BR - Competência Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105IIIA E CDA CF/1988. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESOLUÇÃO N.º 66DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 DA SECRETARIA DA CULTURA DE SÃO PAULOQUE DETERMINOU O TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICOPAISAGÍSTICO E TURÍSTICO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ERESP 209.297/SPDJ. 13.08.2007. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AGRG no RESP 769.405/SPRel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 06/04/2010 DJe 16/04/2010 EAg 404.715/SP Rel. Ministro José Delgado Primeira Seção julgado em 11/05/2005DJ 27/06/2005 p. 215). 2. A determinação contida na Resolução n.º 66de 10 de dezembro de 1985da Secretaria da Cultura de São Paulo consoante assentado no aresto recorrido não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes engendradas em outros atos normativos (Código Florestal Lei do Parcelamento do Solo Urbano) que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. 3. Consectariamente à luz do entendimento predominante desta Corte revela-se indevida indenização em favor de proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos como no caso sub examine salvo comprovação pelo proprietário mediante o ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. 4. In casua sentença consignou que "preexistentes o ato de tombamento e também as limitações impostas pela legislação ambiental - afinal quase 80% da área é floresta Ombrófila (CF. laudo pericial)" (fl. 127)sendo certo que o aresto recorrido assentou verbis (fl. 202): "Os apelantes adquiriram o imóvel em 23.05.86 (fls. 13v) ou seja após a edição da Resolução nº 66/85já estando cientes portanto das restrições administrativas existentes bem como da topografia montanhosa e da Floresta Ombrófila presentes na área sob proteção do Código Florestal e do Decreto nº 750de 10.02.93tendo pagado por essa área preço condizente com a existência de tais limitações de uso legalmente estabelecidas." 5. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis como ocorrera in casu com a Resolução n.º 66de 10 de dezembro de 1985da Secretaria da Cultura de São Paulo. (ERESP 254.246/SP Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha Primeira Seção julgado em 12/12/2006DJ 12/03/2007 p. 189) 6. Mutatis mutandis os seguintes precedentes desta Corte: AGRG nos ERESP 257.970/SPRel. Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 11/11/2009 DJe 19/11/2009RESP 1.059.491/SP Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma julgado em 15/09/2009 DJe 30/09/2009ERESP 209.297/SP Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Seção julgado em 13/06/2007DJ 13/08/2007 p. 318. 7. Inexiste ofensa dos artigos 458 e 535do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ REsp 1.168.632 Proc. 2008/0265726-7SP Primeira Turma Rel. Min. Luiz Fux Julg. 17/06/2010 DJE 01/07/2010)
ADMINISTRATIVO ? TOMBAMENTO ? COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum - art. 23III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266)
REEXAME NENECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MUNICIPIO - COMPETÊNCIA - TOMBAMENTO - BEM DE PROPRIEDADE DO ESTADO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 23, INCISOS III E IV, 30 INCISOS I, II, e IX E 216, § 1º, DA CF/88 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Segundo estabelece o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." É dever, também do Município, zelar pelo patrimônio cultural, sendo certo que, especificamente no que toca a efetivação da proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, inc. IX, da CF/88), deve valer-se dos poderes normativos e executivos que lhe são assegurados constitucionalmente, já que, à evidência, o alcance de tal desiderato depende da existência de órgãos executivos locais, com atribuições para a implementação das políticas públicas respectivas, e execução das ações pertinentes, competindo ao ente municipal, portanto, observado o disposto nas leis federais e estaduais, legislar sobre a forma de proteção do seu patrimônio cultural, podendo, então, dispor sobre o tombamento dos mesmos, o que não encontra óbice no artigo 24 da CF/88, ou mesmo na circunstância de ser o bem de propriedade de ente federativo hierarquicamente superior. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0145.05.271152-3/001 - REMETENTE: JD V FAZ COMARCA JUIZ FORA ? Rel. Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO ? Dje. 06/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A intervenção da União em pleitos referentes aos patrimônios arqueológico ou ambiental de interesse local somente se justifica ante a omissão ou o despreparo dos sistemas estadual e municipal voltados para a respectiva proteção. (TRF 4ª R.; AI 2006.04.00.001543-1; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari; DEJF 25/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO DE BEM. PROCEDIMENTO REGULAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. É incontroversa a possibilidade de os Municípios decretarem tombamentos (art. 23, I e III), devendo ser observadas as prescrições gerais da lei federal e especiais da lei estadual. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade no procedimento do tombamento, o que deveria ser feito de plano, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem impetrada. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.03.106417-6/001 - REL EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA, J. 03/04/2008, P. 22/05/2008)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN. PRESERVAÇÃO. CADASTRAMENTO NACIONAL. LEGALIDADE. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90, ART. 93, II). I - Em se tratando de ação civil pública ajuizada contra autarquia federal, visando inibir danos ao patrimônio cultural brasileiro, com reflexos em todo o território nacional, como no caso, é competente a Justiça Federal localizada em Capital do Estado ou no Distrito Federal, para processar e julgar o feito, por força do que dispõe o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/85. Precedentes do STJ. Preliminar de incompetência do juízo que se rejeita, na espécie. II - A implementação e funcionamento de cadastro nacional, para fins de registro de todos os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros, possui respaldo legal (Decreto-Lei 25/37, art. 26), competindo ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na condição de órgão responsável pela proteção, fiscalização, promoção, estudo e pesquisa do patrimônio cultural brasileiro (Decreto nº 5.040/2004), nos termos do art. 216 da Constituição Federal, promover, dentre outras ações, a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a sua revitalização, exercendo, quando necessário, o poder de polícia administrativa, para essa finalidade. III - A determinação judicial, no sentido de impor-se ao referido órgão o fiel cumprimento de suas funções institucionais, não representa qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar, no caso, de medida garantidora da tutela constitucional de defesa do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216 e incisos), a merecer a proteção do Estado, na dimensão constitucional de seu interesse difuso, que integra o meio ambiente cultural, sob a tutela expressa e visível da Carta Magna, nos comandos mandamentais de que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (CF, art. 215, caput) e ainda de que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá o protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação" (CF, art. 216, § 1º), pois "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas e IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" (CF, art. 216, III e IV), sendo que "os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei" (CF art216, § 4º). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1 - AC 2006.38.00.039883-4/MG; APELAÇÃO CIVEL - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - J. 26/05/2008)
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Competência. Eventual interesse da União Federal. Integração na relação jurídica processual ainda não ocorrida. Incompetência da Justiça Comum estadual inocorrente. Até que a União Federal eventualmente venha a integrar a relação jurídica processual em ação civil pública envolvendo proteção ao meio ambiente, ainda não se pode afirmar a incompetência da Justiça Comum estadual nos dois graus de jurisdição. (Agravo de instrumento nº 1.0194.03.031452-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 17/08/2004 , p. 22/10/2004)