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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PROCESSUAL CIVIL _ AÇÃO CAUTELAR - DIREITO COLETIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE SEGUNDO O ARTIGO 129, III, DA
CF - INTERESSE RECURSAL DIANTE DA SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRINCIPAL COM OBJETO IDÊNTICO AO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJMG ? Proc. 1.0647.02.021544-6/001(1) ? Rel. Des. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES ? J. 17/05/2005)
Ação Civil Pública. Dano ambiental. Poluição. Cumprimento das condicionantes do licenciamento
no curso do processo. Interesse de agir. Ausência. Extinção do Processo. Inteligência do art. 462,
CPC. Se o ajustamento de conduta firmado extrajudicialmente, no curso da ação civil pública, foi
integralmente cumprido pela empresa poluidora, atendendo-se a efetiva tutela do bem difuso que
se pretende proteger naquela ação, o caso é de aplicação do art. 462 do CPC, cabendo ao
magistrado, no momento da prolação da sentença, levar em consideração tal fato novo,
extinguindo o processo sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse processual. (TJMG ?
Proc. 1.0027.99.001491-5/001(1) ? Rel. Des. PINHEIRO LAGO ? J. 08/03/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA- EXTINÇÃO DO FEITO. O interesse de agir do Ministério Público
está insíto na proteção, preservação e reparação dos danos causados ao meio ambiente.O termo
de ajustamento de conduta é uma transação entre as partes, o que não impede a propositura da
ação civil pública, uma vez que os fatores determinantes são os interesses defendidos e não o
simples provimento jurisdicional almejado. Apelação provida. (TJMG ? Proc. 1.0499.04.910506-
1/001(1) ? Rel. Des. LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES ? J. 09/09/2004)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - IRREGULARIDADES - PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - SUBMISSÃO DA
DEMANDADA - Submetendo-se a ré aos termos de ajustamento de conduta, relativo à reversão
de danos causados ao meio ambiente e irregularidades aferidos por perícia técnica, a ela caberá,
obviamente, arcar, não só com as custas do processo, bem com os honorários devidos ao expert.
Havendo sido os honorários de perito criteriosamente fixados pelo Juiz, redundando, inclusive, na
sua diminuição, considerado o tempo necessário à sua elaboração e o valor da hora de trabalho
orçada, não se há falar na redução defendida pela apelante. Recurso desprovido.(TJMG ? Proc.
1.0000.00.201615-2/000(1) ? Rel. Des. LUCAS SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES ? J.
19/03/2001)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO - ATRASO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de
execução de Termo de Ajustamento de Conduta, diante da constatação, por meio de laudo
pericial, de que o dano ambiental se encontra reparado, o simples fato do embargante ter
confessado que atrasou o plantio das mudas, por poucos dias, em decorrência da falta de chuvas,
por si só, não autoriza a continuidade da execução contra ele movida. Recurso a que se dá
provimento. (TJMG ? Proc. 1.0382.01.016867-4/001(1) ? Rel. Des. KILDARE CARVALHO ? J.
01/12/2005)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ? PRESENÇA DE TESTEMUNHAS NA
FORMALIZAÇÃO DO DOCUMENTO ? DESNECESSIDADE ? OBRIGAÇÃO DE REMOVER
CONSTRUÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ?
DESCUMPRIMENTO A SER DETECTADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE ?
DESCABIMENTO DE PRESUNÇÃO ? INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. - O termo de
ajuste de conduta, para ostentar eficácia de título executivo extrajudicial, prescinde da participação
de testemunhas no ato de sua elaboração, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85. -
Uma vez aviada ação executiva de obrigação de fazer, assumida mediante adesão a termo de
ajustamento de conduta, consistente na demolição de obra construída em área de permanente
preservação, torna-se necessário que o exeqüente demonstre, por meio de constatação
promovida pela autoridade competente, que a prestação não foi satisfeita, hipótese que não
admite presunção, sendo certo que, do contrário, não se delineia o elemento inadimplemento,
pressuposto de toda ação de execução. (TJMG ? Proc. 1.0702.04.137675 -8/001(1 ) ? Rel. Des.
MOREIRA DINIZ - J.29/09/2005)
MULTA DIÁRIA - SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO OU COMINATÓRIO - LIMITE DELA
(MULTA) NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA
MULTA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO EM TÍTULO JUDICIAL. Quando o réu é condenado
ao pagamento de multa diária estabelecida em cláusula penal pactuada pelas partes, há a
limitação a que se refere o art. 920 do Código Civil (o de 1916), em face do seu caráter
compensatório. Todavia, quando a multa, ao invés de ter sido pactuada em contrato (título
extrajudicial), é imposta em título judicial (sentença), com o escopo de assegurar a efetividade do
processo, isto é, o cumprimento da obrigação, inexiste essa limitação, dado o seu caráter
cominatório (e não compensatório), regendo-se, então, pelo art. 644 do vigente Estatuto
Instrumentário Civil, e devida sem limite, até que o devedor a satisfaça (ela, obrigação). (TJMG ?
Proc. 1.0000.00.274059-5/000(1) ? Rel. Des. HYPARCO IMMESI - J.24/06/2004)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - FATO SUPERVENIENTE
QUE AFASTOU O INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. - Considerando que o interesse de agir deve estar presente no curso de toda a relação
processual, inclusive, no momento de sentenciar, o fato de que, desde a contestação, o Município
réu demonstrou ter firmado acordo com o Ministério Público, assumindo a obrigação de regularizar
o sistema de depósito de lixo, nos termos solicitados na inicial da ação civil pública, é suficiente
para comprovar a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. (TJMG ? Proc. 1.0525.03.024776-
7/001(1) ? Rel. Des. EDUARDO ANDRADE ? J. 01/03/2005)