BR - corte de ?rvores em floresta de preserva??o permanente(TJRS)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Agente que corta árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Cometimento do delito do art. 39 da Lei 9.605/98. Condenação mantida.
PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA. INOCORRÊNCIA.
A conduta de atear fogo em restos de árvores já sem vida não configura o delito de incêndio previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, que exige ser o fogo não controlado ou perigoso para o meio ambiente. Apelo parcialmente provido. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para absolver o réu do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida, quanto ao restante, a douta sentença apelada, readequada a substituição da pena privativa de liberdade ao novo patamar fixado.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) E DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO.
Porto Alegre, 05 de junho de 2008.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
PEDRO SCHWANCK LUMERTZ foi denunciado pelo Ministério Público por incurso nas sanções do arts. 39 e 41 da Lei n° 9.605/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos:
?1° FATO:
No mês de outubro de 2003, em data e horário não precisados, na Estrada Geral n.° 1851 (CEEE), localidade de Morro do Forno, no Município de Morrinhos do Sul, o denunciado cortou árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
Na oportunidade, o denunciado efetuou o corte raso de espécies florestais nativos, em uma área de cerca de mil e quinhentos (1.500) metros quadrados, contígua a um curso d?água existente no local, para fins de utilização do terreno para plantio, tendo suprimido espécies de Canela, Capororoca e Vassourão. A área atingida é considerada como de preservação permanente, consoante os termos do art. 2.°, a), da Lei 4.771/65. A área, ainda, situa-se em meio à mata Atlântica, considerada de preservação permanente, conforme disposto no art. 3° do Decreto Federal n° 750/93 e art. 1° do Decreto Estadual n° 36.636/96.
O denunciado não possuía licença ou autorização de corte fornecida pelo Departamento Estadual Florestal e de Áreas Protegidas - DEFAP.
De acordo com a Resolução n.° 33/94, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que define os estágios sucessionais da Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Sul, os espécimes vegetais atingidos pertencem à Mata Atlântica, sendo a Capororoca classificada como floresta em estágio médio de regeneração, e a Canela e o Vassourão classificados como floresta em estágio avançado de regeneração.
Em vistoria de rotina, a PATRAM constatou a ocorrência do ato ilícito, autuando o denunciado e lavrando o Relatório Ambiental n.° 150/2003 daquele órgão policial militar.
2° FATO:
No mês de outubro de 2003, em data e horário não precisados, na Estrada Geral n.° 1851 (CEEE), localidade de Morro do Forno, no Município de Morrinhos do Sul, o denunciado provocou incêndio em mata ou floresta.
Na oportunidade, o denunciado efetuou queima de área recoberta pela Mata Atlântica, em área de sua propriedade, atingindo espécimes vegetais nativos, como Canela, Capororoca e Vassourão, com fins de utilização futura da área para o plantio. A área atingida pela queimada foi de aproximadamente mil e quinhentos (1.500) metros quadrados.
De acordo com a Resolução n.° 33/94, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que define os estágios sucessionais da Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Sul, os espécimes vegetais atingidos pertencem à Mata Atlântica, sendo a Capororoca classificada como floresta em estágio médio de regeneração, e a Canela e o Vassourão classificados como floresta em estágio avançado de regeneração.
Em vistoria de rotina, a PATRAM constatou a ocorrência do ato ilícito, autuando o denunciado e lavrando o relatório ambiental n.° 150/2003 daquele órgão policial militar.?
A denúncia foi recebida em 24.06.2004 (fl. 29).
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu Pedro Schwanck Lumertz por incurso no art. 39 da Lei n° 9.605/98, à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e no art. 39 do mesmo diploma legal, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Aplicado o concurso material, o réu restou condenado à pena de 03 anos (01 de detenção e 02 de reclusão), regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos nacionais à entidade pública ou privada a ser definida pelo juízo da execução (fls. 101/110).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 112). Em suas razões alega, quanto ao primeiro fato, erro sobre a ilicitude do fato por ser costume na região o corte de mato baixo para limpeza da área de produção agrícola de subsistência. Afirma que a área já vinha sendo utilizada pelo acusado, não se tratando de área de cultura nativa. No tocante ao segundo fato, sustenta que a sentença é nula, pois não se manifestou acerca da tese defensiva de que o fogo teria sido ateado em arbustos que já estavam cortados. Enfatiza que a queimada somente pode ser considerada exaurimento do primeiro fato. Por fim, postula a absolvição do réu, com base no art. 21 do CP e no art. 386, incisos III, V ou VI, do CPP. Caso mantida a condenação, pede a decretação da nulidade da sentença, a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando-se a pena aquém do mínimo legal, e a redução da prestação pecuniária para 25% do salário mínimo nacional (fls. 113/122).
Em contra-razões o Ministério Público requer a manutenção do decisum (fls. 124/130).
Neste grau de jurisdição, manifesta-se a eminente Procuradora de Justiça pelo parcial provimento do apelo para absolver o réu da prática do crime de incêndio (fls. 135/140).
É o relatório.
VOTOS
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
Com razão a eminente Procuradora de Justiça.
A materialidade do primeiro fato está demonstrada pelo relatório ambiental das fls. 09/11, auto de infração da fl. 12 e demais elementos coligidos ao feito.
Interrogado, o réu admitiu ?que cortou as árvores que haviam naquele local para depois colocar fogo, já que sua intenção era plantar feijão e milho naquela área.? (fls. 35/36).
Os policiais, Roberto Carlos Justo Matos (fl. 70) e Rogério de Quadros Teixeira (fl. 71), constataram o corte de vegetação em área de preservação permanente.
Nem se diga, como pretende a defesa, que o corte de árvores era costume na região e, portanto, o réu teria incorrido em erro de proibição.
Como bem referido pela eminente Procuradora de Justiça ?os costumes não podem ser considerados como causas excludentes da culpabilidade por não serem suficientes para afastar a potencial consciência da ilicitude. Ademais, aceitar que os costumes afastem a incidência da culpabilidade é o mesmo que admitir que estes revoguem a lei.? (fl. 137).
O fato de o corte de árvores ser costume na região, como ressaltado pela defesa, não autoriza que o apelante assim agisse, mormente porque a conduta adotada encontra vedação no nosso ordenamento jurídico.
Assim, impositiva a condenação, bem como posta.
Quanto ao segundo fato, razão assiste à defesa, restando, portanto, prejudicada a alegada nulidade da sentença por não haver se manifestado sobre a tese de atipicidade do incêndio.
Com efeito, verifica-se pelo relatório ambiental (fls. 09/11) que o réu ateou fogo em restos vegetais cortados, como ele mesmo informa em seu interrogatório: ?cortou as árvores que haviam naquele local para depois colocar fogo?.
Os policiais que atenderam a ocorrência constataram a queimada para limpar o local.
Não há dúvida de que o réu cortou árvores em área de preservação permanente e, posteriormente, fez a queimada para limpar o local.
No entanto, a conduta de atear fogo em restos de árvores já sem vida não configura o delito de incêndio previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, que exige ser o fogo não controlado ou perigoso para o meio ambiente.
No caso, o fogo ficou restrito a uma determinada área, na qual o apelante pretendia plantar feijão e milho.
Sua conduta estaria mais adequada à contravenção prevista no art. 26, alínea e, do Código Florestal (Lei nº 4.771/65), contudo a descrição da denuncia não comporta a desclassificação, sendo vedada a mutatio libelli em segunda instância, face o disposto na Súmula nº 453 do STF.
Como bem referido no parecer das fls. 135/140, ?faltam dois requisitos para a configuração do crime de incêndio: ser o fogo não controlado ou perigoso para o meio ambiente que o diferencia da queimada, contravenção remanescente prevista no art. 26, alínea e, do Código Florestal e ser ateado em mata ou floresta, vez que, se foi queimada área já desmatada faltam as elementares floresta ou mata presentes no art. 41 da Lei 9605/98. O que se comprovou nos autos é que ocorreu a queimada, em área restrita e sobre os restos de árvores cortadas da área de preservação permanente pertencente à Mata Atlântica.?
Nestas condições, impositiva a solução absolutória havendo precedentes desta Câmara considerando atípica a conduta de atear fogo em restos de árvore já sem vida.
A pena quanto ao delito do art. 39 da Lei nº 9.605/98 foi bem dosada. Pena-base fixada no mínimo legal; definitiva, na ausência de causas modificadoras.
Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se inaplicável a atenuante da confissão espontânea, consoante o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Nesse sentido:
?HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, ?a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\".
2. Habeas Corpus denegado. (HC 47.037/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 468).
Mantida a pena de multa fixada em 10 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, readequadas ao novo patamar fixado.
Por fim, quanto ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, conforme explicitado pela eminente Procuradora de Justiça ?tem-se que a condição de pobreza do réu já foi considerada quando da fixação do valor do dia-multa e, assim, eventual impossibilidade de pagamento é questão a ser aventada perante o juízo das execuções.? (fl. 140).
Dou parcial provimento ao apelo para absolver o réu do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida, quanto ao restante, a douta sentença apelada, readequada a substituição da pena privativa de liberdade ao novo patamar fixado.
DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (REVISOR) - De acordo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70023534597, Comarca de Torres: \"À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para absolver o réu do delito previsto no art. 41 da lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantida, quanto ao restante, a douta sentença apelada, readequada a substituição da pena privativa de liberdade ao novo patamar fixado.\"
Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO DA ROSA FERREIRA