BR - compet?ncia a??o civil p?blica - justi?a federal - presen?a de autarquia (STJ)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E
DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a
natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali
relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à
jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o
caso. Precedente: CC 90.106-ES, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 10.03.2008.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação
civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda
declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve
ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal.
Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 19.03.07
4. Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ
em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também
tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da
1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da
Lei n. 7.347/85).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para
as ações aqui discutidas, divergindo do relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal de Eunápolis-SJ/BA, o
primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Castro Meira,
Denise Arruda e Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (RISTJ,
art. 62, § 2º).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco
Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 25 de junho de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.722 - BA (2007/0244194-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : PATRÍCIA DA COSTA SANTANA E OUTRO(S)
AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : AUGUSTO MASCARENHAS E OUTRO(S)
RÉU : ANTÔNIO DIAS LEITE
RÉU : JOSÉ ANTÔNIO MATOS GIL
RÉU : GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE F LUCINGE
RÉU : ROGER YAN WRIGHT
RÉU : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
RÉU : WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR
RÉU : LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA
RÉU : RFM CONSTRUTORA LTDA
RÉU : EMPRESA CONSTRUTORA ESCALA NATIVA
AUTOR : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : RODRIGO PORTO LAUAND E OUTRO(S)
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU : MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
SUSCITANTE : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE EUNÁPOLIS - SJ/BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PORTO SEGURO - BA
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame conflito de competência
assim relatado às fls. 83/86:
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Alberto Dominguez Von
Inhering Azevedo, visando a declaração de competência da Justiça Estadual para
apreciar as ações objeto da controvérsia, em tramitação nos Juízos de Direito de
Porto Seguro-BA, e Federal de Eunápolis da Seção Judiciária daquele Estado.
2. Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada e ação civil pública
propostas perante a Justiça Federal, pelos Ministério Público Federal, em
litisconsórcio com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN,
e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, em desfavor de Alberto Dominguez Von Inhering Azevedo e outros, por
suposta construção irregular em área de preservação ambiental e ausência de licença
ambiental, licença para construção, e expressa autorização do IPHAN.
3. O réu Alberto Dominguez Von Inhering Azevedo, ao tomar ciência das
demandas, interpõe, no Juízo de Direito de Porto Seguro, ação declaratória de
validade do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público
Estadual em data anterior à propositura daquelas ações.
4. O MM. Juízo de Direito de Porto Seguro, atendendo ao pleito do Ministério
Público Estadual, declara-se competente para atuar nos feitos, nos seguintes termos,
às fls. 60/65:
?Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por
Alberto Domingues Von Inhering Azevedo contra o Ministério Público da Bahia e o
Município de Porto Seguro, aduzindo o autor, em síntese, ser proprietário de um
terreno de 23.539 m2, em Trancoso, conforme matrícula n° 23.401 do CRI,
construindo em 0,98% da área uma casa de veraneio, com licença da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, do IPHAN, da própria Prefeitura, e com autorização do
primeiro requerido, disposta em um terreno de compromisso de ajustamento de
conduta ambiental.
Surpreendeu-se com determinação judicial federal liminar de paralisação da
construção apesar da Secretaria do Meio Ambiente ter competência para a expedição
da licença ambiental e o TAC ter autorizado a continuidade das obras, conforme
disposições do parágrafo único da sua cláusula terceira, o que configura uma dupla
penalização do autor, uma afronta ao principio da segurança jurídica, pois o meio
ambiente já havia sido tutelado pelo TAC, o que também leva os autores da Ação
Civil Pública a perder o seu interesse nesta ação.
(...)
Tal questão é interessante porque os entes federais, via de regra, atraem as
suas ações ao juízo federal por força de mandamento constitucional (109, CF), como
sabemos a Súmula 183 do STJ foi chancelada, e por outro lado temos alguns
recentes entendimentos do STF pela não incidência da regra constitucional no artigo
da lei de ação civil pública que normatiza a competência.
Todavia, entendo que o presente caso é peculiar. Por certo, dois pontos são
relevantes.
No parágrafo único da cláusula décima segunda do TAC, o Ministério Público
Estadual avalizou a sua eficácia e execução a partir da sua assinatura (e não a partir
da sua homologação pelo CSMP), e na cláusula décima primeira foi eleito o foro de
Porto Seguro para as discussões judiciais.
Ademais, no tocante ao segundo ponto nodal, a doutrina vem firmando
entendimento de que em matéria de ação civil pública ambiental, a solução de conflito
de competência deve atender ao que for melhor para o meio ambiente
(proporcionalidade e razoabilidade).
Dito isto, entendo ser este o Juízo competente para julgar as demandas
relativas ao presente caso, porque não há como concluir que a escolha de outro foro
que não o eleito em um TAC já executado não é prejudicial ao próprio meio
ambiente, pois este já vem sendo tutelado pelo próprio TAC. Em outras palavras, se
o termo de ajustamento não tivesse sido executado, poderíamos considerar a
competência do foro de eleição como relativa apenas, ou perscrutar acerca da
fixação da competência pela prevenção. Tendo o termo de ajustamento sido
executado, passa a valer a regra do artigo 2° da lei de ação civil pública, em
benefício do meio ambiente, pois o foro já estava especificado.
5. Em seguida, o autor da ação declaratória suscita o presente conflito positivo
de competência, às fls. 02/06 afirmando:
Ao analisar tal questionamento, entretanto, o MM Juízo de Porto Seguro
considerou-se absolutamente competente para julgar não só aquele feito como todo e
qualquer outro referente às obras realizadas na Lagoa do Rio da Barra, em razão de
sua competência decorrer do que dispõe o artigo 2° Lei 7347/85, que prevê ser
competente em questões ambientais, o foro do domicílio do dano (cópia da decisão
judicial- doc. 07).
Em face de tal decisão, o suscitante protocolizou petições perante o juízo
Federal ? inicialmente ilhéus e, após, Eunápolis ? requerendo a remessa dos autos à
Comarca de Porto Seguro para processamento e julgamento dos feitos em
cumprimento à referida decisão judicial (docs. 08 e 09).
No entanto, conforme se observa dos extratos anexos o MM Juízo Federal de
Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado pelo suscitante como vem
dando normal prosseguimento ao feito como se competente fosse. (docs. 10 e 11).
Em outras palavras, o D. Juízo Federal tem, também, se considerado competente
para julgar as ações.
Assim, alternativa não teve o suscitante senão ajuizar o presente Conflito de
Competência a fim de dirimir a controvérsia instaurada e ver declarado por esse E.
Superior Tribunal de Justiça declarada a competência do juízo de Porto Seguro para
julgar os feitos, nos termos dos esclarecimentos que se seguem.\"
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de
Direito de Porto Seguro/BA.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.722 - BA (2007/0244194-7)
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
MEIO AMBIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AUTARQUIAS
FEDERAIS EM UM DOS PÓLOS DA LIDE. TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA AVALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO VINCULANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO FORO
DO LOCAL DO DANO COMETIDO (ART. 2º DA LEI 7.347/85).
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º DA CF).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE PORTO SEGURO.
1. Cuida-se de conflito de competência suscitado por Alberto Dominguez Von Inhering
Azevedo visando a declaração de competência da Justiça estadual para apreciar ações
em tramitação na Justiça federal de Eunápolis/BA e na Justiça estadual de Porto
Seguro/BA. O panorama dos autos espelha que: a) foi proposta ação civil pública pelo
Ministério Público Federal juntamente com o Iphan e Ibama, contra Alberto Dominguez
Von Inhering e outros, por suposto dano ao meio ambiente; b) foi proposta perante o
juízo de direito de Porto Seguro ação cautelar inominada por Alberto Dominguez Von
Inhering para fazer valer Termo de Ajustamento de Conduta -TAC - celebrado com o
Ministério Público Estadual; c) o juízo de direito de Porto Seguro, em atendimento a
pleito do Ministério Público Estadual, declarou-se competente para julgar o feito; d) a
eficácia do TAC foi avalizada pelo Ministério Público Estadual a partir de sua assinatura
(não de sua homologação); e) existe conexão entre as causas a serem apreciadas; f) há
legislação vinculando a apreciação de ação civil pública por dano ao meio ambiente ao
foro do local do dano supostamente cometido (art. 2º da Lei 7.347/85); g) há informação
nos autos de que as cláusulas celebradas no TAC são anteriores ao julgamento das
demandas aforadas perante a Justiça Federal e que tais cláusulas especificam o foro de
Porto Seguro para dirimir as controvérsias judiciais h) o art. 109, § 3º, da Constituição
Federal estabelece que as causas em que a lei permitir e onde não houver sede de
justiça federal serão julgadas pela justiça estadual.
2. Ainda que se encontrem, em um dos pólos das demandas duas autarquias federais, o
Iphan e o Ibama, órgãos que ensejam a jurisdição federal, em estrita observância ao
estabelecido no art. 109, I, da Constituição, afigura-se correto o entendimento exposto
pelo magistrado estadual, que fez prevalecer as cláusulas pactuadas no TAC, anteriores
ao ajuizamento das demandas e que privilegiam o tratamento mais próximo e específico
da questão ambiental.
3. Conflito conhecido e provido para determinar competente para apreciar o feito o
Juízo estadual da Comarca de Porto Seguro nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/85 e
109, § 3º, da Constituição Federal.
VOTO (VENCIDO)
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Conheço do conflito.
No mérito, penso assistir razão ao juízo suscitante quando, ao declinar as razões pelas quais
entende ser o competente, afirma:
Tal questão é interessante porque os entes federais, via de regra, atraem as
suas ações ao juízo federal por força de mandamento constitucional (109, CF), como
sabemos a Súmula 183 do STJ foi chancelada, e por outro lado temos alguns
recentes entendimentos do STF pela não incidência da regra constitucional no artigo
da lei de ação civil pública que normatiza a competência.
Todavia, entendo que o presente caso é peculiar. Por certo, dois pontos
são relevantes.
No parágrafo único da cláusula décima segunda do TAC, o Ministério
Público Estadual avalizou a sua eficácia e execução a partir da sua assinatura
(e não a partir da sua homologação pelo CSMP), e na cláusula décima primeira
foi eleito o foro de Porto Seguro para as discussões judiciais.
Ademais, no tocante ao segundo ponto nodal, a doutrina vem firmando
entendimento de que em matéria de ação civil pública ambiental, a solução de
conflito de competência deve atender ao que for melhor para o meio ambiente
(proporcionalidade e razoabilidade).
Dito isto, entendo ser este o Juízo competente para julgar as demandas
relativas ao presente caso, porque não há como concluir que a escolha de
outro foro que não o eleito em um TAC já executado não é prejudicial ao
próprio meio ambiente, pois este já vem sendo tutelado pelo próprio TAC. Em
outras palavras, se o termo de ajustamento não tivesse sido executado,
poderíamos considerar a competência do foro de eleição como relativa apenas,
ou perscrutar acerca da fixação da competência pela prevenção. Tendo o termo
de ajustamento sido executado, passa a valer a regra do artigo 2° da lei de
ação civil pública, em benefício do meio ambiente, pois o foro já estava
especificado. (grifos nossos)
Outro não é o entendimento do ilustre Representante do Parquet Federal (fls. 87/88):
A razão está com o suscitante.
Destaca-se, prima facie, a conexão entre as ações, que deverão ser submetidas
à apreciação do Juízo Estadual, consoante se demonstrará em continuação.
Na verdade, o interesse posto em discussão reveste-se de relevância
ambiental, inserindo-se na norma protetiva do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, que traduz
a preocupação do legislador em vincular a competência para apreciação da ação civil
pública desta natureza, ao foro do local do dano.
\"Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processos e julgar a causa.\"
Ademais, ainda que se encontrem, em um dos pólos das demandas duas
autarquias federais, o IPHAN e o IBAMA, os órgãos que ensejam a jurisdição federal,
em estrita observância do estabelecido no art. 109, I, da Constituição, afigura-se
correto o entendimento exposto pelo magistrado estadual, que faz prevalecer as
cláusulas pactuadas no TAC, anteriores ao ajuizamento das demandas e que
privilegiam o tratamento mais próximo e específico da questão ambiental.
Nesse passo, merece prosperar o entendimento do Juízo de Direito da
Comarca de Porto Seguro, subsistindo a delegação de competência prevista no art.
109, § 3º da Constituição Federal, porquanto a Comarca de Porto Seguro não é sede
de vara do Juízo Federal.
Os autos, portanto, espelham o seguinte panorama:
- foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal juntamente com o Iphan e
Ibama, contra Alberto Dominguez Von Inhering e outros, por suposto dano ao meio ambiente;
- foi proposta perante o juízo de direito de Porto Seguro ação cautelar inominada por
Alberto Dominguez Von Inhering para fazer valer Termo de Ajustamento de Conduta -TAC -
celebrado com o Ministério Público Estadual;
- o juízo de direito de Porto Seguro, em atendimento a pleito do Ministério Público Estadual,
declarou-se competente para julgar o feito;
- a eficácia do TAC foi avalizada pelo Ministério Público Estadual a partir de sua
assinatura (e não de sua homologação);
- existe conexão entre as causas a serem apreciadas;
- há legislação vinculando a apreciação de ação civil pública por dano ao meio ambiente, ao
foro do local do dano supostamente cometido (art. 2º da Lei 7.347/85);
- há informação nos autos de que as cláusulas celebradas no TAC são anteriores ao
julgamento das demandas aforadas perante a justiça federal e que tais cláusulas especificam o foro
de Porto Seguro para dirimir as controvérsias judiciais
- o art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas em que a lei permitir e
onde não houver sede de justiça federal serão julgadas pela Justiça estadual.
Em face do quadro acima exposto, entendo ser competente o Juízo de Direito da Comarca
de Porto Seguro para apreciar o feito.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0244194-7 CC 90722 / BA
Números Origem: 200433010024435 200533010000025 200633100034535 200633100034549
EM MESA JULGADO: 27/02/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN
PROCURADOR : PATRÍCIA DA COSTA SANTANA E OUTRO(S)
AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : AUGUSTO MASCARENHAS E OUTRO(S)
RÉU : ANTÔNIO DIAS LEITE
RÉU : JOSÉ ANTÔNIO MATOS GIL
RÉU : GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE F LUCINGE
RÉU : ROGER YAN WRIGHT
RÉU : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
RÉU : WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR
RÉU : LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA
RÉU : RFM CONSTRUTORA LTDA
RÉU : EMPRESA CONSTRUTORA ESCALA NATIVA
AUTOR : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : RODRIGO PORTO LAUAND E OUTRO(S)
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU : MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
SUSCITANTE : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE EUNÁPOLIS - SJ/BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PORTO SEGURO - BA
ASSUNTO: Ação Civil Pública
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
\"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do conflito e declarando competente o
Juízo de Direito de Porto Seguro-BA, o segundo suscitado, pediu vista antecipada o Sr. Ministro
Teori Albino Zavascki.\"
Aguardam a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008
Carolina Véras
Secretária
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.722 - BA (2007/0244194-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : PATRÍCIA DA COSTA SANTANA E OUTRO(S)
AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : AUGUSTO MASCARENHAS E OUTRO(S)
RÉU : ANTÔNIO DIAS LEITE
RÉU : JOSÉ ANTÔNIO MATOS GIL
RÉU : GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE F LUCINGE
RÉU : ROGER YAN WRIGHT
RÉU : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
RÉU : WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR
RÉU : LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA
RÉU : RFM CONSTRUTORA LTDA
RÉU : EMPRESA CONSTRUTORA ESCALA NATIVA
AUTOR : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : RODRIGO PORTO LAUAND E OUTRO(S)
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU : MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
SUSCITANTE : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE EUNÁPOLIS - SJ/BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PORTO SEGURO - BA
VOTO-VISTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E
DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a
natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da
relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali
relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à
jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o
caso. Precedente: CC 90.106-ES, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 10.03.2008.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação
civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda
declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve
ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal.
Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 19.03.07
4. Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ
em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também
tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da
1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da
Lei n. 7.347/85).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para
as ações aqui discutidas, divergindo do relator.
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1. Em seu parecer, fls. 83-88, o Ministério Público Federal relata o ocorrido nos autos, nos
seguintes termos:
\"Cuida-se de conflito de competência suscitado por Alberto Dominguez Von
Inhering Azevedo, visando a declaração de competência da Justiça Estadual para
apreciar as ações objeto da controvérsia, em tramitação nos Juízos de Direito de
Porto Seguro-BA, e Federal de Eunápolis da Seção Judiciária daquele Estado.
2. Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada e ação civil pública propostas
perante a Justiça Federal, pelos Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN, e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em
desfavor de Alberto Dominguez Von Inhering Azevedo e outros, por suposta
construção irregular em área de preservação ambiental e ausência de licença
ambiental, licença para construção, e expressa autorização do IPHAN.
3. O réu Alberto Dominguez Von Inhering Azevedo, ao tomar ciência das
demandas, interpõe, no Juízo de Direito de Porto Seguro, ação declaratória de
validade do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público
Estadual em data anterior à propositura daquelas ações.
4. O MM. Juízo de Direito de Porto Seguro, atendendo ao pleito do Ministério
Público Estadual, declara-se competente para atuar nos feitos, nos seguintes termos,
às fls. 60/65:
\'Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por
Alberto Domingues Von Inhering Azevedo contra o Ministério Público da
Bahia e o Município de Porto Seguro, aduzindo o autor, em síntese, ser
proprietário de um terreno de 23.539 m2, em Trancoso, conforme
matrícula n° 23.401 do CRI, construindo em 0,98% da área uma casa de
veraneio, com licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do
IPHAN, da própria Prefeitura, e com autorização do primeiro requerido,
disposta em um terreno de compromisso de ajustamento de conduta
ambiental.
Surpreendeu-se com determinação judicial federal liminar de paralisação da
construção apesar da Secretaria do Meio Ambiente ter competência para a
expedição da licença ambiental e o TAC ter autorizado a continuidade das
obras, conforme disposições do parágrafo único da sua cláusula terceira, o
que configura uma dupla penalização do autor, uma afronta ao principio da
segurança jurídica, pois o meio ambiente já havia sido tutelado pelo TAC, o
que também leva os autores da Ação Civil Pública a perder o seu interesse
nesta ação.
(...)
Tal questão é interessante porque os entes federais, via de regra, atraem as
suas ações ao juízo federal por força de mandamento constitucional (109,
CF), como sabemos a Súmula 183 do STJ foi chancelada, e por outro lado
temos alguns recentes entendimentos do STF pela não incidência da regra
constitucional no artigo da lei de ação civil pública que normatiza a
competência.
Todavia, entendo que o presente caso é peculiar. Por certo, dois pontos são
relevantes.
No parágrafo único da cláusula décima segunda do TAC, o Ministério
Público Estadual avalizou a sua eficácia e execução a partir da sua
assinatura (e não a partir da sua homologação pelo CSMP), e na cláusula
décima primeira foi eleito o foro de Porto Seguro para as discussões
judiciais.
Ademais, no tocante ao segundo ponto nodal, a doutrina vem firmando
entendimento de que em matéria de ação civil pública ambiental, a solução
de conflito de competência deve atender ao que for melhor para o meio
ambiente (proporcionalidade e razoabilidade).
Dito isto, entendo ser este o Juízo competente para julgar as demandas
relativas ao presente caso, porque não há como concluir que a escolha de
outro foro que não o eleito em um TAC já executado não é prejudicial ao
próprio meio ambiente, pois este já vem sendo tutelado pelo próprio TAC.
Em outras palavras, se o termo de ajustamento não tivesse sido executado,
poderíamos considerar a competência do foro de eleição como relativa
apenas, ou perscrutar acerca da fixação da competência pela prevenção.
Tendo o termo de ajustamento sido executado, passa a valer a regra do
artigo 2° da lei de ação civil pública, em benefício do meio ambiente, pois o
foro já estava especificado.
(...)\'
5. Em seguida, o autor da ação declaratória suscita o presente conflito positivo de
competência, às fls. 02/06 afirmando:
\'(...)
Ao analisar tal questionamento, entretanto, o MM Juízo de Porto Seguro
considerou-se absolutamente competente para julgar não só aquele feito
como todo e qualquer outro referente às obras realizadas na Lagoa do Rio
da Barra, em razão de sua competência decorrer do que dispõe o artigo 2°
Lei 7347/85, que prevê ser competente em questões ambientais, o foro do
domicílio do dano (cópia da decisão judicial- doc. 07).
Em face de tal decisão, o suscitante protocolizou petições perante o juízo
Federal ? inicialmente ilhéus e, após, Eunápolis ? requerendo a remessa dos
autos à Comarca de Porto Seguro para processamento e julgamento dos
feitos em cumprimento à referida decisão judicial (docs. 08 e 09).
No entanto, conforme se observa dos extratos anexos o MM Juízo Federal
de Eunápolis não só deixou de apreciar o pedido formulado pelo suscitante
como vem dando normal prosseguimento ao feito como se competente
fosse. (docs. 10 e 11). Em outras palavras, o D. Juízo Federal tem,
também, se considerado competente para julgar as ações.
Assim, alternativa não teve o suscitante senão ajuizar o presente Conflito de
Competência a fim de dirimir a controvérsia instaurada e ver declarado por
esse E. Superior Tribunal de Justiça declarada a competência do juízo de
Porto Seguro para julgar os feitos, nos termos dos esclarecimentos que se
seguem.\"
O relator, Min. José Delgado, declarou a competência do Juízo de Direito da Comarca de
Porto Seguro, em voto assim ementado:
\"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AUTARQUIAS FEDERAIS
EM UM DOS PÓLOS DA LIDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
AVALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO
VINCULANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO FORO DO LOCAL DO
DANO COMETIDO (ART. 2º DA LEI 7.347/85). COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA (ART. 109, § 3º DA CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DE PORTO SEGURO.
1. Cuida-se de conflito de competência suscitado por Alberto Dominguez Von
Inhering Azevedo visando a declaração de competência da Justiça estadual para
apreciar ações em tramitação na Justiça federal de Eunápolis/BA e na Justiça estadual
de Porto Seguro/BA. O panorama dos autos espelha que: a) foi proposta ação civil
pública pelo Ministério Público Federal juntamente com o Iphan e Ibama, contra
Alberto Dominguez Von Inhering e outros, por suposto dano ao meio ambiente; b)
foi proposta perante o juízo de direito de Porto Seguro ação cautelar inominada por
Alberto Dominguez Von Inhering para fazer valer Termo de Ajustamento de Conduta
-TAC - celebrado com o Ministério Público Estadual; c) o juízo de direito de Porto
Seguro, em atendimento a pleito do Ministério Público Estadual, declarou-se
competente para julgar o feito; d) a eficácia do TAC foi avalizada pelo Ministério
Público Estadual a partir de sua assinatura (não de sua homologação); e) existe
conexão entre as causas a serem apreciadas; f) há legislação vinculando a apreciação
de ação civil pública por dano ao meio ambiente ao foro do local do dano
supostamente cometido (art. 2º da Lei 7.347/85); g) há informação nos autos de que
as cláusulas celebradas no TAC são anteriores ao julgamento das demandas aforadas
perante a Justiça Federal e que tais cláusulas especificam o foro de Porto Seguro
para dirimir as controvérsias judiciais h) o art. 109, § 3º, da Constituição Federal
estabelece que as causas em que a lei permitir e onde não houver sede de justiça
federal serão julgadas pela justiça estadual.
2. Ainda que se encontrem, em um dos pólos das demandas duas autarquias
federais, o Iphan e o Ibama, órgãos que ensejam a jurisdição federal, em estrita
observância ao estabelecido no art. 109, I, da Constituição, afigura-se correto o
entendimento exposto pelo magistrado estadual, que fez prevalecer as cláusulas
pactuadas no TAC, anteriores ao ajuizamento das demandas e que privilegiam o
tratamento mais próximo e específico da questão ambiental.
3. Conflito conhecido e provido para determinar competente para apreciar o feito o
Juízo estadual da Comarca de Porto Seguro nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/85
e 109, § 3º, da Constituição Federal.\"
Pedi vista.
2. Algumas premissas conceituais são importantes para a solução da controvérsia aqui posta.
Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a saber: \"I - quando dois ou mais
juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III
- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos\". Essa declaração pode ser implícita quando, em processos correndo em separado,
envolvendo as mesmas partes e tratando do mesmo objeto e causa de pedir (com a possibilidade
clara de decisões antagônicas), ambos os juízes promoverem atos de impulso processual. Nesses
casos, configurador de litispendência ou continência, há nítido conflito positivo de competência,
passível de ser suscitado perante o Tribunal correspondente.
3. No caso dos autos, verifica-se essa hipótese de conflito positivo. Entre as demandas aqui
discutidas (Ação cautelar inominada n. 2006.33.10.003453-5, Ação civil pública n.
2006.33.10.3454-9 e Ação declaratória n. 72.28.71-6/2005) há inquestionável laço de continência,
determinado pela causa de pedir (comum a ambas em vários de seus fundamentos), pelo objeto
(em boa parte também comum) e pela identidade de algumas das partes (Ministério Público como
substituto processual da sociedade e Alberto Domingues Von Ihering Azevedo). Impõe-se,
portanto, a reunião dos processos, a fim de evitar julgamento conflitante (CPC, art. 105).
4. Cumpre, assim, definir perante qual juízo se dará a reunião. A Constituição, no art. 109, I,
ao estabelecer a divisão de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, levou em
consideração o critério subjetivo relacionado com a identidade das pessoas envolvidas no
processo, e não o critério objetivo-material da natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, se a
União ou alguma de suas autarquias ou empresa pública federal figurarem no processo como
autora, ré, assistente ou opoente, a competência será, necessariamente, da Justiça Federal. Nos
termos da Súmula 150/STJ, também \"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas\".
5. Por outro lado, é da natureza do federalismo a supremacia da União sobre os
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às
competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não
está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (CC
90.106/ES, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008). É o caso dos autos: a ação
cautelar e a ação civil pública, que tramitam perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de
Eunapólis - BA, foram propostas pelo Ministério Público Federal, órgão da União, e pelo IBAMA
e IPHAN, entidades federais, razão pela qual somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tais autores, ainda que seja sentença negando a sua
legitimação ativa. Enquanto assim estiver composta a relação processual, a competência para
essas causas não pode ser atribuída a Juiz Estadual.
6. Mutatis mutandis , foi esse o entendimento adotado pela 1ª Seção desta Corte, no
julgamento do CC 56.460-RS, Min. José Delgado, DJ de 19.03.2007, nos termos da seguinte
ementa:
\"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JOGOS
ELETRÔNICOS. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO.
ATRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AS AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ocorrendo continência entre duas ações civis públicas propostas
concomitantemente pelo Ministério Público Estadual e pela União, com a finalidade
de interdição permanente de empresas exploradoras de jogos de azar, deve ser
determinada a reunião de ambas ações para evitar julgamentos conflitantes entre si.
2. \"É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros,
supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às
competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a
União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso
ocorrer, se for o caso.\" (CC 40334/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 28/04/2004)
3. \"In casu\", há de se considerar, na espécie, a preponderação da Ação Civil Pública
proposta na Justiça Federal, gerando atração das propostas na Justiça Estadual.
Embora seja fato que o que se discute nas ações civis públicas propostas na Justiça
Estadual seja a ausência de alvará a ser expedido pela Prefeitura Municipal, também
deve se considerar que para o exercício das atividades em questão há necessidade de
dois atos que se completam: a) a autorização a ser concedida pela Caixa Econômica
Federal; b) a concessão de alvará de funcionamento. O ato administrativo, portanto,
é composto. Exige a atuação de duas autoridades: uma federal, outra estadual.
Conseqüentemente, qualquer litígio existente sobre a questão atrai a competência da
Justiça Federal para analisar o ato composto em sua integridade.
4. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal para
processar e julgar, como bem entender, as ações noticiadas.\"
7. Vale ressaltar, por oportuno que o suscitante pretende seja declarado como competente o
Juízo Estadual, sob o fundamento de que (a) \"nos termos do artigo 2º da Lei 7.347/85, o juízo
competente para processar e julgar a causa decorrente da propositura da ação é o do foro do
local onde ocorrer o dano\", sendo que \"no caso, o suposto dano ocorreu no Município de Porto
Seguro, local onde a atividade jurisdicional decorre exclusivamente da Justiça Estadual\" (fls.
04-05); (b) a Súmula 183/STJ tem aplicação ao caso.
Todavia, não assiste razão ao suscitante. É que a 1ª Seção, no julgamento dos EDcl no CC
27.676/BA (Min. José Delgado, DJ de 05.03.2001), deliberou pelo cancelamento da Súmula 183,
nos termos da seguinte ementa:
\"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO FEDERAL.
ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI 7.347/85.
1 - O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua
interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que
entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é
dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo
Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu
origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas
específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos,
o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca
local, mas também o das Varas Federais.
2 - Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se
declara.
3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de
reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.\"
Realmente, interpretando o art. 2º da Lei 7.347/85 (\"As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa\"), o STF considerou não representar ele uma norma de
delegação (RE 228.955/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 24.03.2001). Consta do voto do
relator:
\"Decidiu o Tribunal a quo, portanto, com base na interpretação da norma da parte
final do § 3º do art. 109 da Constituição, vazado nestes termos:
\'§ 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual.\'
O dispositivo contido na parte assinalada do texto transcrito, como facilmente se
percebe, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência à
Justiça Estadual da Comarca do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato
que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para
causas específicas dentre as mencionadas no inciso I do referido art. 109 da Carta.
Ora, no caso dos autos, a permissão constitucional não foi utilizada pelo legislador,
que se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele
estabelecidas \'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano\' contida no texto
do dispositivo, pelo singelo motivo de que o Município de São Leopoldo, onde, no
caso, ocorreu o dano, não integrar apenas o foro estadual da Comarca local, mas
também o das Varas Federais de Porto Alegre.
Conseqüentemente, para autorizar o entendimento manifestado pelo acórdão, seria
de mister que o legislador houvesse fixado, de modo expresso - como fez o
constituinte, no próprio § 3º do art. 109, sob a apreciação, relativamente às causas
alusivas à previdência social - \'a competência (rectius jurisdição) da Justiça Estadual
para as ações da espécie, nas circunstâncias apontadas, o que não ocorreu\".
Registre-se, por oportuno, que o Juízo Federal suscitado também tem competência territorial
e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde
ocorreu o dano (art. 2º da Lei n. 7.347/85).
8. Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal para
as ações aqui discutidas, divergindo do relator. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0244194-7 CC 90722 / BA
Números Origem: 200433010024435 200533010000025 200633100034535 200633100034549
PAUTA: 25/06/2008 JULGADO: 25/06/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL -
IPHAN
PROCURADOR : PATRÍCIA DA COSTA SANTANA E OUTRO(S)
AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : AUGUSTO MASCARENHAS E OUTRO(S)
RÉU : ANTÔNIO DIAS LEITE
RÉU : JOSÉ ANTÔNIO MATOS GIL
RÉU : GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE F LUCINGE
RÉU : ROGER YAN WRIGHT
RÉU : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
RÉU : WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR
RÉU : LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA
RÉU : RFM CONSTRUTORA LTDA
RÉU : EMPRESA CONSTRUTORA ESCALA NATIVA
AUTOR : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : ALEXANDRE PERALTA COLLARES E OUTRO(S)
RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU : MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
SUSCITANTE : ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE LEMOS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE EUNÁPOLIS - SJ/BA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PORTO SEGURO - BA
ASSUNTO: Ação Civil Pública
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
\"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal de Eunápolis-SJ/BA, o primeiro
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.\"
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki a Sra. Ministra Eliana Calmon e os
Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (RISTJ, art. 62, §
2º).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 25 de junho de 2008
Carolina Véras
Secretária
(STJ ? Primeira Seção - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.722 - BA (2007/0244194-7) -RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 25/06/2008)