builderall

 

BR - conflito negativo de compet?ncia - destrui??o de floresta em APP sem autoriza??o(TJCE)

 

Relator: Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA VINCULADA DE ITAIÇABA
ACUSADO : ARISTEU BESERRA DO AMARAL

Nº: 2002.0006.8607-4 : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAIÇABA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 18a VARA CRIMINAL DE FORTALEZA.
RELATORA : DESª HUGUETTE BRAQUEHAIS


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA DE FORO, DEVE PREVALECER A LEI PROCESSUAL, CUJA ELABORAÇÃO É DA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA QUE, NO CASO, SE DETERMINA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL.
TOMA-SE CONHECIMENTO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.


-A C Ó R D Ã O -

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em lhe tomar conhecimento, para declarar competente, na hipótese de que se cuida, o Juízo da Comarca de Itaiçaba, onde foi praticado o crime, tudo conforme voto da Relatora.




R E L A T Ó R I O





Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaiçaba e, como suscitado, o MM. Juiz de Direito da 18a Vara Criminal de Fortaleza.

Consta dos autos, ao que se percebe, que o Gerente Executivo do IBAMA no Estado do Ceará, através do ofício n° 1349/2001, datado de 06 de novembro de 2001 (fl. 03), encaminhou ao Dr. José Gerim Mendes Cavalcante, Procurador da República, o Auto de Infração n° 280978/D, lavrado contra ARISTEU BESERRA DO AMARAL, por infringência ao art. 38 da Lei n° 9.605/98- Lei de Crimes Ambientais - no qual solicita seja instaurada a competente ação penal e adotadas as demais providências que o caso requer.

A Procuradoria da República, através da Dra. Rita de Cássia Vasconcelos Barros, por sua vez, entendendo tratar-se de matéria da competência da Justiça Estadual, remeteu o referido Auto de Infração para a Promotoria da 18ª Vara Criminal de Fortaleza.

Às fls. 15/17, a Promotora de Justiça - Dra. Maria do Socorro Brito Guimarães - suscitou, perante o Juízo da 18a Vara Criminal de Fortaleza, \"Questão Prejudicial de Inconstitucionalidade Incidental\" contra o art. 124, da Lei Estadual n° 12.342/94, com fundamento nos arts. 1° e 5°, inciso LIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal.



No final de sua promoção, a citada representante do Parquet requereu, em síntese, \"... que seja aplicada à espécie a regra contida nos Arts. 69, inciso I, e 70 (competência rationae loci), ambos do Diploma Processual Penal Pátrio, combinados com o Art. 5°, inciso LIII, da Constituição Federal (Princípio do Juiz Natural), remetendo-se o presente Feito Criminal para a Comarca de ITAIÇABA-CE, considerado, sem dúvida, o Juiz Natural para processá-lo e julgá-lo\"(fl.17).

Por sua vez, o Dr. Juiz da 18a Vara Criminal de Fortaleza, em longa decisão, de modo minucioso, analisou a matéria pertinente à sua competência, invocando, exaustivamente, pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive o enunciado sumular n° 206, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual \"A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo\"


Na sua bem elaborada decisão, aquele douto magistrado acolheu, integralmente, o parecer do Ministério Público (fls. 15/17) e declarou-se \"...incompetente para apreciar a matéria versada no presente feito, pois, diante do conflito entre a Lei de Organização Judiciária e as normas de Processo Penal, mormente o art. 70 do CPP...\", optou \"...pela aplicação deste (CPP), determinando, por conseqüência, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Itaiçaba/Ce.\"(fl.23).


Em síntese, pois, o magistrado em referência entendeu que, no caso vertente, basicamente, cuida-se de matéria pertinente à competência de FORO - ou TERRITORIAL - devendo, portanto, ser regulada por lei processual, cuja elaboração é de exclusiva competência da União, como está claramente estabelecido no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não se tratando de competência de juízo, segundo ele, há de prevalecer a regra pertinente contida no Código de Processo Penal, e não na Lei de Organização Judiciária, que pode regular, apenas, matéria respeitante à competência de juízes.

Por sua vez, o ilustre Juiz de Direito da Comarca de Itaiçaba - Dr. Cláudio Ibiapina - manifestou-se nos autos (fls. 28/30), acerca da matéria em discussão e o fez discordando do entendimento exposto pelo Dr. Juiz da 18a Vara Criminal de Fortaleza, não reconhecendo a sua competência para conhecer e julgar o caso em liça e, portanto, suscitando o presente conflito negativo de competência jurisdicional.


Convém registrar que, na sua manifestação, o Dr. Juiz suscitante considerou-se incompetente para conhecer do processo em exame, por entender que \"A correta interpretação do Art. 124 do COJECE deve ser de que nos crimes contra o meio ambiente, o Juízo da 18ª Vara Criminal estará presente em todas as Comarcas do Ceará\".


Concluiu, afirmando, que: \"A existência da Súmula 206 do STJ, não se presta ao ponto de vista defendido pelos Doutos Promotor e Juiz da 18ª Vara, pois não há alteração de competência territorial, mas sim de competência funcional, vale dizer, para os atos lesivos ao meio ambiente o MM Juiz da Capital estenderá sua jurisdição sobre todo o território estadual\".


O Ministério Público de segundo grau, às fls. 42/44, ofereceu parecer, opinando, ao final, no sentido de que os autos fossem encaminhados à Comarca de Itaiçaba, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça.


Era o que tínhamos a relatar.





- V O T O -






Inicialmente, convém ressaltar que a matéria ora submetida a julgamento foi muito bem examinada, tanto nos pareceres dos ilustres representantes do Ministério Público de 1° e 2° graus (fls. 15/17 e 42/44, respectivamente), quanto na longa e bem elaborada manifestação do Dr. Juiz da 18a Vara Criminal de Fortaleza (18/23).


Entretanto, no caso vertente, verificamos que o tema aqui discutido diz respeito, preponderantemente, à fixação da competência jurisdicional, em razão do lugar da infração, incidindo, nesse caso, a regra processual inserida no artigo 69, inciso I, e artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.


Ora, a regra geral de competência é determinada pelo \"lugar em que se consumar a infração\", como previsto no artigo 70, em consonância a regra do art. 69, I, do Código de Processo Penal.


Bem a propósito, insta invocar a percuciente advertência da ilustre magistrada MARIA LÚCIA KARAM, no seu livro \"COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, verbis:




\"(...). a disciplina da competência territorial no processo penal vincula-se fundamentalmente ao interesse público manifestado quer em função da repercussão do fato na localidade onde se deu seu cometimento, quer em função do bom funcionamento da máquina judiciária, já que ali haverá, em tese, maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, interesse que, certamente, não será atendido se o processo se desenvolver em lugar diverso daquele onde teria se realizado a conduta alegadamente criminosa.\" (pág. 29).


Como se vê, em face do escólio doutrinário acima invocado, o critério definidor da competência em razão do lugar da infração encerra, sem dúvida nenhuma, muitas vantagens, pelos motivos ali apropriadamente salientados.


Certo é que, tratando-se de competência de foro, como didaticamente preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tal matéria deve ser regulada pela lei federal, mais precisamente nacional, e não, pela Lei de Organização Judiciária local, conforme estabelecido no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.


Confira-se, a respeito, a sua sintética e lapidar ensinança:


\"A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil\". (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 164- 15a edição - Rio de Janeiro - Forense)

Ao demais, acerca do assunto, com o peso de sua autoridade científica, ARRUDA ALVIM ensina que:


\"Os conceitos de foro e juízo não se confundem. (...). Ao dizermos que o foro de uma comarca é o competente, queremos dizer que, pelos estudos das regras especiais e das gerais, chegamos à conclusão de que a demanda tem de ser ajuizada nessa comarca. Uma comarca poderá ter dentro delas diversos juízos, inclusive com competência territorial própria e excludente da de doutros, como é o caso dos foros regionais (Estado de São Paulo) ou regiões (Rio de Janeiro). Depois de determinada a competência do foro, como se vê, surge o problema do juízo.(...).Conseqüentemente, verifica-se que o juízo é um órgão que se coloca dentro do foro competente, sendo uma das células jurisdicionais operativas e competentes, dentro do foro.(....) A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária. (...)\".

Vale dizer, resumindo: A Lei de Organização Judiciária local é que define a competência dos juízos, que oficiam no espaço territorial de uma determinada comarca, que - insistindo - pode ter dentro dela vários juízos, como ressalta Arruda Alvim, no trecho precedentemente transcrito.

Por exemplo, na comarca desta capital, ou no foro de Fortaleza, existem, sabidamente, vários juízos, ou varas, cabendo à lei local de Organização Judiciária definir-lhes, a competência, que deverá ser exercitada, nas suas múltiplas facetas, conforme critérios objetivos e subjetivos, mas dentro do espaço territorial da comarca de Fortaleza.


É que a jurisdição do juiz deve abranger, apenas, a área territorial nela compreendida.

Nesse sentido, aliás, é a norma do artigo 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado, segundo a qual os juízes da Comarca de Fortaleza têm jurisdição na área territorial do dito Município.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, invocando precedentes jurisprudenciais, em acórdão relatado pelo ministro Milton Luiz Pereira, nos autos do Recurso Especial n° 34.816-3- MG- julgado em 08.02.95, DJ de 06.03.95, decidiu que:

\"(...) . Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer outra comarca não pode a Lei de Organização Judiciária atrair essas causas para o foro da capital, art. 94, 99 e 100, IV, \'a\' CPC...\".(cf., também, Ag. Reg. no AG n° 58.282-MG- 94.0033898-8)

Pois bem, aqui se discute qual o foro - e não o juízo - competente para o processo e julgamento do crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, perpetrado no território da Comarca de Itaiçaba.

Neste passo, para enfrentar a questão em julgamento, cabe invocar, mais uma vez, o entendimento que restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, via Súmula 206, verbis:


\"A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo\".

Portanto, a teor do enunciado sumular em apreço, impõe-se concluir que a existência de vara privativa, no caso, a 18a Vara Criminal de Fortaleza, instituída pelo art. 124 da Lei Estadual n. 12.342/94, não altera a competência territorial do Juízo suscitante, pois a competência deste está fixada em lei processual, ou seja, no art. 69, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código de Processo Penal.

Isso porque - repetindo - em se tratando de competência de foro, à União é que cabe, em caráter privativo, legislar a respeito, pois que se trata de matéria substancialmente processual.

Mesmo que se pretendesse adotar o critério do art. 74 do CPP (competência pela natureza da infração), tal regra processual, segundo entendemos, deveria ser interpretada de modo sistemático, de sorte a não afastar a incidência dos arts. 69, I, e 70, do CPP.

É que, ainda que se tratasse de competência a ser definida em razão da natureza do ato praticado, o juízo competente, haveria de ser, sem dúvida nenhuma, um dos vários existentes no foro onde aquilo aconteceu.

Por exemplo, se o delito ambiental em questão tivesse sido praticado na comarca de Fortaleza, o juiz competente, porque privativo, seria, com certeza, o da 18a Vara Criminal, por decorrência do art. 124, da Lei Estadual 12.342/94, já muitas vezes referido.

Mas, como o delito não foi praticado nesta capital, mesmo que se trate de delito previsto em lei especial, o juízo competente - convém reiterar - para o respectivo processo e julgamento, é o do foro do lugar da infração penal, em face do art. 69, I, c/c o art. 70, do CPP.

Em acréscimo, para ratificar essa conclusão, por oportuno e pertinente ao tema em debate, trazemos à colação as observações doutrinárias de um respeitado tratadista da matéria ambiental - o Dr. Édis Milaré- para quem:

\"A competência se fixa, em princípio, pelo lugar da infração.(...). Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. (...). Estabelece-se também a competência em razão da matéria, com atribuições específicas, no caso, da Justiça Estadual e Federal...\". (cf. DIREITO AMBIENTAL- RT - 2000- pág. 452).

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, ainda, com a manifestação do ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau e, finalmente, considerando o longo e bem articulado \"decisum\" do Juízo suscitado, que adotamos como razão de decidir, votamos no sentido de que seja conhecido o conflito para declarar-se competente o Juízo suscitante, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos para a comarca de Itaiçaba-Ceará, a fim que, naquela Unidade Judiciária, seja proposta, se for o caso, a respectiva ação penal, prosseguindo-se nos ulteriores termos processuais, como for de direito.

É o nosso voto.

Fortaleza, 26/05/03