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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


Supremo Tribunal Federal:

?EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada. 4. Recurso desprovido.? (STF ? 1ª Turma, RHC 83437-SP- Relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10/02/2004)


Superior Tribunal de Justiça:

MEDIDA CAUTELAR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SOLUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPÕE O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
I - A cautela não conjuga os pressupostos de concessão. Mesmo que num primeiro momento se constate a existência de periculum in mora, ante a iminência da demolição de parte da obra edificada pelo requerente, verifica-se a ausência da fumaça do bom direito em face da inexistência de licença para construção da obra sub judice.
II - Para infirmar o entendimento do Tribunal a quo, esta Corte
deverá proceder ao reexame do conjunto probatório, o que é
insusceptível na via do recurso especial.
III- É inviável a medida cautelar quando o processo principal não
tem chances de ser admitido.
IV - Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.
(STJ ? MC 4196 ? Relator Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, Julgado em 18/03/2004)


Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O apelante realizou obra na praia de Taperapuã, no Município de Porto Seguro/BA levando à destruição de trecho do manguezal existente na área, forma de vegetação que Código Florestal (Lei nº 4.771/65, art. 2º, \"f\") elevou à condição de área de preservação permanente.
2. A Resolução CONAMA nº 04 de 18 de setembro de 1985 define as restingas como a \"acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como vegetação de restingas\" (art. 2º, alínea \"n\") e os manguezais como \"ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características\" (art. 2º, alínea \"o\").
3. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: \"Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.\"( Paulo Affonso Leme Machado, in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735) 4. Restou comprovado que a obra iniciada pelo apelante afetou área de preservação permanente consubstanciada nas restingas fixadoras dos manguezais existentes no local, fato admitido por ele próprio.
5. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº 7.661/88), no que diz respeito à proteção da zona costeira, prevê as penalidades administrativas de interdição, embargo e demolição de obras efetivadas em áreas protegidas e sem observar as condições de licenciamento.
6. A sentença não merece reparos, não se afigurando excessiva a determinação de derrubar as construções irregulares.
7. Apelação do réu improvida. (TRF 1ª Região, AC 2003.01.00.011574-1/BA, 5ª Turma, DJ 29/02/2008, Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida)




Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES. PRAIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
-Cuida-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, com pleito
de tutela antecipada recursal interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando, cassar decisão do processo nº 2006.51.08.000506-8 prolatada pelo Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeira/RJ, deferiu em parte, a liminar, impondo ao réu, Município de Armação de Búzios: ?(a) a obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder autorizações e/ou
licenças para a instalação de novos quiosques na Praia da Ferradurinha;
(b) a obrigação de fazer consistente na colocação de placas na Praia da Ferradurinha, cientificando à coletividade acerca desta ação, com advertência acerca da proibição de qualquer ocupação no local; (c) a obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia da Ferradurinha, a fim de evitar maiores degradações ambientais na área de preservação lá existente, apresentando à Justiça Federal, mensalmente, relatório de atividades; (d) a obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de fortalecer a consciência ecológica na região, bem como no intuito de evitar outros danos ambientais.? -A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu proteção especial às praias de seu litoral
ao considerá-las como áreas de preservação permanente, conforme preceitua seu art. 268, II. -A Resolução Conama nº 303/2002, regulamentando a Lei nº 4.771/65, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente, assim preconizando: Art. 3º. Constitui Área de
Preservação Permanente a área situada: (...) XV- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.? -Em áreas de preservação permanente não é admitida a implantação de obras e empreendimentos, executando-se aqueles de utilidade pública ou interesse social, o que não configura o caso das obras em questão. -Depreende-se, pelo exposto, que nossa legislação federal IMPEDE TAXATIVAMENTE a ocupação de áreas de preservação ambiental permanente, como é o caso das praias (Art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). -Correto o parecer, em essência, adoto-o como razão de decidir, à exceção da ausência do periculum in mora, a meu juízo, presente na hipótese, dada a possibilidade de, eventual, configuração da situação fática irreversível. -Noutro eito, efetivamente serôdio o recurso. -Agravo de Instrumento não conhecido.? (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? 156958, Processo: 200702010088236 UF: RJ, Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 26/08/2008, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES. PRAIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. -Cuida-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO objetivando, cassar decisão de fl. 318 do processo nº 2006.51.08.000506-8
prolatada pelo Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeira/RJ, em que ampliou os efeitos da tutela para deferir o requerido pelo MPF no item ?b? de fls.32 , (b) à obrigação de não fazer consistente na demolição dos quiosques referidos erigidos, ao arrepio da lei como assaz demonstrado acima, na Praia da Ferradurinha, e na remoção dos entulhos dele provenientes, que
deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente, como ali´as determina o art.6o., inciso I, do Decreto0lei no.2.398/87?. -A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu proteção especial às praias de seu litoral ao considerá-las como áreas de preservação permanente, conforme
preceitua seu art. 268, II. -A Resolução Conama nº 303/2002, regulamentando a Lei nº 4.771/65, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente, assim preconizando: Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (...) XV- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.? -Em áreas de preservação
permanente não é admitida a implantação de obras e empreendimentos, executando-se aqueles de utilidade pública ou interesse social, o que não configura o caso das obras em questão. -Depreende-se, pelo exposto, que nossa legislação federal IMPEDE TAXATIVAMENTE a ocupação de áreas de preservação ambiental permanente, como é o caso das praias (Art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). -Correto o parecer, em essência, adoto-o como razão de decidir, à exceção da ausência do periculum in mora, a meu juízo, presente na hipótese, dada a possibilidade de, eventual, configuração da situação fática irreversível. -Noutro eito, efetivamente serôdio o recurso. -Agravo de Instrumento não conhecido.? (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? 164747 Processo: 200802010054759 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 26/08/2008, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)


Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HOTELEIRO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA. DESTRUIÇÃO DE ROCHAS. DEMOLIÇÃO DA OBRA E RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA.
1. O empreendimento imobiliário ocasionou graves danos ao meio ambiente, ocorrendo poluição, erosão do solo, supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, inclusive com provável utilização de explosivos para o \"corte de pedras\" e alteração da fauna, o que ocasionou alterações na paisagem, sendo que a obra se sobressai e as modificações decorridas contrasta com o
ambiente natural, descaracterizando-o.
2. Em última análise, cabe ao Estado a atribuição de determinar se há ou não utilização racional do meio ambiente, conforme o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em última análise.
3. A Lei n° 7.661/1988 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, para orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Em seu artigo 6°,
tratou do licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira.
4. A construção do empreendimento imobiliário deu início sem autorização de nenhum dos órgãos competentes para tanto, e a autorização concedida pela FATMA para a implantação do projeto, representada pela Licença Ambiental Prévia - LAP, ficou condicionada ao respeito à legislação ambiental. Entretanto, de nada serve se expedir uma licença que tem o caráter de provisoriedade, mas mediante a qual se viabiliza uma obra que produz um dano efetivo ao meio ambiente, sem antes verificar e estabelecer as restrições específicas do caso concreto.
5. Não há que se falar em limitação ao direito de propriedade como algo isolado. De fato, neste direito está inserido o uso do imóvel, que deve atender à sua função social e ao disposto na lei, compreendida, aqui, em sentido amplo. Se a lei trouxe limitação ao direito de propriedade, não está legitimado o proprietário a usar da autotutela e dar ao imóvel o uso que
bem entender. Ademais quando há legislação específica sobre a preservação
da Zona Costeira e da Mata Atlântica, que protege suas características naturais. Além disso, é certo que o direito de propriedade, que beneficia o indivíduo titular do domínio, deve ceder ao direito ao meio ambiente, cuja titularidade é da coletividade.
6. Não obstante a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - Fatma ter lavrado termos de infração por corte de vegetação e de pedras dentro da praia, construção de trapiche, marina e de dez casas sem prévia autorização dos órgãos competentes, o apelado continuou a construir. Ademais,
sequer foi produzido o Relatório de Impacto Ambiental exigido pela Lei n° 7.661/88 para o licenciamento.
7. De acordo com o texto do Decreto nº 99.547/1990, mantido no Decreto nº 750/1993, que o revogou, ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Ora, havendo proibição expressa para o corte da vegetação nativa
da Mata Atlântica, que é a que cobre o imóvel, é certo que nenhuma obra, desde a abertura de estradas à construção do empreendimento, poderia ter sido executada, pois, para tanto, imperioso seria a derrubada da vegetação, como efetivamente ocorreu.
8. Conclui-se que houve poluição e que o réu é poluidor, nos termos do artigo 3° da Lei n° 6.938/1981, razão pela qual é cabível sua condenação em reparar os danos causados ao meio ambiente, como prevê o artigo 14, § 1º, da mesma lei.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200004011187608 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 28/11/2007 Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROMONTÓRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE
LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO.
É irregular a construção de residência em área de promontório, considerada de preservação permanente pela legislação, e, conseqüentemente, área non aedificandi.
Constatada a construção em terreno de marinha, na Zona Costeira, com danos à mata atlântica e sem licenciamento ambiental, cabível a demolição da obra.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200472080010015 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 04/06/2008 Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA)



PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS ? DEMOLIÇÃO ? ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ? REQUISITOS ? PREENCHIMENTO ? 1. Mantida a decisão que concedeu antecipação de tutela, determinando desocupação e o desfazimento ou remoção da construção em área de preservação permanente, pois restou comprovado que a instalação do bar foi feita sem a infra-estrutura necessária para evitar a ocorrência de danos ambientais. 2. A medida justifica-se também pelo fato de que sopesando-se os interesses jurídicos em jogo, os danos à Natureza são mais graves, com menor viabilidade de reparação. O agravante será indenizado, se for o caso, e poderá recomeçar sua atividade em outro local e em condições apropriadas. 3. Agravo improvido. (TRF 4ª R. ? AI 2001.04.01.079225-2 ? SC ? Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler ? DJU 15.05.2002)


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE.
As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 2º, \"f\").
Estando o empreendimento localizado em praia marítima, de propriedade da União, é necessária a autorização da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
Reconhecida a ilegalidade e irregularidade da construção e operação de bar/quiosque em área da União, constituída por dunas, em local detentor de formas de vegetação de preservação permanente, sendo correta sua desocupação, demolição e remoção.
A Administração Municipal, no que se refere à autorização para construir, tem o dever de observar e cumprir as normas relativas à proteção do meio ambiente. Não pode descuidar de exigir do permissionário ou autorizado o cumprimento das medidas relativas à proteção do meio ambiente e à preservação
dos recursos naturais.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200271000520914 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 07/05/2008 Relator Marco Antônio Rocha)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. Construção em Área de Preservação Permanente (APP) instituída pelo art. 2º, \"f\", do Código Florestal Federal (Lei n.º 4.771/65). Área tombada pelo Município de Florianópolis (Lagoa do Peri). Terreno de Marinha (art. 20, VII, da CRFB). Demolição das
Edificações e reparação da área degradada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao apelo.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 199872000009359 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 31/10/2007 Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)



DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
1. Além de configurar terreno de marinha, a área em que está situada a construção localiza-se em Zona de Preservação Permanente (ZPP) prevista na Lei Orgânica do Município de Laguna/SC, consoante informado pela Administração
Municipal.
2. Embora prática temerária da Administração, a ausência de resposta aos pedidos efetuados pelo requerido junto do Serviço de Patrimônio da União, em face das normas citadas, cujos preceitos, sem sombra de dúvida são cogentes, não tem o condão de possibilitar ao particular que se apodere do bem,
utilizando segundo seus próprios interesses.
3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares.
4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele.
5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema.
6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200272070087626 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 08/08/2007 Relator MARGA INGE BARTH TESSLER


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA DE RESTINGA, ESPECIALMENTE PROTEGIDA.
1. Conclui-se pela análise dos autos que a obra ora impugnada foi realizada em zona costeira, sob proteção especial. Ademais, foi construída e ocupada sem habite-se e alvará sanitário, havendo, também, a colocação de barracas na praia e corte e supressa da vegetação.
2. Zonas de restinga são expressamente protegidas por legislação específica frente às suas especialidades. No caso em comento, trata-se de zona de preservação permanente, com o que a supressão da vegetação somente pode se dar em casos excepcionais mediante expressa autorização.
3. Demolição da obra realizada implica na restauração da área a situação desejada pela norma e, gera efeito preventivo geral demonstrando aos demais empreendedores a necessidade de estudar-se a área a ser construída preocupando-se em zelar pelo meio ambiente.
4. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200472080018476 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 18/04/2007 Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRAIAS E DUNAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE.
1. Examinando os pressupostos processuais da tutela antecipada, verifica-se in casu que a fundamentação jurídica é relevante, na medida em que se vislumbra nos autos a ocupação exercida indevidamente em área de domínio da União, sobre a qual se encontra instalado o estabelecimento comercial informado na ação civil pública. Os danos ambientais igualmente
se encontram descritos nos relatórios de vistoria levados a cabo pelo MPF e pelo IBAMA, tais como a destruição de dunas e corte de vegetação em área de preservação permanente. O risco de lesão de difícil reparação encontra-se também inserido no contexto de irregular ocupação da área, com os danos daí decorrentes ao meio-ambiente.? (TRF 4ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200504010332179 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 31/01/2006, Relator JOEL ILAN PACIORNIK)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E A SUA RECUPERAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. TERRAS DE MARINHA.
- Restou claramente evidenciada a degradação ao meio ambiente, tendo em vista que toda a vegetação de restinga, que originalmente cobria a área, foi removida.
- O direito de propriedade não possui caráter absoluto. Prestigiar, em casos como o presente, o direito de propriedade é comprometer a preservação do meio ambiente.
- Ademais, a área em questão constitui-se em terreno de marinha, consoante esclareceu o laudo pericial, sendo necessária autorização para sua utilização, autorização que, na hipótese, seria inviável em face da caracterização da área como de preservação permanente.
- Quanto à responsabilidade do Município de Florianópolis denota-se a omissão no seu dever de fiscalizar a área de preservação permanente, cuja competência lhe foi expressamente imposta pela Constituição Federal.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200304010437400 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 22/08/2006 Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. PRAIA DA GALHETA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS
AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESCARACTERIZADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
- A edificação encontra-se em área de preservação permanente, que também caracteriza terreno de Marinha, bem da União nos termos do art. 20, VII, da CF.
- A legitimidade do Ministério Público Federal decorre dos arts.
20, VII, 109, I, e 129, III, da CF, e art. 5.º, III, a, b e d, e 6.º,
VII, b, da Lei Complementar nº 75/1993.
- Dano ambiental constatado em Relatório Técnico do IBAMA.
- A despeito de a ocupação ser pretérita à legislação ambiental em vigor, a atividade deve adequar-se à lei vigente, sob pena de responsabilização dos causadores do dano.
- Comprovadas a ocupação irregular da área, a edificação de construção rústica para fins de exploração comercial, bem como a ocorrência de danos ambientais, incide a responsabilização do réu.
- O litisconsórcio passivo dos pescadores também ocupantes da área não se caracteriza, em razão da ausência de relação jurídica determinante, ou de previsão legal neste sentido (art. 47 do CPC).
- A multa diária deve incidir no espaço de tempo entre o completo desprezo do infrator com a ordem de desocupação e demolição da edificação e a efetivação da medida forçada.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação parcialmente provida.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200172000074560 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 05/06/2006 Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM TERRENO DE MARINHA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DENTRO DO
PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA DO PERI.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
- Acima de quaisquer outras considerações que se possam tecer sobre o \'thema decidendum\', há que lembrar o primado do interesse comum sobre o particular, particularmente invocável em se tratando de direito ambiental. Ainda que essa supremacia não se possa encarar como absoluta, deve prevalecer no caso vertente, pelas peculiaridades deste, em especial pela irregularidade da ocupação.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200304010570859 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 27/07/2005 Relator VALDEMAR CAPELETTI)



ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA UNIÃO.
CONSTRUÇÃO DE HOTEL. MUNICÍPIO DE PORTO BELO. ZONA DE PROMONTÓRIO.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NON AEDIFICANDI. LICENÇA NULA.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. ESFAZIMENTO DA OBRA.
1. O empreendimento está localizado em área de promontório, considerada de preservação permanente pela legislação estadual (Lei nº 5.793/80 e Decreto nº 14.250/81) e pela legislação municipal (Lei Municipal nº 426/84), e, por conseqüência, área non aedificandi, razão pela qual a licença concedida pela FATMA é nula, visto que não respeitou critério fundamental, a localização do empreendimento.
2. A FATMA não possuía competência para autorizar construção situada em terreno de marinha, Zona Costeira, esta considerada como patrimônio nacional pela Carta Magna, visto tratar-se de bem da União, configurando interesse nacional, ultrapassando a competência do órgão estadual.
3. Ante ao princípio da prevenção, torna-se imperiosa a adoção de alguma espécie de avaliação prévia ambiental.
4. Os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico.
5. Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados.
6. Apelos providos.? (TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 199804010096842 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 18/12/2002 Relator JOEL ILAN PACIORNIK)




Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Pedido de demolição de edificação construída na área de preservação permanente. Procede o pedido, devendo, no entanto, o Município alojar o réu e sua família.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70016898595 COMARCA DE BENTO GONÇALVES
INÁCIO PEGORARO, APELANTE;
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, APELADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE) E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.
Porto Alegre, 25 de abril de 2007.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.

RELATÓRIO
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)
Trata-se de apelação de INÁCIO PEGORARO contra o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, pretendendo a reforma da sentença das fls. 30/3 e 36, que julgou procedente pedido demolitório.
Sustenta a improcedência da ação, ou a obrigação do Município de alojar o morador e sua família em outra área (fls. 38/46).
O apelado, por sua vez, afirma não ser responsável pela construção irregular, incabível o pretendido realojamento às suas expensas. Refere, a final, erro material, na parte dispositiva da sentença, que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, pedindo o desprovimento do recurso (fls. 49/53).

Opina o Ministério Público pelo provimento parcial do recurso (fls. 59/61).

Redistribuídos, vieram os autos.

É o relatório.
VOTOS
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)

O pedido do Município de Bento Gonçalves tem natureza condenatória de obrigação de fazer, pois visa a compelir o apelante a demolir construção efetivada junto à área de preservação permanente na Linha São Pedro, Distrito de São Pedro, desrespeitando a margem mínima de 30m do arroio, realizada em desobediência às normas de edificação municipal.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra ?Direito de Construir?, 6ª edição, p. 155, em torno da matéria enfocada, segundo o qual ?... não há razão, portanto, para só se exigir solidez e salubridade do edifício, descurando-se de sua localização, funcionalidade e estética, que interessam tanto ao proprietário quanto aos vizinhos e à comunidade urbana dependente do conjunto das construções, porque a cidade não é de um, nem de alguns; é de todos. E, sendo de todos, há de prevalecer o interesse da coletividade sobre o do indivíduo, na composição do agregado urbano, sempre sujeito às imposições urbanísticas?.

No caso, o imóvel não possui aprovação do apelado, até porque desprovida de projeto e licença para a sua realização junto à área de preservação permantente. Portanto, é clandestina, estando sujeita à demolição (art. 23, IV, da LC-BG nº 6/96).

Porém, como decidido na Apelação Cível nº 70008551848: ?não obstante o conflito entre interesses privados e coletivos constitucionalmente tutelados, pelo princípio da proporcionalidade se faz necessário o realojamento da apelada em outro local, onde seja possível construir moradia digna, no âmbito do Município de Bento Gonçalves, sob pena de se estar ferindo os ditames da Carta Política e Social, tudo a ser providenciado pelo apelantedo de acordo com suas políticas habitacionais para a parte da população desfavorecida de recursos?.

Assim, possível a demolição, efetivada após o alojamento do réu e sua família em outro local, tudo às custas do Município, consoante analisado pelo Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino quando do julgamento da Apelação Cível nº 70007345226:
?AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
Correta a determinação de demolição de edificação construída em desacordo com as normas urbanísticas e em local perigoso (imediação da via férrea). Necessidade, entretanto, de preservação do direito fundamental a uma moradia digna, realojando-se o autor e sua família em outra área do Município. Ponderação entre os interesses colidentes, com base no princípio da proporcionalidade. Precedente da Câmara.
SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA.?.

Do exposto, dou parcial provimento à apelação, e julgo parcialmente procedente a ação demolitória, ao efeito de condenar o apelante a demolir a edificação, depois que o Município providenciar no seu realojamento, condenando o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, levando em conta a singeleza dos temas debatidos, suspensa a exigibilidade, por litigar com assistência judiciária.


DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - Presidente - Apelação Cível nº 70016898595, Comarca de Bento Gonçalves: \"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\"

Julgador(a) de 1º Grau: CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON





Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


Número do processo: 1.0223.03.122909-7/001(1) Precisão: 64
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 13/03/2007
Data da Publicação: 04/05/2007
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EDIFICAÇÃO EM MATA CILIAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE. - A legislação ambiental veda a edificação em área situada às margens de rio, como forma de conferir proteção à mata ciliar. - Se o réu, embora notificado no início da construção a respeito da ilegalidade daquela obra, deu prosseguimento a ela, deve ser condenado a adotar as providências necessárias à recomposição do local.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.



Número do processo: 1.0702.03.084697-7/001(1) Precisão: 53
Relator: GERALDO AUGUSTO
Data do Julgamento: 27/02/2007
Data da Publicação: 09/03/2007
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE RESERVA ECOLÓGICA SITUADA A MENOS DE CEM METROS DE LAGO ARTIFICIAL DE REPRESAMENTO DE ÁGUA PARA USINA HIDRELÉTRICA. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES SOERGUIDAS NESTA ÁREA. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DANO MORAL COLETIVO INEXISTÊNCIA. Hodiernamente, tem-se, pois, a função ambiental da propriedade, além da função social, podendo se estabelecer, então, a função sócio-ambiental da propriedade que encontra respaldo anterior na Constituição da República, ao garantir o direito à propriedade, dispondo que tal deve atender e observar a conjugação indissociável dos princípios da propriedade privada, da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente (art.5º, XXII, XXIII; art.170, II, III, VI; e art.225, \'caput\' e §3º, da Constituição da República). É no âmbito deste regramento jurídico que deve se dar o exercício do direito de propriedade, não podendo o seu titular exercê-lo com abuso e à margem das disposições legais acima transcritas. Ante a dificuldade de sua real comprovação quando em discussão a afetação de direitos difusos, de titularidade indeterminada por natureza, não há de se falar, em dano moral coletivo.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.



Número do processo: 1.0702.03.084695-1/001(1) Precisão: 32
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 12/02/2008
Data da Publicação: 26/02/2008
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. OBRA CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO DESCABIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. - Verificada a edificação, destituída de licença ambiental, em área de preservação permanente, cumpre averiguar a necessidade de demolição para a proteção do meio-ambiente ou reparação de eventuais danos causados. - A legislação ambiental admite o uso da área de preservação permanente, sujeita à prévia autorização administrativa, para a prática de atividades de interesse social, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área. - Comprovado que a intervenção feita não contraria as normas atualmente em vigor, e se insere nas previsões de uso sustentável do solo, descabe a destruição de obra já consolidada.- Hipótese em que o proprietário promoveu a restauração da vegetação nativa em área já degradada, construindo um quiosque de pequena extensão e uma rampa de acesso ao lago, sem que fossem constatados prejuízos para o meio-ambiente.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.



Número do processo: 1.0461.06.032933-5/001(1)
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acordão: SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 19/04/2007
Data da Publicação: 01/06/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMOLIÇÃO DE OBRA PARTICULAR. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. AGRAVO N° 1.0461.06.032933-5/001 - COMARCA DE OURO PRETO - AGRAVANTE(S): RAIMUNDO RIOGA - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO OURO PRETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2007. DES. SILAS VIEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SILAS VIEIRA: VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO à respeitável decisão de f. 100/102 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto, que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida pelo Município de Ouro Preto, nos autos da Ação Civil Pública que contende com Raimundo Rioga, para determinar a DEMOLIÇÃO da construção realizada no imóvel de propriedade do requerido, às margens da Cachoeira do Falcão, naquela comarca, sob pena de multa diária que fixou em R$ 700,00 (setecentos reais) sem prejuízo do crime de desobediência. Sustenta o agravante, a necessidade de reforma da r. decisão, ao argumento de que a documentação apresentada pelo Município não tem o condão de cercear o direito à propriedade e à livre iniciativa preconizados pela Constituição Federal, e ainda, que não houve comprovação de que a construção ali existente se encontra em área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Afirma a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, para a concessão da medida. O efeito suspensivo, foi deferido a f. 46. O agravado apresentou resposta a f. 109/118. O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 54/55. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou a f. 120, pelo não provimento do agravo. Trata-se de ação civil pública, aforada pelo Município agravado, com o escopo de defesa do meio ambiente, ao argumento de que o recorrente estaria edificando, sem alvará de construção, numa Área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, cuja obra, caso seja concluída, \"pode contaminar o manancial existente naquele local, trazendo sérios riscos de degradação ao meio ambiente\", razão pela qual requereu a antecipação de tutela, que foi deferida pelo MM. Juiz a quo, através da decisão recorrida. Cediço que, para a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela, mister que se façam presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca apta a traduzir o convencimento do Magistrado é aquela que autorizaria um pronunciamento favorável à parte requerente, se a sentença tivesse de ser proferida no momento em que se está examinando o pedido de antecipação da tutela. Nesse ínterim, se o Juiz não se convencer acerca da verossimilhança dos fundamentos alinhavados pelo autor, vale dizer, se, em um primeiro momento, sobrevier-lhe dúvidas e diversidade de questionamentos sobre o êxito da demanda, não se deve, por corolário, deferir a almejada antecipação. Sobre o tema, vale invocar o escólio de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em sua obra Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, pág. 38: \"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-se que o convencimento da verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos, provisoriamente, indene de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso, o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informados apenas da tutela cautelar.\" HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, adverte que: \"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial.\" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 20ª ed., pág. 370). No caso sub judice, constata-se ter o magistrado localizado a verossimilhança das alegações, nos documentos apresentados pelo Município, que sinalizavam pela existência da construção mencionada, em área de PRESERVAÇÃO ambiental, assim definida pelos arts 1º a 3º do Código Florestal. Aliás ao prestar as suas informações, o douto magistrado, anexou vários documentos e anexos fotográficos, no intuito de comprovar o acerto da sua decisão. Com efeito, numa análise perfunctória dos documentos apresentados, mormente aquele expedido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cuja cópia se encontra a f. 83-TJ e dos anexo fotográfico, pode-se extrair o requisito da verossimilhança das alegações do autor, diante da constatação da existência de uma grande obra, feita de alvenaria, nas proximidades de um córrego. O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o MM. Juiz o afirmou diante da iminência de agressão aquela área ambiental, com a conclusão da obra. Com efeito, observa-se pelos anexos fotográficos, que a obra ainda está em seu início. Concluída a obra, certamente haverá sérios riscos para o meio ambiente, com dificuldades para a sua recuperação. Como ressaltou o douto Procurador de Justiça, f.120, o perigo da demora \"se evidencia pelo fato de que os danos ambientais são sempre de difícil recuperação...\". A propósito: \"Agravo. Ação civil pública. Dano ao meio ambiente. Liminar. Deferimento. Possibilidade. 1 - Caracterizado o dano ambiental pela atividade exercida pela ré, sem os devidos cuidados que se fazem necessários, torna-se legítima a concessão de liminar, para cessar os prejuízos dela decorrentes. 2 - Recurso desprovido\" (Ag. Instrumento 1.0000.00.313613-2/000, Rel. Des. Nilson Reis, DJ 29.08.03). Pelo exposto, estou a concluir que a verossimilhança e a prova inequívoca da alegação bem como o fundado receio de dano irreparável se revelam patenteados. Com tais considerações, nego provimento ao recurso, para manter a r. decisão. Custas ex lege. É como voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDGARD PENNA AMORIM e RONEY OLIVEIRA. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0461.06.032933-5/001



Número do processo: 1.0702.04.122667-2/001(1) Precisão: 11
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 06/05/2008
Data da Publicação: 10/06/2008
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÕES NO ENTORNO DE REPRESA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - CÓDIGO FLORESTAL, LEI MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA 7.653/2000 E RESOLUÇÃO 302/2002 DO CONAMA - NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. Os proprietários de imóveis localizados às margens de lagos ou reservatórios de água somente podem edificar, desmatar ou alterar a natureza das margens em estrita observância às leis vigentes à época do início das obras, sob pena de serem condenados a demolir as construções que invadam as chamadas \'áreas de preservação permanente\'. Neste sentido, a lei Municipal de Uberlândia 7.653/2000 estipulou que a APP abrangiria os 100 metros desde a margem da represa da Hidrelétrica de Miranda, não podendo haver edificações nessa área. O dano moral, por sua vez, é aquele que afronta algum dos bens jurídicos personalíssimos de cada indivíduo, não havendo que se falar em transindividualidade, ou em dano moral coletivo decorrente de danos ambientais.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.


Número do processo: 1.0702.04.122667-2/001(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acordão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 06/05/2008
Data da Publicação: 10/06/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - EDIFICAÇÕES NO ENTORNO DE REPRESA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - CÓDIGO FLORESTAL, LEI MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA 7.653/2000 E RESOLUÇÃO 302/2002 DO CONAMA - NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. Os proprietários de imóveis localizados às margens de lagos ou reservatórios de água somente podem edificar, desmatar ou alterar a natureza das margens em estrita observância às leis vigentes à época do início das obras, sob pena de serem condenados a demolir as construções que invadam as chamadas \'áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE\'. Neste sentido, a lei Municipal de Uberlândia 7.653/2000 estipulou que a APP abrangiria os 100 metros desde a margem da represa da Hidrelétrica de Miranda, não podendo haver edificações nessa área. O dano moral, por sua vez, é aquele que afronta algum dos bens jurídicos personalíssimos de cada indivíduo, não havendo que se falar em transindividualidade, ou em dano moral coletivo decorrente de danos ambientais. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.04.122667-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), VANDERLEA SILVA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, VANDERLEA SILVA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Belo Horizonte, 06 de maio de 2008. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora >>> 29/04/2008 1ª CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.04.122667-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, VANDERLEA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, VANDERLEA SILVA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO Trata-se de apelação proposta às f. 355/364 pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e às f. 372/390 por Vanderlea Silva, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo parquet contra a segunda apelante, diante da decisão de f. 341/352, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré a demolir as edificações sobre a área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, conforme as recomendações dos técnicos do IEF, devendo ainda proceder à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). O primeiro apelante pretende que a sentença seja parcialmente reformada, com a condenação da ré na reparação pelo dano moral coletivo, advindo da degradação ambiental que teria afetado a dignidade e o direito dos moradores da região a um meio ambiente sadio e preservado. Intimada, a apelada deixou de apresentar contra-razões. A segunda apelante alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta porque cumula indevidamente os pedidos de condenação em dinheiro e em obrigação de fazer, contrariando a regra do artigo 3º da Lei 7.347/85. No mérito alega que o termo \"área de PRESERVAÇÃO PERMANENTE\" não foi alvo do artigo 8º da Lei 9.985/2000, inaplicável a lei ao caso concreto. Sustenta, ainda, que a resolução 04/1985 do CONAMA foi revogada por força da Resolução 302/2002 e somente a partir daí foi estipulado o limite de 100 metros para edificação no entorno de represas, sendo que antes disso, desde a edição do Código Florestal até a resolução de 2002, a lei não estipulava a distância mínima para as construções. Informa que as construções alvo da presente ACP já haviam sido edificadas bem antes da edição das normas proibitivas. Refuta que as resoluções do CONAMA tenham força obrigatória e nega ter havido danos ambientais com a edificação do quiosque e da rampa. Pugna pela aplicação da Lei Complementar 354/2004 e, finalmente, pela reforma da sentença, para que as penas imputadas pelo Juiz singular não subsistam em sede de apelação. Intimado, o Ministério Público apresentou contra-razões às f. 422/468, pelo desprovimento do recurso interposto pela segunda apelante. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às f. 479/490, pelo provimento do recurso aviado pelo MP, mas pelo desprovimento do segundo apelo. Conheço das apelações, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Preliminarmente Antes de adentramos ao mérito do recurso, insta examinarmos a questão prefacial aventada pela segunda recorrente, que entende ser inepta a petição inicial, dada a cumulação irregular de pedidos. Ab initio, cabe ressaltar que a alegação de inépcia da inicial recai sobre questão de ordem pública e seu exame não encontra óbice na preclusão, já que tais matérias podem ser alvo de exame em qualquer fase processual, até mesmo sem provocação das partes. Conforme despendido na apelação, o artigo 3º da Lei 7.347/85 determina que o objeto da ação civil pública poderá ser uma condenação pecuniária ou um cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, observe: \"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.\" Destaquei. A segunda apelante aduz que na inicial o parquet não teria observado a expressão alternativa \"ou\" na lei, e cumulou os dois pedidos, motivo pelo qual estaria inepta.