BR - colet?nea jurisprud?ncia - Reserva Legal (TJMG)
COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ? RESERVA LEGAL
MANDADO DE SEGURANÇA ? REGISTRO PÚBLICO ? ÁREA RURAL ? EXIGÊNCIA DE
AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL ? PROVA DA INEXISTÊNCIA DE FLORESTAS,
VEGETAÇÃO NATIVA OU ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO LOCAL ? AUSÊNCIA
? INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO QUE DEVE SER COMPROVADA DE PLANO ? DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJMG
? Proc. 1.0000.04.412846-0/000(1) ? Rel. Des. NILSON REIS ? J. 19/04/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
RESERVA LEGAL. É da essência do nosso sistema que o direito de propriedade só é reconhecido
pela ordem jurídica do Estado, se for cumprida a função social da propriedade, paralelamente com
o proveito pessoal do detentor do domínio. Até a data em que se alterou o conceito de reserva
legal, entendia-se dizer respeito exclusivamente à preservação da flora, termo genérico em que se
incluem as florestas. Com a reconceituação do instituto, conforme atualmente estabelecido pela
Medida Provisória nº 2.166-67/01, concluiu-se cuidar de uma obrigação geral, não onerosa, que
incide sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não de florestas.(TJMG ? Proc.
1.0596.04.018457-1/001(1) ? Rel. Des. DUARTE DE PAULA ? J. 28/04/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM SUA CELEBRAÇÃO - SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
MULTA - ART. 461, §5º, DO CPC - POSSIBILIDADE. Se o Apelante, na audiência de conciliação,
celebrou acordo pelo qual assumiu a obrigação em proceder a averbação de Reserva Legal de
parte de seu imóvel rural, não pode, em sede de apelação, alegar a ilegalidade a imposição
contida na r. sentença, que apenas fez chancelar o acordo anteriormente celebrado. Em se
tratando de obrigação de fazer, pode o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa por
tempo de atraso, cujo valor deverá observar o critério da eqüidade, nos termos previstos pelo art.
461, §5º, do CPC. (TJMG ? Proc. 1.0515.02.002658-6/001(1) ? Rel. Des. GOUVÊA RIOS ? J.
24/05/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ÁREA DE RESERVA LEGAL - DEMARCAÇÃO E
AVERBAÇÃO - IMPOSIÇÃO LEGAL. A área de reserva legal em propriedades rurais, prevista em
lei (caput e §8º, do art. 16 do Código Florestal), deve ser respeitada, demarcada e averbada junto
ao cartório do registro de imóveis, constituindo obrigação que se prende ao titular do direito de
propriedade e que, de fato, irá contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial para a nossa qualidade de vida e para as futuras gerações.(TJMG ? Proc.
1.0596.04.021056-6/001(1) ? Rel. Des. GERALDO AUGUSTO ? J. 30/08/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TABELIÃO QUE SE NEGOU A EFETUAR REGISTRO
DE PROPRIEDADE RURAL ATÉ QUE SE CUMPRA O ART. 16 DA LEI DE FLORESTAS -
RESERVA LEGAL - EXIGÊNCIA LEGAL - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
ALEGADO. Reveste-se de legalidade o ato do tabelião que se nega a efetuar registro de
propriedade rural até o cumprimento do art. 16 da lei de florestas. A instituição de reserva legal e a
sua averbação junto ao Cartório do RI competente, decorre de previsão legal. É obrigação de
cunho real, que acompanha a coisa (propter rem) e se prende ao titular do direito real (proprietário
ou possuidor), devendo ser obedecido, ainda que não mais exista cobertura vegetal - que nesta
eventual hipótese há de ser recomposta, ainda que por cessação da exploração em sua área,
possibilitando a regeneração natural - pois, o direito de propriedade, constitucionalmente
assegurado, só existe enquanto respeitada sua função sócio- ambiental. V.V. SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA - OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PROPRIEDADE RURAL -
RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO. - Conforme decisão da Corte Superior deste eg. TJMG, no
Mandado de Segurança nº 1.0000.00.27947704/000, a averbação da área de reserva legal, no
Registro de Imóveis, não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que
contêm área de florestas. (TJMG ? Proc. 1.0144.03.001452-2/001(1) ? Rel. Des. EDUARDO
ANDRADE ? J. 04/10/2005)
RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO C.R.I. ABRANGÊNCIA A TODAS AS PROPRIEDADES
RURAIS, TENHAM, OU NÃO, ÁREAS DE FLORESTAS. OBRIGAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO
REAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO PROVIDO. (TJMG ? Proc. 1.0596.04.018456-3/001(1) ? Rel.
Des. ISALINO LISBÔA ? J. 08/09/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INSTITUIR RESERVA LEGAL
EM IMÓVEL RURAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE A ÁREA POSSUI
COBERTURA FLORESTAL, A SER PRESERVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. - Tratando-se de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o
Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as
provas requeridas, fica a seu critério deferir ou não a produção de outras, dispensando as que
entender meramente protelatórias. - A reserva legal deve ser instituída como meio de preservar as
florestas e matas nativas existentes, evitando-se o desmatamento e a degradação do meio
ambiente. A demarcação e averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel perante o
Cartório de Registro de Imóveis constituem determinação legal (art. 16, § 8º, do Código Florestal,
com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001). - A reserva legal
deve ser observada em qualquer propriedade rural e não somente naquelas que contêm área de
florestas. O entendimento contrário significa negar vigência à Lei Federal que não condicionou a
medida à existência de florestas na propriedade rural. (TJMG ? Proc. 1.0035.04.032363-2/001(1) ?
Rel. Des. WANDER MAROTTA ? J. 22/11/2005)
DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO EM TODA E QUALQUER PROPRIEDADE RURAL INDEPENDENTE
DE EXISTÊNCIA DE FLORESTA OU VEGETAÇÃO NATIVA. NECESSIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEVASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS, INCLUSIVE ÀS FUTURAS GERAÇÕES, O
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A proteção ao meio ambiente, por se tratar de
um direito fundamental para preservação do planeta, pertencente à humanidade e às gerações
futuras, constitui matéria imprescritível. O art. 225, da CF, impõe ao poder público o dever de
defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem especialmente
protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica (CF, art. 225, § 1º III e VII). (ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99).
Ante o contexto constitucional, não há dúvida de que a averbação de área de reserva legal deve
ocorrer ainda que no terreno inexista área de floresta. Se não foi possível preservar a vegetação
nativa, é necessário restaura-la, recupera-la e reabilita-la, de forma a assegurar um meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e, principalmente, para as futuras gerações. Afinal,
como bem adverte Dalai Lama, \"\"podemos perdoar a destruição do passado causada pela
ignorância. Hoje, no entanto, somos responsáveis por preservar o meio ambiente para as
gerações futuras.\"\" Por outro lado, ante a imensa devastação do meio ambiente, entender que a
reserva legal se limita apenas às propriedades rurais que tenham vegetação nativa, é esvaziar por
completo a finalidade da reserva legal, e mais, é consagrar uma interpretação que desprestigia o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O importante é impor a reserva legal a toda
e qualquer propriedade rural, ainda que inexista vegetação nativa, já que é dever do proprietário
promover a recuperação da área devastada. \"\"A aquisição da propriedade sem a delimitação da
reserva legal não exime o adquirente da obrigação de recompor tal reserva. Isso mais se enfatiza
diante do comando contido no art. 99 da Lei n. 8.171/99, que confere, objetivamente, a obrigação
de o proprietário rural arborizar, ao longo dos anos, a faixa destinada à reserva legal em suas
terras. Não há, portanto, por que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do adquirente do
imóvel para responder a ação civil pública mediante a qual se busca proteger a área de reserva
florestal legal no domínio privado, uma vez que é sua a responsabilidade pela ocorrência de danos
ambientais. Em outras palavras, é o proprietário, ao tempo da exigência do cumprimento da
obrigação de reparação ambiental, que deve responder por ela, visto que adquiriu a propriedade
na vigência da legislação impositiva de restrição ao seu uso, além de que, se assim não fosse,
jamais as reservas legais no domínio privado seriam recompostas, o que abalaria o objetivo da
legislação de assegurar a preservação e equilíbrio ambientais.\"\" (REsp 195.274 - PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha). (TJMG ? Proc. 1.0035.04.032375-6/001(1) ? Rel. Des. MARIA
ELZA ? J. 03/11/2005)
DIREITO AMBIENTAL - LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE RURAL - RESERVA FLORESTAL -
EXEGESE DO ART. 99 DA LEI N. 8171/91 - OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA NA
PROPORÇÃO DE 1/30 AVOS, CONSIDERADA A ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE. Não se
trata, a reserva florestal, de servidão, em que o proprietário tem de suportar um ônus, mas de uma
obrigação decorrente de lei, que objetiva a preservação do meio ambiente, não sendo as florestas
e demais formas de vegetação bens de uso comum, mas bens de interesse comum a todos,
conforme redação do art. 1º do Código Florestal. A única finalidade do art. 99 da Lei n. 8171/91 foi
a de estabelecer um prazo maior, que não o imediato, para que os proprietários procedessem à
recomposição da área de floresta, não alterando em nada as demais disposições legais
caracterizadoras do dever de recomposição de área de reserva legal, que se for feita a passos
curtos jamais atingirá a finalidade da lei, no tocante à preservação do meio ambiente, que não
pode ser visto como o conjunto de pequenas partes, mas o próprio todo. (REsp 237.690/MS,
Relator Min. Paulo Medina DJ 13.5.2002) (TJMG ? Proc. 1.0287.04.018738-0/001(1) ? Rel. Des.
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - J. 20/10/2005)