BR - constitucionalidade tombamento de bem pelo Munic?pio (TJMG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO DE BEM. PROCEDIMENTO REGULAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. É incontroversa a possibilidade de os Municípios decretarem tombamentos (art. 23, I e III), devendo ser observadas as prescrições gerais da lei federal e especiais da lei estadual. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade no procedimento do tombamento, o que deveria ser feito de plano, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem impetrada. Recurso conhecido mas não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.03.106417-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): CLUBE HIPICO CAMPESTRE JUIZ FORA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO JUIZ FORA - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN JUIZ FORA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2008.
DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Clube Hípico Campestre de Juiz de Fora contra a sentença de fls.147/149 que denegou a segurança impetrada contra ato do Prefeito Municipal de Juiz de Fora.
Em suas razões recursais, o apelante defendeu que a propriedade é um direito constitucionalmente assegurado e que a intervenção do Poder Público deve ser precedida de lei.
No entanto, o tombamento determinado pela autoridade coatora teve por fundamento Lei Municipal não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que atribuiu competência ao Município para realizar o tombamento, mas não para legislar sobre a matéria.
Sustentou ainda que o processo administrativo de tombamento foi maculado por vários vícios, inexistindo razões de ordem técnica ou menção a fatos históricos ensejadores de tal ato, ou seja, não haver motivação.
Contra-razões às fls.162/172, pela confirmação da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls.181/184, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conhecido o recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A par da divergência acerca da competência ou não dos Municípios para legislarem acerca de tombamento, a análise do caso em tela passa ao largo dessa discussão, uma vez que se discute a legalidade do ato de tombamento realizado pelo Prefeito de Juiz de Fora por intermédio do Decreto Municipal n.º 7.912 de julho de 2003, e é incontroversa a possibilidade de os Municípios decretarem tombamentos (art. 23, I e III), desde que observadas as prescrições gerais da lei federal e especiais de lei estadual.
Vale a transcrição do art. 1º do mencionado decreto:
\"Art. 1º - Fica tombado, nos termos do Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei n.º 7282 de 25 de fevereiro de 1988, o imóvel localizado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck s/n.º, de propriedade do \'Clube Hípico e Campestre de Juiz de Fora\'\".
Como visto, referido decreto não se fundamentou apenas na lei municipal hostilizada, mas também apontou norma federal como supedâneo, qual seja, o Decreto-lei n.º 25 de 30/11/1937, que \"Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional\". Despicienda, portanto, a discussão da não-receptividade da norma municipal, já que tal argumento, por si só, não tornaria inválido o ato apontado como coator, que observou as normas federais aplicáveis à espécie.
Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que
\"O tombamento está regido pelo Decreto-lei federal n. 25, de 30.11.1937, sendo de notar que, na matéria, a teor do art. 24, VII, da Constituição Federal, a competência é concorrente de União, Estados e Distrito Federal, competindo a estas pessoas, e além delas aos Municípios, o encargo de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, conforme dispõe o art. 23, III, da Lei Magna\".1
Sendo assim, resta analisar os argumentos da apelante de que o processo administrativo de tombamento incorreu em vícios que levariam à sua nulidade.
Segundo a apelante, os vícios se deram em razão da ausência de demonstração das razões de ordem técnica ou de fatos históricos a motivarem o tombamento do imóvel de sua propriedade.
Acerca do tombamento, Marçal Justen Filho o define como:
\"regime jurídico específico, imposto por ato administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa determinada, cuja conservação seja de interesse da coletividade e consistente em dever de manter a identidade dele, podendo gerar direito de indenização.\"2
O art. 6º do Decreto-lei n.º 25/37 prevê que o tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntariamente ou compulsoriamente. No primeiro caso, quando o próprio proprietário o requerer ou anuir à notificação para inscrição da coisa no livro do tombo. No segundo, quando não anuir a essa notificação, hipótese em que será dado prosseguimento segundo o disposto no art. 9º do mesmo decreto.
O mesmo autor esclarece que \"o tombamento é resultado de um procedimento administrativo, cuja estrita observância é uma garantia aos sujeitos atingidos e à comunidade.\"3 Assim, cumpre verificar se o procedimento, in casu, observou a legislação federal e estadual no que concerne à ampla defesa e ao contraditório, bem como à exposição dos motivos da imposição dessa espécie de servidão administrativa.
Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado o processo administrativo n.º 4497/97, pelo IPPLAN, órgão técnico municipal, após a finalização do estudo técnico realizado em 22/07/1996 que concluiu pelo tombamento das fachadas e da volumetria do referido imóvel, tendo em vista as características descritas (fls.76).
O Presidente do Clube Hípico e Campestre foi notificado, por mais de quatro vezes, acerca do procedimento de tombamento do imóvel de propriedade do clube, que se encontrava registrado no Inventário do Patrimônio Cultural da Prefeitura de Juiz de Fora (fls.76), tendo o apelante apresentado impugnação (fls.106/109).
A impugnação foi rejeitada pela Comissão Permanente Técnico-Cultural, que acompanhou o relatório de um dos membros e aprovou, à unanimidade, a proposta de tombamento, \"considerando o valor histórico e cultural que envolve o bem. A arquibancada configura-se como edificação que se constituiu em palco de fatos históricos e cotidianos marcantes para a sociedade de Juiz de Fora. A significação histórica do bem transcende o valor arquitetônico, denotando a este exemplar importância ímpar no quotidiano do cidadão jurisforano, tanto por seu uso, quanto por sua identidade como elemento importante na linguagem da cidade.\" (fls.114)
Após finalizado o procedimento administrativo, o apelado editou o Decreto n.º 7.912, de julho de 2003, que trouxe em seus considerandos as razões para o ato de tombamento, senão vejamos:
\"I - o valor histórico e cultural que envolve o bem;
II - a edificação de dois pavimentos, composta por fachada de inspiração neocolonial, dotada de esquema compositivo simétrico organizado em sete painéis;
III - sua significação cultural ao interagir, ao longo do tempo com os habitantes do Município;
IV - constituir-se, a edificação, em palco de fatos históricos marcantes para a sociedade juizforana;
V - os termos e a documentação constantes do processo administrativo PJF n.º 4497/97.\"
Sendo assim, inexiste comprovação de qualquer irregularidade no procedimento do tombamento, o que deveria ser feito de plano, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e MANUEL SARAMAGO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
1 In Curso de Direito Administrativo, Ed.Malheiros, 2005, p.840.
2 In Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2005, p.412.
3 p.414.
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.03.106417-6/001, Des. Relator ALBERGARIA COSTA, DJ 22/05/2008)