BR - corte de ?rvores e desmatamento com emprego de fogo(TJRS)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES SEM LICENÇA AMBIENTAL. DESMATAMENTO COM EMPREGO DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1 ? O apelante não exerceu o seu direito de defesa, mesmo devidamente intimado para tanto.
2 ? De acordo com o art. 225 da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE) E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2008.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA) ?
ARMANDO DIAS apela, pretendendo da sentença (fls. 95-7v.) que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinando que réu não promova mais cortes de árvores nativas nem o uso de fogo para limpeza na área agrícola de sua propriedade, apresente junto ao Departamento de Floresta e Áreas protegidas projeto de reposição florestal das árvores de espécies suprimidas, no prazo de sessenta dias, mediante aprovação e fiscalização da execução desse órgão, bem como condenado a indenizar os danos ambientais já causados e apurados no valor de R$ 2.880,75, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, revertendo a pecúnia em favor da DEFAP, facultado o parcelamento, conforme disposição das partes.
Argúi, em preliminar, cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de produzir prova pericial e inspeção judicial no local, necessárias à sua defesa, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que não teve oportunidade de comprovar não ter realizado a derrubada das árvores, e o desmatamento alegado na inicial. No mais, alega ausentes provas, nos autos, da prática de qualquer ato que possa ensejar sua responsabilização em ressarcir danos ambientais. Em relação à queimada, afirma ter utilizado esta técnica, por não saber das conseqüências deste ato, por ser prática usual, por gerações, mas, nunca em local onde há vegetação de alto porte. Além disso, assevera que as espécies cortadas não constam na relação das espécies protegidas por lei ou imunes ao corte. Ao final, aduz a impossibilidade de realizar o projeto de reflorestamento, uma vez que houve a recuperação espontânea do local, em virtude da atividade desenvolvida, neste caso, não há danos a serem reparados. Assim, pede o provimento do recurso, narrando, ainda, não possuir condições de reflorestar a área, por ser pequeno agricultor, necessitando de parte da área para produção agrícola, fonte de renda familiar (fls. 99-104).
O agente ministerial sustenta que, segundo a legislação ambiental, a prova é meramente documental, inexistindo razão para maior dilação probatória, e, a área vistoriada é de propriedade do réu, conforme informação do ofício imobiliário. Quanto ao mérito, esclarece que o auto de constatação ambiental demonstra que houve corte de árvores das espécies canela, guajuvira e vassourão, atingindo área de um hectare, sem licença do órgão ambiental, com a utilização de fogo, prática vedada pela legislação. Pede, por isso, seja mantida a sentença (fls. 106-10).
Manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do apelo (fls. 112/4).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA) ?
A princípio, não houve o cerceamento de defesa sustentado.
Intimado o réu das provas a produzir (fl. 77), limitou-se a pedir assistência judiciária (fl. 92).
Portanto, não exerceu o seu direito de defesa na plenitude, mesmo devidamente intimado para tanto. Não pode, agora, sustentar cerceamento de defesa.
Por segundo, a prova pericial, diante da documentação dos autos, inclusive com laudo pericial levado a efeito no inquérito civil, se mostra absolutamente desnecessária.
Logo, considerando que ao juiz é assegurada a livre apreciação das provas, inclusive, indeferindo-se aquelas protelatórias e prescindíveis ao deslinde da controvérsia, agiu bem o douto julgador singular.
No mais, acusado o ora apelante de retirada de vegetação nativa de sua propriedade, além de queimada.
Ocorre que, pelo que se depreende dos autos, houve, de fato, a retirada de vegetação nativa, com a efetiva destruição da flora local, numa área de aproximadamente um hectare (fls. 16/9), e desmatamento de 2000 m², com fogo, embora admita ter conhecimento de que tal maneira não é autorizada por lei (fl. 65), esclarecendo ser medida costumeira no meio rural.
Ainda, o dano causado também se verifica pelas fotografias anexadas aos autos (fls. 20/1 e 30).
Com efeito, dispõe a Constituição Federal que ?todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações? (art. 225).
Outrossim, dispõe o § 1º do art. 225 da Constituição Federal que para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe, na forma do disposto no inc. I deste parágrafo, ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Também compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inc. IV). Outrossim, também compete ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inc. V).
Já, o § 3º do art. 225 da Constituição Federal dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Especificamente, nessa disposição constitucional está bem evidente que a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas restou assentada em sede constitucional modo inarredável.
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, consagrou, de modo geral, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
Assim preceitua o art. 14, § 1º: ?Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...?.
Ademais, importam ao Direito Ambiental, que protege a coletividade, o ecossistema e a vida latu sensu, os princípios da legalidade, da prevenção e da reparação.
Com efeito, além do apelante não ter se desincumbido do ?ônus probandi? quanto a seus argumentos, não se pode desconsiderar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
E, para corroborar a tese acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, permito-me transcrever as palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo, 23ª edição, Ed. Malheiros, p. 139/140:
?Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estado de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
(...)
Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.?
Do exposto, nego provimento ao recurso.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Presidente - Apelação Cível nº 70025278490, Comarca de Sobradinho: \"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME\"
Julgador(a) de 1º Grau: DANIELA CONCEICAO ZORZI