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BR - conflito negativo de compet?ncia-crime ambiental-compet?ncia ratione loci (TJCE)

 

Relator: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARUANA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA
ACUSADO : FRANCISCO MANUEL FILHO

Nº PROCESSO: 2001.0001.0341-0
TIPO DE PROCESSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

SUSCITANTE: Juiz de Direito da Comarca de Jaguaruana
SUSCITADO: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal de Fortaleza

RELATOR: DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - ALEGATIVA DE FORO PRIVILEGIADO DA 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 206 DO STF.
A competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição. Assim, a competência de uma vara especializada, dentro da circunscrição da Comarca de Fortaleza, não pode invadir a área de competência de outras comarcas do interior.
Entendimento reforçado subsidiariamente pela Lei que estabelece sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, (Lei 9.605-98, Art.79) bem como, por analogia ao Art. 27, inciso VI do Código de Mineração, além de razões de Economia Processual. Declaração de Competência do Juízo da Comarca do local onde foi cometido o delito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência Nº 2001.0001.0341-0 em que é suscitante o Juiz de Direito da Comarca de Jaguaruana e suscitado o Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal de Fortaleza.

A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em tomar conhecimento do Conflito para declarar competente o Juízo Suscitante da Comarca de Jaguaruana - Ce, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Eminente Des. Relator.

Em decisão de fls.32/34 o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARUANA (SUSCITANTE) declina de sua competência, fundamentado no art. 124 da Lei nº. 12.342 de 28 de julho de 1994(Código de Organização Judiciária) com redação dada pela Lei nº. 12.929, de 30/07/1999 que assegura ao juízo da 18ª Vara Criminal, a competência privativa para processar e julgar com jurisdição em todo Estado, os delitos cometidos contra o meio ambiente, acompanhando parecer favorável do Ministério Público.

Examinados os autos, o juízo da 18ª Vara (SUSCITADO) invocando a regra contida nos Arts. 69, inciso I e Art. 70 competência ratione loci do Código de Processo Penal, combinados com o Art. 5º, inciso LIII da Constituição Federal (princípio do juiz natural) bem como pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais suscita o presente conflito negativo, por também julgar-se incompetente.

O processo reporta-se a crime ambiental de que é acusado FRANCISCO MANUEL FILHO pelo corte de 15 umarizeiras em área considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente às margens do rio Jaguaribe, tipificado no art. 39 da Lei 9.605/98.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a manifestar-se, emitiu parecer no sentido de que a competência para o julgamento do feito é indiscutivelmente, do juízo da comarca de JAGUARUANA.

É o relatório. Passo a votar.

Em análise ao fato levado pelos dois Juízos que declinam de suas competências para julgar crime ambiental, suscitam que o Egrégio Tribunal de Justiça determine o juízo competente para processar e julgar o feito.

O Código de Organização Judiciária deste Estado, contido no art.124, dispõe que ao juízo da 18a Vara Criminal é assegurado a competência privativa para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, com jurisdição em todo o Estado.

Acontece que, tal dispositivo vai contrário ao que disciplina o Código de Processo Penal e a Constituição Federal (Art. 22, inc I), que possuem jurisdição em todo o território Brasileiro.

A lei de organização Judicial local está limitada tão somente a legislar sobre distribuição entre Varas correspondentes à competência de Juízo (varas especializadas), e por autorização de Lei complementar, questões específicas (art.22, parágrafo único da CF.), não podendo, portanto, legislar sobre competência territorial resultante da Lei Processual Penal, que é de esfera federal.

A própria Lei 9.605-98 (Estabelece sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente), em seu artigo 70, dispõe que o Código de Processo Penal deve ser utilizado subsidiariamente. Por analogia também o artigo 27, inciso VI do Código de Mineração estabelece a competência ratione loci, fazendo expressa remissão, em seu inciso VII ao Código de Processo Civil que assim também a prescreve.

Razões de economia processual objetivam o entendimento firmado, vez que a maioria dos delitos elencados na Lei Ambiental é de pequeno potencial ofensivo, razão por que outro entendimento inviabilizaria ou dificultaria extremamente a efetividade de seu cumprimento.

Nos Juizados Especiais Criminais, também, compete privativamente à União legislar sobre competência.

Nesse sentido:

\"STF - Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei federal.
1. \"Os critérios de identificação das \'causas cíveis de menor complexidade\' e dos \'crimes de menor potencial ofensivo\' a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União\". (STF - Pleno - Adin nº. 1.807-5/MT - Medida Liminar - Rel. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 5 jun 1998, p.2).

Tal matéria já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 206, assim expressa:

\"Súmula 206: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo\".

A competência ratione loci refere-se, segundo a lei, ao lugar da infração e ao domicílio do réu. Sendo que o primeiro, realmente, deve constituir a regra, servindo a um dos fins da pena que é a prevenção geral e facilitando a apuração do delito com relação à colheita da prova.

Nesse sentido, por analogia:

\"STJ - EMENTA: Competência. Autarquia estadual. A competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição. Assim, poderá determinar que, na comarca da Capital, as autarquias estaduais respondam perante Vara da Fazenda. Não, entretanto, que naquela hajam de ser propostas todas as ações em que figurem como parte, se, de acordo com as leis do processo, a competência deva atribuir-se a juízos sediados em outras circunscrições\". Recurso Especial 13.649-SP Rel. Min. Eduardo Ribeiro - 3ª turma.

Portanto, no caso em apreciação, a competência do Estado fica circunscrita aos procedimentos processuais, e ainda assim, de forma concorrente com a União, consoante dispõe o art.24, inciso XI, da Constituição Federal, o que não é o caso, uma vez que a matéria em discussão diz respeito a direito processual (competência territorial) e não a procedimentos.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim entendeu:

\"O Estado-Membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo (vara especializada), nas causas que devam correr na Comarca da Capital, quando a Fazenda for autora, ré ou interveniente. Nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer Comarca não pode a Lei de Organização Judiciária atrair essas causas para o foro da Capital, art.94, 99 e 100, IV, \"a\", CPC\". (Resp. 34.816-3, DJ, de 06/03/1995, Rel. Milton Luiz Pereira).


Portanto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Juízo da Comarca de JAGUARUANA para processar e julgar a presente causa.

Fortaleza, 10 de Setembro de 2004.