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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ? LIMINAR


MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA ? AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MEIO AMBIENTE
? DANO POTENCIAL ? LIMINAR ? MEDIDA NECESSÁRIA ? LEGALIDADE E OPORTUNIDADE.
Se postos à mostra \"\"salienter tantum\"\" os requisitos indispensáveis da aparência do bom direito
(\"\"fumus boni iuris\"\") e do perigo na demora \"\"periculum in mora\"\"), impõe-se a concessão de
liminar, com vistas à imediata cessação de atividade de desmatamento ou queimada sem prévia e
comprovada permissão do órgão ambiental competente. Ademais, a natureza jurídica da liminar
em ação civil pública é diversa da tutela antecipada a que se refere o artigo 273 do CPC, razão
pela qual não há de se exigir prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações,
bastando a presença do \"\"fumus\"\" e do \"\"periculum\"\".(TJMG ? Proc. 1.0671.03.900247-0/001(1) ?
Rel. Des. HYPARCO IMMESI ? J. 23/06/2005)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - LIMINAR
- RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL -
CONSTATAÇÃO - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III DA
CARTA POLÍTICA E DOS ARTS. 1º, I E 12 DA LEI 7.347/1985. O Ministério Público tem
legitimidade para proteger o meio ambiente através do ajuizamento de Ação Civil Pública. É de
rigor o deferimento da liminar pleiteada, quando demonstrados, \"\"quantum satis\"\", a relevância da
fundamentação embasadora do pleito e risco de ineficácia do provimento final. (TJMG ? Proc.
1.0607.05.024235-5/001(1) ? Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA ? J. 27/10/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO
AMBIENTE - POSSIBILIDADE.Nos termos do disposto no §3º do artigo 84 do Código de Defesa
do Consumidor, bem como do artigo 12 da Lei 7347/85, nas ações civis públicas, diante da
relevância do fundamento da demanda e de justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz adiantar a tutela de mérito, liminarmente ou após justificação prévia do réu. Recurso a
que se nega provimento. (TJMG ? Proc. 1.0671.04.910505-7/001(1) ? Rel. Des. KILDARE
CARVALHO ? J. 07/10/2004)