BR - crime ambiental-notifica??o do acusado-resposta apresentada-atipicidade das condutas-den?ncia recebida(TJAC)
Acórdão nº : 5.287
Classe : Inquérito nº 2006.001870-6
Origem : Sena Madureira
Órgão : Tribunal Pleno
Relator : Des. Arquilau Melo
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Proc. Justiça : Ubirajara Braga de Albuquerque
Indiciado : Williams João Silva
Advogado : Francisco Ivo Rodrigues de Araújo (731/AC)
Objeto : Penal. Crime Ambiental. Legislação Extravagante.
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. CRIMES AMBIENTAIS. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. RESPOSTA APRESENTADA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não é viável o aprofundado cotejo de provas, em sede de juízo preliminar acerca da admissibilidade da acusação, pois neste a cognição se restringe à análise da regularidade formal da denúncia (art. 41, do Código de Processo Penal).
2. Verificando-se que a narrativa preenche os requisitos legais (art. 41, do CPP) e, por outro lado, não se trata de hipótese em que cabível a sua rejeição (art. 43, do CPP), o recebimento é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Inquérito nº 2006.001870-6, em que figuram como autor Ministério Público do Estado do Acre e indiciado Williams João Silva, ACORDAM, por maioria, os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, receber a denúncia, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 14 de novembro de 2007.
Desª. Izaura Maia
Presidente
Des. Arquilau Melo
Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arquilau de Castro Melo, Relator: O Ministério Público do Estado do Acre, através de Procurador de Justiça, ofereceu denúncia contra WILLIANS JOÃO SILVA, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, atribuindo-lhe as condutas descritas nos arts. 38, caput e 50 (por quatro vezes), da Lei nº. 9.605/98, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da exordial acusatória que nos anos de 2003, 2004 e 2005 o denunciado suprimiu florestas nativas e destruiu floresta de preservação permanente em área rural que corresponde às propriedades denominadas ?Fazenda Mucuripe? e ?Fazenda São Jorge II?, no município de Sena Madureira, ao realizar desmatamento e broca (atividade antecedente e preparatória da derrubada) em locais diversos do autorizado, bem como por ter aberto ramais, com supressão de floresta, sem a devida autorização.
Notificado para oferecer resposta, nos termos do art. 101, do RITJ/AC, o acusado apresentou-as às fls. 280/299, requerendo a rejeição da denúncia, haja vista a atipicidade dos fatos narrados e a baixa dos autos ao órgão ministerial com atuação na área ambiental a fim de que inclua no pólo passivo da demanda, como co-autor, Carlos Edgard de Deus, ex-Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC), em razão de ter autorizado o desmate.
Com a resposta juntou os documentos acostados às fls. 301/347.
A teor do artigo 102, do RITJ/AC, intimou-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Às fls. 354/356, o representante ministerial refutou as alegações expendidas pela defesa e requereu o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
É o relato.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arquilau de Castro Melo, Relator: É cediço que a denúncia somente será rejeitada quando o fato descrito for atípico, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade da parte ou inexistir condição exigida pela Lei para o exercício da ação penal. Caso contrário a acusação deve ser recebida e os fatos apurados em regular procedimento judicial. Assim, uma vez presentes os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 43 do mesmo codex, o recebimento da denúncia é de rigor.
In casu, a peça vestibular descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao indiciado, bem como se encontra suficientemente arrimada em prova documental que a instrui.
De sua leitura deflui-se que as condutas de desmatar e brocar floresta nativa em local diverso do autorizado (artigo 50, da Lei nº 9.605/98) e proceder à abertura de ramais, suprimindo floresta de preservação permanente, sem autorização (artigo 38, da Lei nº 9.605/98), prima face, amoldam-se perfeitamente as descrições típicas contidas nos artigos mencionados, pois causaram destruição e danos à floresta primária e espécies da flora nativa (castanheiras e seringueiras), além de destruir floresta de preservação permanente. Os relatórios técnicos 271 e 405, os autos de infração nº 4602 e 4603, oriundos do Instituto de Meio Ambiente do Acre ? IMAC, comprovam a materialidade desses delitos.
É necessário lembrar que por se tratar de norma penal em branco, a adequação típica ao artigo 38 se faz com a complementação normativa de outro dispositivo legal, no caso, o artigo 2º, da lei nº. 4.717/65, que traz a definição de floresta de preservação permanente. O artigo 50, por sua vez, deve ser interpretado à luz do artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, que contempla a floresta amazônica como área especialmente protegida, bem como do artigo 15, da Lei nº 4.771/65, que, a contrário senso, veda a utilização da floresta primária em desconformidade com as regras de condução e manejo elaboradas pelo Poder Público.
Com efeito, à primeira vista, a supressão de espécies as margens de curso d\'água consubstancia infração à norma estatuída no artigo 38, da Lei nº 9.605/98, haja vista a definição constante no artigo 2º, \'a\', 1, da Lei nº 4.771/65[1].
Do mesmo modo, o desmatamento em área diversa da autorizada pelo órgão competente, ocasionando a supressão de floresta nativa/primária, integrante do ecossistema amazônico e objeto de especial proteção, subsume-se ao tipo penal inserto no artigo 50, da Lei nº 9.605/98, em combinação com artigo 225, § 4º, da CF e artigo 15, da Lei nº. 4.771/65[2].
Destarte, em tese, as condutas são típicas; a via eleita é a adequada; legítimo o Órgão Ministerial para o exercício da ação penal e ainda não extinta a punibilidade.
As alegações expendidas na defesa preliminar do indiciado, de que as condutas são atípicas, demandam profunda análise da prova e se constituem em matéria a ser apreciada durante a instrução processual. Não há como valorá-la em sede de juízo de admissibilidade, não sendo, portanto, possível afirmar a atipicidade dos atos imputados.
À vista disso, voto pelo recebimento da denúncia.
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento a decisão foi a seguinte:
\"Denúncia recebida, por maioria. Divergentes, os Desembargadores Francisco Praça e Feliciano Vasconcelos, que a rejeitaram\".
Julgamento presidido pela Desembargadora Izaura Maia, Presidente. Da votação participaram os Desembargadores Miracele Lopes, Francisco Praça, Arquilau Melo (Relator), Feliciano Vasconcelos e Pedro Ranzi. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eva Evangelista e Samoel Evangelista. Presente o Procurador de Justiça Flávio Augusto Siqueira de Oliveira.
O referido é verdade e dou fé.
Rio Branco, 14 de novembro de 2007.
Belª. Patrícia Tavares de Araújo
Diretora Judiciária
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[1] Art. 38, da Lei 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 2°, da Lei 4.771/67. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d\'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d\'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Omissis.
[2] Art. 50, da Lei 9.605/98. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 225, da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 15, da Lei 4.771/67. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.