BR - colet?nea jurisprud?ncia - esgoto (TJMG)
COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ? ESGOTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DA
COPASA E DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO
FAZER. APELAÇÃO DA COPASA, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO
LANÇAR O ESGOTO NO CÓRREGO CANABRAVA, ANTES DE TOMAR AS DEVIDAS
PRECAUÇÕES). APELANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O LANÇAMENTO EM
OUTRO LOCAL, ANTES DE SER CRIADA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. É
INEGÁVEL O DANO AMBIENTAL SE A REDE COLETORA CONTINUAR FUNCIONANDO SEM
A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. A COPASA E O
MUNICÍPIO SÃO RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DE UM CORRETO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJMG ? Proc.
1.0000.00.337425-3/000(1) ? Rel. Des. RONEY OLIVEIRA ? J. 20/11/2003)
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE
PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. No microssistema da tutela ambiental
impõe-se, em virtude dos princípios da precaução e preservação, uma atuação preventiva do
Poder Judiciário, de forma a evitar o dano ao meio- ambiente, pois este, depois de ocorrido, é de
difícil ou impossível reparação. Por tal motivo que, nas ações que envolvam o meio-ambiente, o
uso da tutela antecipada se legitima ainda mais. A omissão do Município de Luz em tratar
adequadamente do lançamento de esgotos e derivados, no Córrego do Açudinho, importa em
flagrante violação ao meio-ambiente e, por conseqüência, ao direito fundamental à saúde e ao
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente, como um bem
extraordinariamente relevante ao ser humano, é tutelado pela Constituição Federal. Assim, é
dever inafastável do Estado empreender todos os esforços para a sua tutela e preservação, sob
pena de violação ao art. 225 da CF. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante
missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da
disposição constitucional que garante a preservação do meio ambiente, sob pena de não o fazêlo,
compactuar com a degradação ambiental e com piora da qualidade de vida de toda sociedade.
A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública
pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto
constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É
certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do
Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar
os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é
imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação
objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Luz de preservar o
meio ambiente. Assim, a este caso não se aplica à cláusula da Reserva do Possível, seja porque
não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do Município de Luz, seja porque a
pretensão social de um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido se afigura razoável,
estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. (TJMG ? Proc.
1.0388.04.004682-2/001(1) ? Rel. Des. MARIA ELZA ? J. 21/10/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE PÚBLICO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DANOS CAUSADOS À POPULAÇÃO E AO MEIO AMBIENTE
COMPROVADOS PELO IBAMA E PELA FEAM. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR
UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SADIO À QUALIDADE DE VIDA.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER POR PARTE DOS
AGRAVADOS/CONTRATANTES. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO GARANTIDOR
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJMG ?
Proc. 1.0134.03.038640-0/001(1) ? Rel. Des. RONEY OLIVEIRA ? J. 02/09/2004)
MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO COMPROVADA E CONFESSADA EM CURSO D´ÁGUA -
DESÍDIA DA EMPRESA POLUIDORA - IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR O DANO POR ELA
PARTICULARMENTE PRODUZIDO E SUA CONDENAÇÃO A RECOMPOR, INTEGRAL E
ISOLADAMENTE, A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
POR ESTIMATIVA - SEU RECOLHIMENTO AO FUNDO COMPETENTE - Se não há como ser a
empresa poluidora condenada a, integral e isoladamente, recuperar e recompor a degradação
ambiental, por ter esta decorrido de várias fontes poluidoras, como também impossível é delimitar
o dano por ela particularmente produzido, para fins de recompô-lo em parte, a mais adequada
solução é a de impor-lhe, por estimativa, uma indenização parcial, a ser recolhida ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente. (TJMG ? Proc. 1.0027.99.000921-2/001(1) ? Rel. DES. HYPARCO
IMMESI ? J. 10/03/2005)