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BR - carv?o - impossibilidade de restitui??o (TJMS)

 

E M E N T A?APELAÇÃO CRIMINAL ? RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA ? VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE ? CRIME AMBIENTAL ? MERCADORIA SEM NOTA FISCAL E AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE PERTINENTE ? RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido encerrada a instrução criminal acerca do eventual crime ambiental, a carga apreendida interessa ao processo, não podendo ser restituída, assim, a alegada violação de direito de propriedade não merece prosperar, visto a carga de carvão se tratar de objeto oriundo, em tese, de prática de crime contra o meio ambiente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, unânime, com o parecer.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2006.

Des. João Batista da Costa Marques ? Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques
Trata-se de apelação criminal proposta por E. A. da Maia Carvão ME. objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba, que julgou improcedente a ação de restituição de 70 m3 (setenta metros cúbicos) de carvão vegetal apreendido pela autoridade ambiental, sob o fundamento de que há sérios indícios de crime ambiental por ferir o parágrafo único do artigo 46, da Lei nº 9.605?98, sem dizer em infração administrativa.
Argumenta o apelante que o carvão apreendido possuía documentação legal que autorizava o transporte e afirma que a referida apreensão viola o direito a propriedade.
O apelado apresentou contra-razões pugnando pelo não-provimento do recurso e manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina em seu parecer pelo não-provimento do recurso apelatório.
VOTO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Relator)
Trata-se de apelação criminal proposta por E. A. da Maia Carvão ME. objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba, que julgou improcedente a ação de restituição de 70 m3 (setenta metros cúbicos) de carvão vegetal apreendido pela autoridade ambiental, sob o fundamento de que há sérios indícios de crime ambiental por ferir o parágrafo único do artigo 46, da Lei nº 9.605?98, sem dizer em infração administrativa.
Argumenta o apelante que o carvão apreendido possuía documentação legal que autorizava o transporte e afirma que a referida apreensão viola o direito à propriedade.
O cerne do inconformismo do apelante cinge-se no fato de que o carvão vegetal apreendido teria sido confiscado ilegalmente, visto que havia documental legal para tanto.
Consta nos autos que por ocasião da abordagem de fiscalização, o motorista do caminhão revelou que a carga de carvão vegetal era originária da cidade de Água Clara, contudo, a documentação para o transporte (ATPF) e a nota fiscal indicavam que se trava de carvão oriundo da cidade de Coxim?MS, portanto, restou evidenciado que a nota fiscal e a autorização de transporte não eram referentes à carga transportada, conseqüentemente o carvão não possuía documentação válida para o transporte.
De outro lado, conforme bem consignado na decisão objurgada, o direito de propriedade não está sendo violado como tenta transparecer o apelante, pois se ao final do processo restar demonstrada a não-ocorrência de crime, há uma série de instrumentos jurídicos viabilizando o ressarcimento de eventual prejuízo.
Outrossim, muito embora a Constituição Federal assegure o direito à propriedade, ele não possui caráter absoluto, devendo ser usufruído com respeito as demais garantias constitucionais, inclusive a que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal).
Neste aspecto, como na prática de infrações comuns cabe a apreensão de documentos, instrumentos e objetos que se relacionem ao fato (artigo 6º do Código de Processo Penal), o Capitulo III, da Lei Especial contra as atividades lesivas ao meio ambiente, é destinado, exclusivamente, a medida legal da apreensão do produto e do instrumento da infração administrativa ou crime cometido (artigo 25, da Lei nº 9.6054?98).
Portanto, como ainda não foi encerrada a instrução criminal acerca do eventual crime ambiental, a carga apreendida interessa ao processo, não podendo ser restituída, assim, a alegada violação de direito de propriedade não merece prosperar, visto a carga de carvão se trata de objeto oriundo, em tese, de prática de crime contra o meio ambiente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso apelatório.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Batista da Costa Marques, João Carlos Brandes Garcia e Carlos Stephanini.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2006.

(TJMS ? 1ª Turma Criminal - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2005.013251-5?0000-00, julgado em 24/01/2006, Relator Des. João Batista da Costa Marques)