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BR - crime ambiental - acusado de impedir e dificultar a regenera??o do mangue(TJSE)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 8024/2006
APELAÇÃO CRIMINAL 0245/2003
PROCESSO: 2003307590
APELANTE DANIEL PLACIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO GILMAR ROSA DIAS
APELADO JUSTICA PUBLICA

RELATOR: DES. GILSON GOIS SOARES


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL 0245/2003 PROCEDÊNCIA - ARACAJU APELANTE - DANIEL PLÁCIDO DE ALMEIDA DEFENSOR - GILMAR ROSA DIAS APELADO - Ministério Público RELATOR - Desembargador Gilson Góis Soares EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL. ART. 40, caput, DA LEI 9.605/98. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NO MÉRITO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. A participação do IBAMA se restringe à fiscalização do meio ambiente, não ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal se não houver interesse da União no feito. Precedentes do STJ. - As normas que regulamentam as atribuições dos promotores de justiça colacionadas às fls. 231/245 afastam indubitavelmente a nulidade argüida quanto à violação do princípio do promotor natural; - A negativa de autoria está dissociada do contexto probatório, não merecendo ser reconhecida. Recurso improvido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal deste E.Tribunal, sob a Presidência de o Excelentíssimo Senhor Desembargador GILSON GOIS SOARES, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento mantendo a r. sentença monocrática, em seus demais termos, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Aracaju, de de 2006. Desembargador GILSON GOIS SOARES Relator

Aracaju/SE, 21 de Dezembro de 2006.



DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
REVISOR

DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES
MEMBRO



RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O DES. GILSON GOIS SOARES (Relator): DANIEL PLÁCIDO DE ALMEIDA, inconformado com a sentença proferida pela então Juíza de Direito da 4ª vara criminal, que o condenou a pena de 01 (um) ano de reclusão, transformada em pena restritiva de direitos sob a forma de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, pela prática do crime previsto no artigo 40, caput, da lei 9.605/98 (dano a unidades de conservação do meio ambiente), interpôs o presente recurso. O apelante foi denunciado pela prática de crime ambiental, acusado de impedir e dificultar a regeneração do mangue em virtude da construção de 35m de cerca de arame farpado com tela de plástico, em área de manguezal, às margens do rio Poxim. Alegou em sede de preliminar, a incompetência absoluta da justiça estadual sob o fundamento de que o IBAMA integraria o pólo passivo da demanda, deslocando o feito para a justiça federal. Argüiu, ainda, preliminarmente, nulidade dos atos praticados pela promotoria da 4ª Vara Criminal, aduzindo que não houve portaria do Procurador Geral de Justiça, designando-a para substituir o titular da promotoria do meio ambiente, o que feriria o princípio do promotor natural. No mérito, nega a autoria, atribuindo-a a outras pessoas. Para tanto, invoca as provas colacionadas nos autos. Em contra-razões, o Ministério Público refutou as preliminares argüidas, entendendo que o fato do IBAMA ter realizado sua atividade fiscalizadora, mediante lavratura do auto de infração não significa que a justiça estadual é incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que a área de preservação atingida é patrimônio de toda a coletividade. Quanto à preliminar de nulidade, defende que o princípio do promotor natural restou preservado, fundamentando que a atuação da promotoria especializada não exclui a atuação da que funciona junto ao juízo processante. O Ministério Público, em instância superior, opinou pelo improvimento do recurso, afastando as preliminares argüidas e pugnando pela manutenção da sentença monocrática, conforme parecer de fls. 250/258. É o relatório.

VOTO


V O T O





DESEMBARGADOR GILSON GOIS SOARES (RELATOR):- O recurso interposto preencheu todos os requisitos para a sua admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.



Trata-se de apelação contra a sentença que condenou o condenou a pena de 01 (um) ano de reclusão, transformada em pena restritiva de direitos sob a forma de prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, pela prática do crime previsto no artigo 40, caput, da lei 9.605/98 (dano à área de mangue, de preservação ambiental).



Analiso, inicialmente, as preliminares argüidas. Incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito - não obstante o crime ter sido pratico em área de preservação permanente, o foi em propriedade particular, não se vislumbrando, assim, interesse da União que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal. A participação do IBAMA se restringe apenas à fiscalização da preservação do meio ambiente. É o que decidiu os Tribunais Superiores, a exemplo da decisão ora transcrita:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. INTERESSE GENÉRICO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se aplica o enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67, em face da superveniência da Lei 9.605/98. Recurso improvido. (STJ, AgRg no REsp 695463 / PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 06/09/2005)



Assim, rejeito a preliminar, passando a análise da seguinte - nulidade do feito por infringir o princípio do promotor natural.





As normas que regulamentam as atribuições dos promotores de justiça colacionadas às fls. 231/245 afastam indubitavelmente a nulidade argüida. A lei 8.625/93 prevê as figuras dos promotores de justiça criminais, que exercem suas funções privativamente em Varas Criminais, e dos promotores de justiça Curadores, que figuram em áreas especializadas, a exemplo do meio ambiente. A regulamentação da lei se efetivou através de Resolução, com aprovação do Colégio de Procuradores, não havendo menção expressa da impossibilidade de atuação concomitante entre as promotorias especializadas e as que funcionam perante as Varas Criminais. Rejeitada, de igual forma, a preliminar.



Passo ao mérito. Neste ponto, o recurso cinge-se à negativa de autoria, atribuindo-a a outras pessoas, porém a prova coligida contraria dita tese. As testemunhas foram contundentes no sentido de indicar o réu como autor do crime. Vejamos.



Fátima Maria Diaz da Hora - Engenheira Florestal do IBAMA, presente no local do crime, assinando como testemunha o auto de infração lavrado pelos fiscais do órgão - (fls. 113/116):



\"(...) Que de ciência própria afirma que foi realmente o acusado aqui presente que construíra os trinta e cinco metros da cerca com tela de plástico e ouviu até o Sr. Daniel que estava no dia o mesmo afirmar que teria ele construído aquela cerca, quando o Sr. Daniel sentiu que seria lavrado mais uma vez o auto de infração, ele voltou atrás e começou a justificar que não teria sido ele o autor da construção\".



Sr. Antônio Luiz dos Santos - Fiscal do IBAMA (fls. 117/118):





\" Que no dia do fato da denúncia, ele depoente não se encontrava no local. Todavia, dias anteriores, ele depoente e outro colega

de nome Manuel Feitosa S. Neto, flagraram um senhor de idade, um jovem e o Sr. Daniel aqui presente, ora acusado, estando as duas pessoas construindo uma cerca e o acusado estava ao lado\".



Sobre a autoria de outras pessoas feita pelo apelante, a testemunha afirmou, ainda:



\"(...)Com relação a cerca construída por Patrícia, ele depoente lavrou o auto de infração, no ano de 2000, não se lembrando precisamente a data\" \"(...)Que ele depoente quando esteve no local para flagrar o acusado Sr. Daniel, só tinham duas cercas, uma de tela de plástico e outra de arame farpado, sendo que uma margeando a Marina e a outra, a via de acesso. Esclarece que a cerca de tela de plástico construída pelos empregados do Sr. Daniel é diferente da outra cerca construída por Patrícia que era só de tela de plástico e por dentro do mangue\"



A negativa de autoria está dissociada do contexto probatório, não merecendo ser reconhecida.



Pelo exposto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se em todos os termos a sentença monocrática.



É como voto.



Aracaju, de de 2006.







DESEMBARGADOR GILSON GOIS SOARES

RELATOR

Aracaju/SE,21 de Dezembro de 2006.




DES. GILSON GOIS SOARES
RELATOR