builderall

 

BR - carv?o - pris?o preventiva - falsidade reiterada de documentos ambientais e crimes (TJMS)

 

E M E N T A ? HABEAS CORPUS ? PRÁTICAS REITERADAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIMES AMBIENTAIS ? PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES ? IMPOSSIBILIDADE ? CASAL DE PACIENTES FORAGIDOS DA JUSTIÇA ? ORDEM DENEGADA.
Demonstrado que os pacientes estão se furtando à aplicação da lei penal, estando foragidos da justiça, mister é a manutenção do decreto de prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, denegar a ordem, unânime com o parecer.

Campo Grande, 25 de março de 2008.

Des. João Batista da Costa Marques ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques
O impetrante pleiteou, liminarmente, ordem de habeas corpus, pugnando pela revogação da prisão preventiva dos pacientes Ivaldo Fernandes da Silva e Dizza do Carmo Silva, acusados por práticas reiteradas de delitos de falsidade ideológica e crimes ambientais na Comarca de Bonito/MS.
O impetrante argumenta que: os pacientes não praticaram os delitos acima citados e que tudo não passou de mero erro do IBAMA em relação à expedição das 124 DOF´s (Documentos de Origem Florestal); são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito; que ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva; que encontram-se impedidos de exercerem suas atividades, bem como impedidos de pagarem os encargos e salários de seus funcionários;
A liminar fora indeferida às f. 167/168.
As informações da autoridade coatora foram juntadas às f. 170/171.
Às f. 283/288, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem.
VOTO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Relator)
O impetrante pleiteou, liminarmente, ordem de habeas corpus, pugnando pela revogação da prisão preventiva dos pacientes Ivaldo Fernandes da Silva e Dizza do Carmo Silva, acusados por práticas reiteradas de delitos de falsidade ideológica e crimes ambientais na Comarca de Bonito/MS.
O impetrante argumenta que: os pacientes não praticaram os delitos acima citados e que tudo não passou de mero erro do IBAMA em relação à expedição das 124 DOF´s (Documentos de Origem Florestal); são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito; que ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva; que encontram-se impedidos de exercerem suas atividades, bem como impedidos de pagarem os encargos e salários de seus funcionários;
Consta dos autos que os pacientes são casados e possuem uma microempresa denominada Dizza do Carmo da Silva ?ME, destinada à produção de carvão vegetal e que entre o período de julho de 2007 a fevereiro de 2008 foram emitidos, pelos pacientes 124 (cento e vinte e quatro) Documentos de Origem Florestal (DOF´s), em tese, ?frios?, em nomes de terceiras pessoas.
A autoridade coatora informou (f. 170/171) que até a presente data os pacientes não foram presos, encontrando evadidos do distrito da culpa.
A ordem merece ser denegada.
Ressalto que o casal de pacientes Ivaldo Fernandes da Silva e Dizza do Carmo Silva, até o presente momento, encontram-se foragidos da justiça, mostrando total desinteresse pela aplicação da lei.
A meu ver, a situação de foragido, por si só, legitima o decreto da prisão preventiva, consoante inúmeros precedentes da jurisprudência pátria. Vejamos os julgados:

HABEAS CORPUS ? DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ? RÉU FORAGIDO ? Prisão para assegurar a aplicação da Lei penal. Irrelevância das condições pessoais do réu. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR ? HC 0377110-6 ? Guaraniaçu ? 4ª C.Crim. ? Rel. Juiz Conv. Francisco Luiz Macedo Junior ? J. 09.11.2006).

HABEAS CORPUS ? ESTELIONATO ? PACIENTE FORAGIDO ? PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? ORDEM DENEGADA. A situação de foragido é o parâmetro por definição do requisito da garantia da aplicação da Lei Penal, inscrito no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, é legítimo o decreto prisional nela fundamentado, razão pela qual denega-se a ordem. (Segunda Turma Criminal Habeas Corpus - N. 2007.020723-4/0000-00 - Três Lagoas ? Relator: Des. Carlos Stephanini).

Portanto, a mantença do decreto prisional também se torna necessária por garantia da própria ordem pública, de modo a evitar novas práticas de crimes ambientais.
Mesmo porque, registro que há notícias que o paciente Ivaldo Fernandes da Silva já praticou crime ambiental de carvoejamento irregular (sem licença), havendo firmado transação penal.
Ante o exposto, com o parecer, conheço e denego a ordem.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DENEGADA A ORDEM, UNÂNIME COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Batista da Costa Marques, Gilberto da Silva Castro e Claudionor Miguel Abss Duarte.

Campo Grande, 25 de março de 2008.
(TJMS ? julgado em 25.3.2008 - Primeira Turma Criminal - Habeas Corpus - N. 2008.005745-0/0000-00 - Relator Des. João Batista da Costa Marques)