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BR - Competência Judicial

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR. INSTALAÇÃO EM ZONA DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Os critérios para aferição da tutela antecipatória estão na faculdade do juiz, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere para decidir sobre a conveniência de sua concessão ou não. Assim, a decisão que concede ou indefere o pedido, apenas pode ser modificada pelo tribunal ad quem nos casos de evidente ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. II. In casu, a verossimilhança das alegações do agravado está consubstanciada na documentação trazida aos autos da ação civil pública, e o perigo da demora é manifesto, posto que a proteção do patrimônio histórico e cultural é de interesse de toda a coletividade. III. Demonstrados os requisitos do artigo 273 do código de processo civil, deve-se confirmar a decisão que concedeu tutela antecipada, devido a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. lV. Agravo conhecido e desprovido. Decisão confirmada. (TJGO; AI 211901-43.2009.8.09.0000; Luziânia; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 27/07/2010; Pág. 150)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. DEFESA DO PATRIMONIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. SUSPENSÃO DE OBRAS EM IMÓVEL NÃO TOMBADO. POSSIBILIDADE. A teor do disposto nos artigos 129, III e 216, § 1º, ambos da Constituição Federal, a ação civil pública é instrumento hábil para a tutela do patrimônio histórico, artístico e cultural, podendo tal proteção recair em imóvel ainda não tombado. Uma vez presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão de obras realizadas em imóvel cuja preservação de suas características originais é de interesse da comunidade. (TJMG; AGIN 1.0481.08.086874-0/0011; Patrocínio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 19/02/2009; DJEMG 24/03/2009)