BR -constru??o de hidrel?trica - ?rea de garimpagem ilegal - aus?ncia de autoriza??o(TJMG)
Processo
Apelação Cível 1.0521.05.038981-1/001
Relator(a)
Des. Wagner Wilson
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Origem
Ponte Nova
Data de Julgamento
08/03/2007
Data da publicação da súmula
11/04/2007
Divulgação
DIÁRIO DO JUDICIÁRIO de 12/09/2007
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INUNDAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATIVIDADE LÍCITA - DANO INDENIZÁVEL - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O concessionário assume o risco da atividade delegada, tornando-se o responsável pelos danos causados a terceiros. 2. É patente a necessidade, e também a utilidade, de se provocar o Judiciário para o devido ressarcimento de danos que os autores entendem ter sofrido, mormente se considerarmos a negativa de indenização no âmbito administrativo. 3. Tratando-se de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, deve ser aplicado o instituto da responsabilidade civil objetiva, em razão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88. 4. Nos casos de atividade lícita, para que se condene o Estado à indenização é necessário que o dano causado ao particular viole um direito subjetivo do mesmo, além de causar-lhe prejuízos materiais. 5. A garimpagem é regulamentada pela Lei n.º 7.805/89, que exige o prévio consentimento da autoridade administrativa local, bem como prévio licenciamento ambiental, para a prática da atividade. 6. Os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que exerciam legalmente a atividade de garimpo, com a devida autorização do Poder Público e cumpridas todas as formalidades exigidas. Destarte, o Estado, bem como o recorrido, concessionário de serviço público, não se encontram obrigados a indenizar pelos atos que não violaram nenhum direito dos recorrentes, mormente porque a prática de garimpagem clandestina é crime, nos termos do art. 21 da Lei 7.805/89. 7. Se o que questionam os recorrentes é o ato administrativo que determinou a indenização de alguns garimpeiros clandestinos, ferindo, segundo se alega, os princípios da impessoalidade e da igualdade, devem se valer das vias próprias, a fim de anular o ato e recompor o patrimônio público. 8. Negar provimento.
Indexação
Indenização - Dano material - Construção de usina hidrelétrica - Inundação - Concessionária de serviço público - Legitimidade passiva - Garimpeiro - Ausência de licença ambiental - Exercício ilegal de atividade - Improcedência do pedido - Pessoa jurídica de direito privado - Prestadora de serviço público - Responsabilidade civil objetiva - Teoria do risco administrativo - Garimpagem - Ausência de autorização da autoridade administrativa local - Prévio licenciamento ambiental - Não-ocorrência - Atividade ilícita - Ato administrativo - Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade
Notas
Garimpo de ouro no Rio Doce - Construção da hidrelétrica de Candonga - Inundação da região
Referência Legislativa
Lei 7.805 7.805 / 1989
Art.(s) 2º; 3º; 21
Referência Jurisprudencial
Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
TJSP-AI 272795-5/5-00, Rel. Des. Danilo Panizza, j. em 25/06/2002