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BR - constru??o de condom?nio em APP sem licen?a ambiental(TJRS)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO NO MUNICÍPIO DE JAGUARI SEM LICENÇA AMBIENTAL E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO.
A pretensão do Município de Jaguari é dar seguimento às atividades de construção de condomínio, sob a alegação de que não há dano ao meio ambiente. Realização das obras às margens da Sanga dos Marchiori, em área de preservação ambiental, destinada à mata ciliar. Ausência de licença ambiental. Contratação com empresa de assessoria ambiental que não modifica a situação irregular da construção pretendida. Necessidade de ampla produção probatória. Ausência dos requisitos da verossimilhança e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender as obras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MATILDE CHABAR MAIA E DES. ROGÉRIO GESTA LEAL.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARI, pois inconformado com a decisão de fls. 91-9 do traslado que deferiu a medida liminar postulada nos autos da ação cautelar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para determinar a imediata cessação da atividade potencialmente poluidora, in casu, toda e qualquer obra referente à construção dos módulos habitacionais e demais equipamentos urbanos referentes ao ?Condomínio Residencial Bairro Promorar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), revertida a arrecadação ao Fundo Municipal do meio Ambiente, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e penal.
Em razões, sustentou a legalidade e ausência de dano ambiental com a construção das casas populares para as pessoas carentes da municipalidade. Sustentou que a manutenção da decisão agravada irá causar prejuízo de impossível reparação e que há prova inequívoca das alegações. Pediu liminarmente a suspensão do decisum ou alternativamente a concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos (fls. 06-116).
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 119-20).
Intimado, o Ministério Público apresentou resposta às fls. 125-34, pedindo o improvimento do recurso.
O agravante manifestou-se nos autos rebatendo os argumento expendidos pelo agravado e sustentando que a suspensão das obras irá ocasionar grandes prejuízos às pessoas carentes e necessitadas de moradia (fls. 135-7).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foram com vista à Drª Elaine fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento do recurso (fls. 142-5).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (PRESIDENTE E RELATOR)
Encaminho voto pelo improvimento do agravo de instrumento.
Tenho que de fato não assiste razão ao Município de Jaguari, porquanto não demonstrados os requisitos da verossimilhança e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão que deferiu a liminar na ação cautelar.
Conforme manifestei quando do recebimento do recurso:
(...) a eventual manutenção das obras de construção das casas em área de preservação permanente e sem licença ambiental, poderá ensejar dano ambiental irreparável, enquanto a posterior continuação do empreendimento no máximo irá prorrogar o seu término para data futura, desde que corretamente autorizado.
Destaco, outrossim, que o magistrado a quo menciona que o próprio agravante reconheceu não possuir licenciamento urbano para o empreendimento habitacional na petição de fls. 44-6, cuja cópia não veio aos autos, omitindo-se assim o agravante, na medida em que as demais reproduções estão em ordem numérica. (...)

Ademais, a prova que o agravante traz a fim de demonstrar ter contratado com a empresa Nativa Assessoria Ambiental (fls. 43-5) não tem o condão de afastar a irregularidade da ausência de licença ambiental. A eventual expedição de licença é que trará nova situação ao ente público municipal, autorizando-o a prosseguir com as obras, mas por ora, não há nenhuma demonstração de regularização das atividades em área de preservação ambiental, destinada à mata ciliar às margens da Sanga dos Marchiori.
Destaco ainda que o contrato foi entabulado somente em 22ABR08, data em que a construção já havia iniciado, conforme levantamento fotográfico de fls. 23-30, que fazia parte da peça de Informação instaurada antes do ajuizamento da ação cautelar que foi distribuída em 28ABR08 (fl. 11), a demonstrar a despreocupação do ente público municipal com a proteção ambiental.
Assim, diante do exposto e da necessidade de ampla produção probatória, tenho que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA - De acordo.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL - De acordo.

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70024580540, Comarca de Jaguari: \"NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.\"


Julgador(a) de 1º Grau: GILDO ADAGIR MENEGHELLO