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BR - crime ambiental - nulidade laudo pericial(TJMG)

 

Número do processo: 1.0132.03.900021-2/001(1)
Relator: TIBAGY SALLES
Relator do Acordão: TIBAGY SALLES
Data do Julgamento: 18/05/2004
Data da Publicação: 26/05/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - \"EMENDATIO LIBELLI\" - SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 - CONFIGURAÇÃO - PROVA - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. Não há falar em nulidade de laudo elaborado por dois peritos oficiais, de forma absolutamente regular, e que atinge plenamente sua finalidade de comprovar a materialidade do crime. O Princípio da Indivisibilidade, inscrito no art. 48 do CPP, diz respeito à queixa- crime, em casos de ação privada, e não aos crimes em que caiba ação pública. Havendo a denúncia descrito fato concreto de determinado crime, dando-lhe, no entanto, capitulação legal errônea, cabe a \"emendatio libelli\", mesmo em Segunda Instância, a teor do art. 383, c/c art. 617, ambos do CPP. O conceito técnico-legal de floresta é mais amplo que seu conceito meramente léxico ou literal, encampando as diversas formas de cobertura vegetal. Precedentes deste Sodalício. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso, com uma retificação na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0132.03.900021-2/001 - COMARCA DE CARANDAÍ - APELANTE(S): HAMILTON INÁCIO DE SOUZA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBAGY SALLES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, COM UMA RETIFICAÇÃO NA SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2004.
DES. TIBAGY SALLES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, a Dra. Heloísa Helena Gravina Teixeira Diniz.
O SR. DES. TIBAGY SALLES:
VOTO
Perante o Juízo da Comarca de Carandaí viu-se o Apelante Hamílton Inácio de Souza, juntamente com outras três pessoas, denunciado e processado como incurso nas sanções dos artigos 38 e 44 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 c/c art. 29, ambos do Código Penal. O processo foi suspenso em relação aos três co-denunciados e o ora Apelante viu-se, ao final, condenado às penas de um ano e seis meses de detenção, além de vinte dias-multa, fixada a unidade no mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença de f. 78/82.
Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02/04 que, desde o ano de 1999, os denunciados Adão Messias Diniz, José Luiz Diniz e Heli Messias Diniz extraíam areia do leito do Rio Carandaí, no trecho que corta a propriedade do ora Apelante, sem autorização do órgão ambiental competente, e com o consentimento de Hamílton, que recebia R$ 5,00 por caminhão de areia retirado.
Consta, ainda, que os denunciados suprimiram vegetação da mata ciliar, em área de preservação permanente, para facilitar o acesso de máquinas e pessoas necessárias à extração da areia.
Irresignado com a condenação imposta, recorreu o réu a tempo e modo, f. 86, pugnando, nas razões de f. 92/97, por sua absolvição por atipicidade das condutas e, alternativamente, \"sejam anulados todos os atos processuais, para a devida regularização do processo\".
Contra-razões ministeriais encartadas às f. 99/102, onde se pretende a integral manutenção da sentença hostilizada.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria- Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, f. 107/112-TJ.
É, em síntese, o relatório.
O recurso de apelação manejado pelo réu da Ação Penal que lhe move o Ministério Público é próprio, tempestivo e regularmente processado, em razão do que dele se conhece.
As preliminares não prosperam e, no mérito, o recurso não está a merecer provimento, decisão que se adota em voto por ocasião de seu julgamento por esta Instância Revisora
Colegiada.
A combativa Defensora pugna pela absolvição do Apelante ou \"em segunda hipótese, sejam anulados todos os atos processuais, para a devida regularização do processo\", argumentando que \"a nulidade processual se impera ante a todos os fatos alegados\".
Das questões levantadas, duas apresentam cunho de preliminar, e como tal serão apreciadas.
Da alegada nulidade do laudo pericial.
Não se vislumbra qualquer vício a inquinar de nulidade o laudo pericial de f. 24/26.
Como cediço, o exame de corpo de delito tem por escopo comprovar a materialidade do crime. Assim, o laudo dele resultante deve registrar a própria existência do delito, em seu aspecto material.
No caso presente, o laudo foi elaborado por dois peritos oficiais, de forma absolutamente regular, e atinge plenamente sua finalidade, ao registrar \"ter ocorrido extração do bem mineral areia\" e \"desmatamento da mata ciliar, junto a margem esquerda do rio objetivando facilitar o acesso a margem do rio, de pessoas e maquinário, para implantação de frentes de extração mineral\".
Também não é pertinente a assertiva de que o laudo desatende ao prescrito pelos artigos 17 e 19 da Lei nº 9.605/98.
O laudo a que alude o art. 17 objetiva averiguar eventual reparação dos danos para efeito de concessão da suspensão condicional da pena. No caso presente, as penas privativas de liberdade foram substituídas, o que obsta a suspensão, nos termos do art. 77, III, do CP, e, via de conseqüência, desnecessário o aludido laudo. De mais a mais, não se tem notícia de que o Apelante tenha providenciado a reparação dos danos.
Já o art. 19 prevê que a perícia fixe o montante do prejuízo causado, \"sempre que possível\", o que, por óbvio, não tem caráter de imprescindibilidade.
Em sendo assim, rejeito esta preliminar.
Alega a Defesa violação ao Princípio da Indivisibilidade da ação penal, \"haja visto que?Geraldo Cigano\', de forma inequívoca, cooperou para o cometimento do crime\".
Ora, o Ministério Público apresentou a denúncia com base nos elementos constantes do inquérito policial, que não traz qualquer referência a foi ?Geraldo Cigano\'.
Com efeito, embora todos os quatro co- denunciados tenham sido ouvidos na fase inquisitorial, nenhum deles fez qualquer alusão à pessoa de ?Geraldo Cigano\'.
A exclusão de eventual co-autor ou partícipe não leva à rejeição da denúncia e nem à nulidade do processo, máxime porque a qualquer tempo se pode denunciá-lo.
Demais disso, o princípio da indivisibilidade, inscrito no art. 48 do CPP, diz respeito à queixa-crime, em casos de ação privada, e não aos crimes em que caiba ação pública. Nesse sentido:
\"Princípio da Indivisibilidade (art. 48 do CPP). Diz respeito às queixas em crimes de ação privada, e não aos de ação pública, pois o Ministério Público pode, a qualquer tempo, denunciar os demais autores do crime quando identificados e localizados\" (STF, RT 593/459).
Rejeito esta preliminar.
Observo, ainda, que ao Apelante foram proporcionadas as inafastáveis oportunidades de contrariar as imputações contra si lançadas, respeitada a igualdade entre as partes, assegurada a efetividade das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nada se constatando que pudesse \"prejudicar a defesa do Apelante\", como pretende a combativa Defensora.
Passo ao exame do mérito.
Analisei cuidadosamente os presentes autos, comparando as alegações da Defesa com a prova produzida e, sem embargo das alegações defensivas, não encontro elementos hábeis a amparar a pretensão absolutória.
Anoto, ab initio, a necessidade de reparo na tipificação emprestada a um dos delitos pelos quais o Apelante foi condenado. Ocorre que o culto Sentenciante, na fundamentação da sentença vergastada, registrou estarem provadas a destruição da mata ciliar e a retirada de areia do leito do rio, sem a necessária autorização legal. Não obstante, e repetindo equívoco já verificado na exordial acusatória, deu o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 44 da Lei nº 9.605/98.
Dispõe o aludido artigo:
\"Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa\".
Ora, resta claro que a conduta do Apelante configura não esse, mas o delito tipificado no artigo 55 da mesma Lei, que reza, verbis:
\"Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa\".
Cediço que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação ou definição jurídica atribuída a eles, ancorado no consagrado princípio do narra mihi factum, dabo tibi jus, nos exatos termos descritos no artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a emendatio libelli e que confere ao magistrado a prerrogativa de aplicar o direito diante do fato narrado.
A distinção entre a emendatio libelli e a mutatio libelli é que, enquanto na primeira, o juiz apenas adapta a narrativa contida na peça de ingresso ao dispositivo legal a ser aplicado, na outra há o surgimento de uma nova circunstância, durante a instrução, que não fora descrita, ainda que implicitamente, na denúncia, fazendo- se assim obrigatório seu aditamento.
No caso presente, o órgão ministerial, embora tenha capitulado o crime como art. 44 da Lei nº 9.605/98, registrou, de forma explícita, que \"apurou-se, então, que desde o ano de 1999, os denunciados Adão, José Luiz e Heli, extraem areia do leito do rio Carandaí que corta a propriedade do primeiro denunciado, sem autorização do órgão ambiental competente\".
Assim, os fatos foram apresentados de modo a permitir, nessa oportunidade, a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, ou seja, corrigir a sentença no que tange à capitulação do delito.
A aludida capitulação não se ajusta ao narrado na exordial e apurado no curso da ação penal, e entendo que, com a modificação, haverá perfeita correlação entre a nova imputação e a sentença. Não há prejuízo para a defesa, que conhecia precisamente os fatos contra os quais deveria se defender, e assim o fez, no curso da ação penal.
Com efeito, o Código de Processual Penal, no já referido art. 383, permite que, na sentença, o juiz possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes da denúncia, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, visto que, repita-se, o réu se defende dos fatos nela descritos e não da capitulação ali constante.
Esta possibilidade está assegurada também em segunda Instância, pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, tudo corroborado por entendimentos correntes nos Tribunais Superiores:
\"Processual Penal - Descrição correta e capitulação errônea do crime na denúncia - emendatio libelli - Art. 383 do CPP - Havendo a denúncia descrito fato concreto de determinado crime, dando-lhe no entanto, capitulação legal errônea, cabe a emendatio libelli, mesmo em Segunda Instância, a teor do art. 383 do CPP - Jurisprudência da corte - Recurso Especial conhecido e provido\" (STJ - Resp 43333/SC - Rel. Cid Flaquer Scartezzini - LEXSTJ 66/317).
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste aspecto. Como a pena cominada aos dois delitos é a mesma, a emenda cinge-se a retificar a capitulação do crime, sem reflexos na reprimenda aplicada.
A prova da materialidade dos delitos é insofismável, como já se anotou alhures, posto que o laudo pericial registra tanto a remoção da mata ciliar como a extração de areia do leito do rio.
A prova da autoria ressai dos interrogatórios dos quatro co-denunciados, desde a fase inquisitorial.
O Apelante, em Juízo, f. 49/50, admitiu que \"efetivamente o depoente permitiu que Adão, José Luiz e Heli retirassem areia do rio que passa na sua propriedade\" e que \"recebeu cinco reais por cada caminhão que foi extraído\", o que foi confirmado pelos outros três.
A alegação dos quatro de que não desmataram a área sucumbe ante um simples exame do acervo probatório.
Aliás, a tese defensiva de que a perícia é imprestável, por não apontar a autoria do desmatamento, revela-se insustentável. Consoante já se aludiu alhures, o escopo do laudo pericial é o de constatar a materialidade do delito, não sua autoria.
Anotam os peritos que fora desmatado um trecho de mata ciliar para permitir o acesso de\"pessoas e maquinário, para a implantação de frentes de extração mineral\" e para depositar a areia extraída.
Ora, se os quatro, e só eles, retiravam areia naquele trecho do rio, tendo inclusive utilizado uma draga, durante determinado período, fica óbvio que a responsabilidade do desmate para preparar o local para a extração, depósito e posterior retirada do mineral ali explorado, recai sobre eles.
Tampouco prospera a tese de atipicidade da conduta pelo fato de que a \"legislação refere-se especificamente sobre a existência de FLORESTA e o LAUDO PERICIAL não faz menção a tal dispositivo.\" (destaques no original).
Dispõe o art. 38 da Lei nº 9.605/98:
\"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente\".
Ora, é imperativo que o termo \"floresta\", lançado no aludido artigo, seja tomado no sentido de ecossistema, conjunto vegetal, pena de se frustrar o caráter protetivo daquela norma. Tal interpretação, no sentido de que o texto legal abrange as formas de vegetação diversas das florestas em sentido estrito, encontra supedâneo em nossa Carta Política, que dispõe:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações\".
O inciso VII do referido artigo preconiza expressamente a proteção à flora e veda \"as práticas que coloquem em risco sua função ecológica\".
Aliás, oportuno trazer à colação o artigo 2º da Lei nº 7.754/89:
\"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d\'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d\'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
(...)\"
Assim, resta induvidoso que o termo \"floresta\", no texto legal, encampa as diversas formas de cobertura vegetal.
Este é, aliás, o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, inclusive neste Sodalício.
O e. Des. Antônio Carlos Cruvinel, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.00.317572-6/000, registrou que \"o termo floresta, não pressupõe apenas a existência de árvores de grande porte, mas qualquer vegetação, constituída de árvores de pequeno e médio porte a exemplo dos cerrados\". No mesmo diapasão o entendimento esposado pelo e. Des. Gomes Lima:
\"O conceito técnico-legal de floresta é mais amplo que seu conceito meramente léxico ou literal, o que contraria a objeção feita pelo Acusado. Diante da lei, não gera proveito discutir essas características da faixa de terreno prejudicada\".
No mesmo sentido:
\"Processo Penal. Crime ambiental. Corte de árvores de preservação permanente e que se situam à beira do córrego, com a função protetora da margem. Conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 39 da Lei nº 9.605/98. Condenação mantida. Crime de desobediência. Pena inferior a um ano. Interstício entre o recebimento da denúncia e a sentença superior a dois anos. Prescrição da pretensão punitiva verificada, com a extinção de punibilidade decretada, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. Recurso parcialmente provido\" (TJMG - Apelação 1.0000.00.344913- 9/000 - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro).
\"Penal. Contravenção. Corte de arvores em área de preservação permanente. Florestas. Constitui infração penal a lei de proteção florestal a derrubada de espécies mesmo em locais onde inexista floresta. O elemento típico em questão tem maior ou menor amplitude conforme se localize o bem tutelado - a árvore - em conjunto vegetal reciprocamente considerado e não em face de categoria abstrata e apriorística. Apelação do Ministério Público provida para a condenação do réu\" (TRF QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8904037352/PR - Rel. Juiz Volkmer de Castilho - DJ 22/11/1989).
Revela-se inaceitável admitir que o escopo da Lei seja, apenas e tão-somente, o de proteger as formações monumentais de árvores em larga porção de terra.
Ora, o acatamento da tese defensiva significaria restringir a aplicabilidade daquela norma à defesa da Amazônia, única formação florestal de grande porte no Brasil.
Como bem anotou o Juiz Federal Volkmer de Castilho, no acórdão alhures referido, \"o que importa não é a abstrata consideração do complexo como categoria apriorística. Ao contrário, em consideração à evolução da tutela penal e especialmente à enorme transformação que os recursos, valores e o significado da proteção ambiental vêm sofrendo nas cada vez mais moderna sociedade industrial, o que é relevante é o bem jurídico reciprocamente considerado com o meio em que existe ou opera\".
Os argumentos da Defesa no sentido de que o Apelante é portador de problemas neurológicos e de que ele possuía autorização da Polícia Florestal para a extração da areia só vieram aos autos em sede de razões recursais e, ainda assim, na forma de meras alegações, sem qualquer suporte probatório que as amparasse.
De mais a mais, a segunda assertiva é irrelevante, posto que não é a Polícia Florestal o órgão competente para emitir a necessária autorização.
Como se viu, a prova produzida pelo titular da ação penal leva de roldão todas as teses esposadas pelo combativo Defensor, eis que demonstra, de maneira cabal, a configuração de ambos os delitos, inviabilizando de todo as pretensões defensivas.
Com efeito, os elementos colhidos revelam-se harmônicos e aptos a embasar o édito condenatório, sendo de rigor a confirmação da decisão guerreada.
Finalmente, verifico que a reprimenda imposta foi corretamente individualizada, segundo os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal. As penas-base foram fixadas no piso legal, para ambos os delitos, muito embora o culto Sentenciante tenha registrado que o Apelante possui antecedentes maculados.
Como registra a decisão guerreada, a atenuante prevista no art. 15, II, da Lei nº 9.605/98, deixou de ser aplicada porque, \"já estando a pena no mínimo legal, não comporta qualquer atenuante\".
De se registrar, ainda, a correta aplicação do disposto no art. 69 do CP, além da acertada substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Em sendo assim, nesse particular, a sentença guerreada não está a merecer reparo.
Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, retificando-a apenas no que respeita à capitulação, consoante se anotou alhures.
É como voto.
Custas, ex lege.
O SR. DES. SÉRGIO BRAGA:
Senhor Presidente.
Acompanho V. Exa. porque examinei o caso e o seu voto é perfeito na adequação da matéria, tanto que o estou recomendando para publicação.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
De acordo.
SÚMULA : À UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO, COM UMA RETIFICAÇÃO NA SENTENÇA.