produto da pesca foi apreendido (autos de apreensão das fls. 49, 50, 51 e 53).
Recebida a denúncia José Augusto foi citado e interrogado, deixando de apresentar alegações preliminares, enquanto os demais aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, sendo determinada a cisão do feito.
Foram inquiridas três testemunhas da acusação.
As partes nada requereram no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, a Dra. Promotora de Justiça pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia; a defesa, a absolvição, por estado de necessidade.
Daí, o Magistrado proferiu sentença, condenando o réu à pena de um ano e três meses de detenção, em regime aberto, incurso nas sanções do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Irresignado, interpõe o condenado, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da perícia, ante a falta de qualificação técnica dos peritos e, no mérito, pleiteando a absolvição, alegando que agiu sob o pálio do estado de necessidade, argumentando, ainda, que o fato é atípico ante o princípio da insignificância.
A Dra. Promotora de Justiça contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.
O Dr. Procurador de Justiça emitiu parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, para afastar a agravante da reincidência.
É o relatório.
VOTOS
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (RELATOR)
O apelo não merece guarida.
Efetivamente, restaram bem provadas a autoria e a materialidade dos delitos, ao desabrigo de qualquer excludente ou dirimente, tornando inarredável o decreto condenatório.
A materialidade está plenamente consubstanciada no relatório de ocorrência ambiental de fl. 137, no termo de apreensão de fls. 138/140 e 142 e termo de destruição de fl. 141.
O apelante confessou a autoria do fato delituoso que lhe foi imputado no vestíbulo da ação penal.
?J: Em relação a essa acusação é verdadeira ou não, o senhor estava pescando com esses materiais? I: Sim, J: Tava com essas demais pessoas? I: Sim. J: Tava utilizando o quê para pescar o senhor? I: Algumas linhas, espinhal. J: Tinha rede? I: Eu tinha uma ou duas, o resto era dos demais. J: O senhor sabia que não podia pescar com esse material? I: Sabia não completamente os detalhes do que podia acontecer, mas eu tinha um noção de que era proibido. J: O senhor sabe como a policia chegou a até o local? I: Se alguém chamou não sei quem, eu sei que eles chegaram com numa Kombi, com um bote a motor, uma kombi de uma comerciante ali do qual o bote era dele, né, e nos abordaram. J: O senhor conhecia algum dos policiais Cleomar Freitas Pereira, Carlos Eduardo de Souza Godinho e Djalmo Mendes Bezerra? I: De antes daquele momento ali não. J: O que exatamente era seu, o senhor estava pescando com o quê? I: Eu tinha uma tarrafa, acho que uma ou duas redes... J: Qual era a malhas das redes? I: Acho que uma malha cinco, e uma redezinha de lambari. J: O senhor quando a policia chegou já tinha pescado alguma coisa? I: Nos tínhamos alguns quilos já, é que os três, aliás minto, dois deles dos que estavam aqui tinha descido um dia antes, aí eu e mais dois descemos um dia depois por não ter lugar para nós, por não ter outro lugar para nós ficar. J: Então, alguns quilos de peixe já havia sido pescado. I: Alguns quilos. J: O que o senhor ia fazer com esses peixes? I: A finalidade era nós vender pata ganhar um dinheiro. J: Isso foi em setembro. O senhor estava trabalhando na ocasião? I: É, eu trabalho por conta, sou autônomo. Então... J: Estava com dificuldades financeiras? I: Sim, por alguns momentos a gente fica com pouco serviço. J: O senhor já foi preso alguma vez? I: Não. J: Respondeu algum processo criminal? I: Já. J: Pelo quê? I: Por consumo de drogas. J: O seu advogado é o Dr. Zelton Laureano?? (fls. 181/183).
Tudo bem corroborado pela prova testemunhal.
Cleomar Freitas Pereira: ?J: O senhor participou dessa operação? T: Participei. J: Como chegaram até ele? T: Houve uma denuncia dum pescador que se encontrava próximo do local aonde eles se encontravam pescando, inclusive ele deve ter ligado umas duas ou três vezes, uma vez ele ligou para o 190, aí depois deram para ele o número lá do ambiental e aí ele ligou duas vezes, aí como não tinha ninguém para deslocar lá eu disse: ?Por enquanto não tem ninguém para deslocar até aí?, aí foi quando o esquadrão no auxiliou. J: E lá chegando encontraram eles? T: Encontramos alguns, três num barco, colocando as redes lá quando foram abordados, tinha um no acampamento. Este termo foi transcrito pela estagiária Marina Ferrari Medeiros em 14/05/07 às 09horas e 40minutos J: O réu José Augusto, que está aqui, estava entre esses que estavam colocando rede? T: Não, os que estavam colocando a rede não, Ele se encontrava próximo ao acampamento ali. J: E foram apreendidas essas redes? T: Sim, eu perguntei para uns caras que se encontravam no local quantas redes eles tinha na água, aí eles disseram que ?é tantas redes?, aí foi encontrado duas, três redes a mais do que ele disse que tinha lá. J: E eles estavam todos juntos no acampamento? T: Se eu me recordo tinha três ou quatro no barco, uma coisa assim, não sei lhe precisar bem, faz tempo isso aí. J: O seu José Augusto estava no... T: Não vi ele no barco. J: Mas o senhor recorda de ter visto ele próximo ao acampamento? T: Próximo ao acampamento ali, J: Ele chegou a ser detido na ocasião? T: Sim. J: O senhor recorda o que ele falou? T: Só o que eu me recordo, mais ou menos, que ele não tinha material nenhum, que estava só acompanhando o pessoal lá na pescaria. J: Ele teria lhe dito que ele então não estava pescando? T: Que ele estava acompanhando o pessoal lá, junto na pescaria. J: E os outros falaram de quem seria o material, as redes? T: Só teve um rapaz que assumiu todo o material, eu sei que é o Rodrigues, agora não me lembro o nome todo... Renato, esse aí. J: Esse que disse que seriam dele? T: É. J: E no acampamento foi encontrado mais algum outro material? T: Tinha um motor de popa, que foi encontrado junto ao acampamento. J: E foram detidos, todos? T: A princípio foram a todos detidos, porque se encontravam todos juntos? (fls. 212/213).
Carlos Eduardo de Souza Godinho: ?J: Nessa ocasião estava o réu aqui presente, o senhor José Augusto? T: Sim. J: Ele estava junto no barco? Onde ele foi localizado? O senhor recorda? T: Eu não me recordo. Só sei que ele se encontrava junto. J: Foram detidos todos? T: Sim, foram detidos e apresentados na delegacia de policia. J: E o que foi apreendido? T: Foi apreendido redes, foi apreendido espinhéis, um barco de madeira. J: Eles chegaram a tentar justificar o porque de estarem ali? T: É, na época eles disseram que o rio estava de enchente, que eles estavam sem serviço, ai eles estavam tentando a pesca lá, só que se encontravam com petrechos, a gente havia recebido uma denuncia devido na época, lá no local a existência de bastante registro de abigeato na cidade, naquelas proximidades, então a gente foi lá e detectou o fato e conduzimos os elementos presos até a DP. J: Peixe foi encontrado no... T: Sim, uma pequena quantidade. J: Não era muito? T: Não. J: Peixes grandes, pequenos? T: Não, eram pequenos. J: E daí foram todos conduzidos até a delegacia de policia? T: Foram todos conduzidos? (fl. 214).
Djalmo Mendes Bizerra: ?T: Sim. J: O que foi constatado lá naquela ocasião? T: Eles estavam pescando, tava um grupo pescando, o rio tava cheio e houve uma denuncia e nós fomos lá, chegamos lá e constatamos que eles estavam lá no local, sendo que o cidadão disse que não estava pescando, que não tinha nenhum material e um assumiu o material, né, um outro presente, um companheiro deles. J: O réu aqui presente disse que não seria dele o material? T: Não, ele não tinha material. J: Mas ele admitiu que estava junto no grupo, no acampamento? T: Ele tava no grupo, tava junto. J: Foi apreendido o que, o senhor recorda? T: Redes, barco a motor. J: Tinha peixe também? T: Não lembro se tinha peixe, parece que tinha peixe sim. Tinha, pequena quantidade mas tinha. J: E foram todos detidos também? Conduzidos à delegacia? T: Sim, sim? (fl. 215).
Em realidade, a pesca não estava proibida, mas sim a conduta praticada pelo apelante, uma vez que foi constatado no boletim de ocorrência ambiental de fl. 137, que este estava ?com petrechos não permitidos para pesca sem autorização do órgão Ambiental Competente?.
Logo, não se pode falar em nulidade por falta prova pericial.
O alegado estado de necessidade não restou comprovado nos autos e, além disso, restou demonstrado, pelo quantidade das redes apreendidas, que o apelante não tinha por objetivo pescar apenas quantidade suficiente à sua alimentação
Ademais, o uso das redes apreendidas demonstra, estreme de dúvidas, que não tinha o réu objetivo de pescar apenas quantidade suficiente à sua alimentação.
Inaplicável, também, o princípio da insignificância ou não lesividade jurídica, porquanto o dano ambiental não pode ser quantificado, pois a agressão ao meio ambiente atinge toda a coletividade.
Na verdade, comete o crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, o agente que pesca, utilizando-se de petrechos não permitidos.
Assim, emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prática do crime ambiental.
A condenação, pois, era inevitável.
A pena aplicada foi bem dosada, tendo sido convenientemente observadas as circunstâncias judiciais, sendo que a reincidência é uma agravante legal, de aplicação obrigatória, que permanece em pleno vigor.
Em suma, nada há a modificar na douta sentença condenatória, da lavra do Dr. José Pedro de Oliveira Eckert, que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destarte, nego provimento à apelação.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. GASPAR MARQUES BATISTA - De acordo.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70028599959, Comarca de São Gabriel: \"À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO\"
Julgador(a) de 1º Grau: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT