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CRIME AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RIO URUGUAI. BEM DA UNIÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete a Justiça Federal conhecer da matéria, tendo em vista tratar-se de crime contra o meio ambiente, o qual foi praticado contra bem da União.
Competência declinada, por maioria.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em declarar a nulidade do feito ab initio, face à incompetência do juízo, e determinar a remessa do processo ao juízo federal da comarca de Uruguaia, vencido o Des. Constantino Lisbôa Azevedo que mantinha a decisão de primeiro grau, em razão da súmula 160 do STF.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GASPAR MARQUES BATISTA E DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO.
Porto Alegre, 26 de junho de 2008.


DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra NADIR JACOBSEN, AGOMAR MARTINS ROHRIG e IRINEU OTTO, dando-os como incursos nasa sanções do art. 34, caput e inciso II, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29 e art. 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?1º FATO
No dia 21 de novembro de 2003, por volta das 18 horas, no Rio Uruguai, nas proximidades da ?Prainha?, em Iraí/RS, Irineu Otto, Nadir Jacobsen e Agomar Martins Rohrig, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, pescaram durante período da piracema, em local interditado, conforme determina a portaria nº 050/2003 do IBAMA.
Na ocasião, os denunciados foram autuados pelo Batalhão de Polícia Ambiental em exercício de fiscalização de rotina, oportunidade em que foram flagrados pescando, durante período proibido de pesca, e em local situado distante menos 1500 metros da corredeira da ?Prainha? e da confluência dos Rios Uruguai e do Mel.
2º FATO
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, Irineu Otto, Nadir Jacobsen e Agomar Martins Rohrig, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, pescaram durante o período da piracema, utilizando-se de petrechos não permitidos, vedados conforme determina o art. 1º, § 3º, e art. 2º, inciso II, da Portaria nº 50/2003 do IBAMA.
Na ocasião, os denunciados foram autuados pelo Batalhão de Polícia Ambiental, oportunidade em que foram flagrados pescando com petrechos vedados pela Portaria anteriormente.?

A denúncia foi recebida em 01-11-2004 (fl. 41).
Procedida a instrução do feito, sobreveio aos autos a sentença das fls. 171/174, que julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, para absolver Nadir Jacobsen, Agomar Martins Rohrig e Irineu Otto das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Inconformado, apelou o Ministério Público (fl. 176). Em razões, sustenta que estão comprovadas a materialidade e a autoria das condutas. Assim, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, condenado-se os acusados nos termos da denúncia (fls. 194/198).
Contra-razões às fls. 200 e 213/216.
Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, em judicioso parecer às fls. 222/224, manifesta-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (RELATOR)
Antes de ingressar no mérito do presente feito, importa destacar uma peculiaridade de ordem processual, não lembrada pelas partes. Pertine à competência para o julgamento dos crimes referidos na inicial acusatória.
Com efeito, trata-se de crimes ambientais, quais sejam, pesca em local proibido e pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, sendo que os fatos ocorreram no Rio Uruguai, no município de Iraí/RS.
Ocorre que o Rio Uruguai é formado pela junção dos rios Canoas e Pelotas, na divisa entre os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, indo desaguar na bacia hidrográfica do Prata ou Mar Del Plata ( na Argentina), além de servir de servir de fronteira entre o Brasil e a Argentina e o Uruguai, conforme informação obtida no site www.wikipedia.org. Daí, tendo em vista o disposto no art. 20, inc. III, da Constituição Federal, o qual prevê que são bens da União os rios que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, facilmente conclui-se que referido rio é bem da União.
Assim sendo, conforme dispõe o artigo 109, inciso IV, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens da União.
A propósito, transcrevo, por oportuno, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO À BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Compete, em regra, à Justiça Estadual, o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
- A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
- Tratando-se de possível pesca predatória em rio interestadual, que banha mais de um Estado da federação, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Vara de Uruguaiana/RS.
(CC 39.055/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.02.2005, DJ 11.04.2005 p. 176)


CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LAGO PERTENCENTE À UNIÃO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.
A competência da Justiça Federal é restrita ao crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interestadual, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente-SP, o Suscitante.
(CC 45.154/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.09.2004, DJ 11.10.2004 p. 233)

Portanto, presente a possível lesão a bem da União, a competência para apreciar o presente feito é da Justiça Federal.
Ante o exposto, declaro a nulidade do feito ab initio, face à incompetência do juízo, e determino a remessa do processo ao juízo federal da comarca de Uruguaiana.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (REVISOR)
De acordo com o Relator.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO
Pedindo a máxima vênia aos eminentes colegas, ouso divergir, entendendo que não há como se declarar nulo o processado.
É certo que o processo está eivado de nulidade absoluta, pois a competência é realmente da Justiça Federal.
Contudo, como nada foi argüido no recurso da acusação, a nulidade não pode ser declarada, em face da vedação contida na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal.
?É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida pela acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício?.
Também não se pode condenar em cima de flagrante nulidade.
A única solução é manter-se a absolvição do réu.
Dessarte, mais uma vez rogando vênia aos eminentes colegas, nego provimento à apelação.


DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO - Presidente - Apelação Crime nº 70023109705, Comarca de Iraí: \"POR MAIORIA, DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO AB INITIO, FACE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, E DETERMINARAM A REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE URUGUAIANA, VENCIDO O DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO, QUE MANTINHA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EMRAZÃO DA SÚMULA 160 DO STF, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSÃO.\"


Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS KOESTER