BR - corte de ?rvores com motosserra em APP(TJRS)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
CORTE DE ÁRVORES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA.
Conjunto probatório suficiente à imposição de condenação criminal. Decisão mantida. Apelo improvido. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS.
Porto Alegre, 12 de junho de 2008.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
ADAIR SPETH foi denunciado pelo Ministério Público por incurso nas sanções do art. 39, caput, e art. 51, caput, ambos da Lei n° 9.605/98, e art. 26, alínea ?e?, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
?1) Em 18 de maio de 2007, na Linha São Pedro, interior de Cândido Godói, o denunciado ADAIR SPETH cortou árvores em floresta considerada de preservação sem permissão da autoridade competente.
Na ocasião, fazendo uso de uma motosserra, o denunciado efetuou o corte de 03 (três) árvores da espécie Cinamomo que ficavam ao lado de um açude.
2) Em 18 de maio de 2007, por volta das 14h10min, na Linha São Pedro, interior de Cândido Godói, o denunciado ADAIR SPETH utilizou motosserra em floresta e demais formas de vegetação, sem licença e registro da autoridade competente.
Na ocasião, o denunciado ADAIR utilizou uma motosserra, marca Sthil 085, n.° 311363621, para efetuar o corte das árvores mencionadas no primeiro fato, além de 03 (três) Canafístulas e o corte raso de mata de Eucalipto e vegetação sucessora de médio porte, atingindo as espécies nativas Loro, Angico, Canafístula, Pitanga, Timbó, Unhas de gato, Chá de Bugre, Barba de Bode, entre outras, em uma área de 43m (quarenta e três metros) por 62m (sessenta e dois metros), totalizando 2666,0 m2 de área danificada.
3) Após os fatos acima narrados, em data e horário não perfeitamente esclarecidos, na Linha São Pedro, interior de Cândido Godói, o denunciado ADAIR SPETH fez fogo em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas, com o objetivo de efetuar a limpeza da área.?
A denúncia foi recebida em 25.10.2007 (fl. 41).
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu ADAIR SPETH por incurso no art. 39 da Lei n° 9.605/98, à pena de 01 ano de detenção, no art. 51 da Lei n° 9.605/98, à pena de 03 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, bem como no art. 26, alínea ?e?, do Código Florestal, à pena de 03 meses de prisão simples. A pena total (concurso material) restou em 01 ano e 06 meses de prisão, regime aberto; substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária (fls. 88/91).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 95). Em suas razões reitera os argumentos expostos nas alegações finais. Refere que não foi realizada perícia a fim de apurar a autoria. Alega que o réu não agiu com dolo, pois não teve a intenção de lesar o meio ambiente. Enfatiza que as derrubadas de árvores sem licença do IBAMA é prática comum na região. Menciona que não restou comprovado o dano ambiental. Por fim, pede a absolvição do acusado ou, então, a redução da pena imposta (fls. 98/99).
Apresentadas as contra-razões (fls. 101/105), manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 110/119).
É o relatório.
VOTOS
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (RELATOR)
Não merece acolhida a inconformidade.
A materialidade está demonstrada pelo relatório de ocorrência ambiental (fls. 09/11), auto de infração (fl. 12), boletim de ocorrência ambiental (fl. 13), auto de constatação de degradação ambiental (fls. 15/19), laudo técnico (fls. 20/21) e demais elementos coligidos ao feito.
A autoria é certa.
Interrogado, o réu confessou o cometimento do delito. ?Confirma a realização do corte das árvores referidas nos dois primeiros itens da denúncia. (...) Realizou o corte com motosserra. Na época do corte a motosserra não tinha licença. (...) Colocou fogo apenas nos montes de galhos (...)?. (fl. 44).
Dari Brummelhaus e Oli Strieder, agricultores, estiveram no local depois do ocorrido e perceberam que o réu tinha cortado algumas árvores, utilizando-se de motosserra (fls. 58/59).
Os policiais Leandro Weddigen (fls. 69/70) e Cristiano César da Silva Lopes (fls. 71/72) relatam que encontraram o réu, em sua propriedade, cortando árvores de espécie nativa em área de preservação permanente, utilizando uma motosserra, sem licença da autoridade competente e depois, fez uso do fogo para limpar o local.
No mesmo sentido o depoimento do engenheiro agrônomo Cláudio Vicente Kroth (fl. 73)
O fato de o corte de árvores ser costume na região, como ressaltado pela defesa, não autoriza que o apelante assim agisse, mormente porque a conduta adotada encontra vedação no nosso ordenamento jurídico.
Assim, impositiva a condenação, bem como posta.
As penas foram bem dosadas. Fixada a pena-base para cada delito no mínimo legal, definitiva, ausentes causas alteradoras.
Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se inaplicável a atenuante da confissão espontânea, consoante o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Nesse sentido:
?HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, ?a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\".
2. Habeas Corpus denegado. (HC 47.037/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 468).
Assim, merece mantida a douta sentença apelada, por seus próprios e escorreitos fundamentos, inclusive quanto à pena, igualmente correta.
Nego provimento ao apelo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS - De acordo.
DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70024270001, Comarca de Campina das Missões: \"À unanimidade, negaram provimento ao apelo.\"
Julgador(a) de 1º Grau: PAULO RENATO NICOLA CAPA