BR - colet?nea jurisprud?ncia - APP (TJMG)
COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ?
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -
LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENÇA
AMBIENTAL - INADMISSIBILIDADE. Confirma-se a sentença que, em ação civil pública,
determina a paralisação da construção e a comercialização de loteamento em área de
preservação ambiental, sem as respectivas licenças. Não se conhece do 3º agravo retido, nega-se
provimento aos 1º e 2º agravos retidos e nega-se provimento ao apelo. (TJMG ? Proc.
1.0079.98.014315-4/001(1) ? Rel. Des. KILDARE CARVALHO ? J. 17/03/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. LOTES SITUADOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. É de ser mantida no reexame
necessário a sentença que julga parcialmente procedente o pedido na ação civil pública, para
determinar sejam excluídos do loteamento os lotes localizados em área de preservação ambiental
permanente, como tal definido em lei, condenando o município a recompor o meio ambiente
lesado, observando as exigências legais e de acordo com Estudo de Impacto Ambiental elaborado
pelo FEAM, Todavia, os pedidos de transferência dos aludidos imóveis para o município sem o
correspondente processo de desapropriação, com justa indenização deve ser julgado
improcedente, por implicar em verdadeiro confisco, que não encontra guarida no ordenamento
jurídico pátrio. (TJMG ? Proc. 1.0672.02.077688-2/001(1) ? Rel. Des. SCHALCHER VENTURA ?
J. 01/09/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO.
DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (VEGETAÇÃO EM MARGEM
DE RIO). CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECÍFICA.
SEGURANÇA DENEGADA. O fato de a empresa haver obtido licença de localização e de
exploração minerária não a exime de atender às determinações legais referentes à preservação
do meio ambiente, sobremaneira de possuir prévia autorização do órgão ambiental competente
para promover desmatamento em áreas de preservação permanente. Portanto, se o impetrante
não observa as prescrições ambientais definidas em lei, sujeita-se às sanções previstas no art. 72,
da Lei n. 9605/1998, dentre as quais o embargo da obra ou atividade (inciso VII). Segurança
denegada. (TJMG ? Proc. 1.0000.00.234578-3/000(1) ? Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA ? J.
02/04/2002)
MEIO AMBIENTE - EXPLORAÇÃO FLORESTAL EM ÁREA ONDE HÁ FONTE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DE DETERMINADA CIDADE - ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À RAZOABILIDADE E AO BOM SENSO - PREJUÍZO
EVIDENTE À COMUNIDADE - ÁREA QUE DEVE, INCLUSIVE, SER DECLARADA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
A autorização destinada à atividade extrativa florestal (extração de madeira) em desobediência às
determinações legais, constitui ato passível de anulação pelo Poder Judiciário, e que, por sua
evidente ilegalidade, não é hábil a gerar efeitos ou direitos. A permissão para exploração vegetal
deve ser antecedida de estudo de impacto ambiental (EIA), como medida de conservação da
natureza, notadamente o equilíbrio do ecossistema e a perenização dos cursos d\'água, enfim, a
estabilidade do meio ambiente. É contrário à razoabilidade e ao bom senso conceder-se
autorização para exploração florestal em área onde existe ribeirão que constitui a única fonte de
abastecimento de água potável de determinada cidade, devendo essa área ser, inclusive,
declarada de preservação permanente. (TJMG ? Proc. 1.0342.02.030471-9/001(1) ? Rel. Des.
HYPARCO IMMESI ? J. 10/03/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - LANÇAMENTO DE ENTULHOS E CONSTRUÇÕES - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - RESSARCIMENTO NA FORMA ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO \"\"O agente é responsável pela reparação do
meio ambiente, ou indenização, independentemente da análise subjetividade da ação; assim, a
responsabilidade pelo dano ambiental prescinde da pesquisa da culpa latu sensu e, em certos
casos, do próprio nexo causal, eis que, a mera sucessão pode gerar o direito de reparar\"\"; \"\"Pelo
princípio da reparação integral, todo aquele que causar um dano ao ambiente deve arcar com as
conseqüências patrimoniais de seu ato\"\"; \"\"A impossibilidade do ressarcimento na forma
específica somente sede passo, consoante a melhor doutrina, diante de uma
desproporcionalidade substancial\"\". (TJMG ? Proc. 1.0079.02.032908-6/001(1) ? Rel. Des. ALVIM
SOARES ? J. 18/10/2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABERTURA DE ESTRADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
COMPETENTES - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos
causados ao meio ambiente, suficientes para a caracterização da responsabilidade objetiva, nos
termos do artigo 14 da Lei 6.938/81, cabe ao município efetuar a sistematização e revegetação da
área de preservação permanente, degradada. (TJMG ? Proc. 1.0049.03.003669-0/001(1) ? Rel.
Des. MOREIRA DINIZ ? J. 01/12/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMÉSTICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DAS OBRAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Por situarem-se em Área de
Preservação Permanente situada dentro de Área de Proteção Ambiental, devem ser suspensas as
obras de construção de Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Domésticos até que seja
concluído o processo administrativo de Licenciamento Ambiental. (TJMG ?
Proc1.0473.04.004129-4/001(1) ? Rel. Des. FERNANDO BRÁULIO ? J. 25/08/2005)
AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO CLANDESTINA - Se a construção civil é uma atividade
sujeita a prévio licenciamento pelo Poder Público Municipal, a falta de licença para a construção
faz presumir um dano potencial à coletividade e também à Administração, mormente se a área da
construção é restrita à preservação permanente, ficando facultado à municipalidade determinar a
demolição da obra assim erguida. (TJMG ? Proc. 1.0024.99.156480-8/001(1) ? Rel. Des.
FRANCISCO FIGUEIREDO ? J. 27/09/2005)