BR -conflito negativo de compet?cia - crime contra o meio ambiente - local da consuma??o do delito(TJPA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Nº DO ACORDÃO: 62210
Nº DO PROCESSO: 200630000434
RAMO: PENAL
RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
COMARCA: MÃE DO RIO
PUBLICAÇÃO: Data:22/06/2006 Cad.2 Pág.5
RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Ementa: Conflito negativo de competência. Crime ambiental. Locus delicti devidamente identificado. Competência declarada pelo lugar da infração. Decisão unânime. I- A documentação constante dos autos comprova que o crime ambiental imputado à empresa requerida ocorreu em fazenda localizada no Município de São Domingos do Capim, que deve ser reconhecido como locus delicti. II- O foro da Comarca de São Domingos do Capim deve ser declarado competente para se conhecer do feito porque em seu território, se consumou a infração. Inteligência dos arts. 69, I, e 70 do Código de Processo Penal. III- Competência jurisdicional declarada. Decisão unânime. Indexação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE, AUTO DE INFRAÇÃO, IBAMA, COMPETENCIA TERRITORIAL, LUGAR, CONSUMAÇÃO, DELITO.
Doutrina:
Referência Legislativa: Lei Nº 9605/98 - Art. 51; CPP-1941 - Art. 69, I; - Art. 70;
Analista: DIOGO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO