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BR - carv?o - dep?sito em ju?zo do valor (TJMS)

 

E M E N T A?MANDADO DE SEGURANÇA ? PROCEDIMENTO QUE APURA OCORRÊNCIA DE CRIME AMBIENTAL ? TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL ? PORTARIA DO JUÍZO QUE DETERMINA A DOAÇÃO DO PRODUTO APREENDIDO A ENTIDADES LOCAIS ANTES DE DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ? OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ? ATO REVOGADO ? DOAÇÃO INSUBSISTENTE ATÉ DECISÃO FINAL ? SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fere o princípio do devido processo legal a edição de portaria, pelo Juízo singular, determinando a doação de carvão vegetal apreendido a entidades locais, antes de decisão final do procedimento que apura a infração penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime e contrariando o parecer, conceder em parte a segurança.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2006.

Des. João Carlos Brandes Garcia ? Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Sebastião Lozan dos Santos impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba, consistente na edição da Portaria n. 01?2005, que disciplinou a venda e a destinação do valor apurado das cargas de carvão vegetal apreendido em procedimento que apura crime ambiental, independentemente de condenação administrativa ou penal, o que ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pede, ao final, a restituição do bem apreendido e a cassação da Portaria n. 01?2005.
O pedido de liminar foi indeferido (f. 56).
Vieram as informações (f. 59-60).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da segurança (f. 68-76).
VOTO (Em 19.12.2005)
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Conforme adiantado no relatório, trata-se de mandado de segurança, onde o impetrante pretende a cassação da Portaria n. 001?05, editada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca da Paranaíba.
Aludida portaria dispõe sobre a aplicação do art. 25 da Lei n. 9.605?98, que prevê a doação de produtos perecíveis ou madeiras (carvão) e criou o Conselho da Comunidade para tomar as providências necessárias para administração das apreensões, tais como, o ?descarregamento, acomodação, conservação, alienação, esta após prazo para defesa ou recurso...? (f. 20).
Determina, ainda, a distribuição do produto da venda, na proporção e entre os entes que estão ali relacionados.
A impetração sustenta, em princípio, que a autoridade apontada como coatora não poderia legislar, ao regulamentar a aludida lei, dando destinação ao produto apreendido antes mesmo de uma condenação, o que feriria o princípio do devido processo legal.
Tenho que o argumento procede.
Muito embora seja digno de nota o benefício que a edição da Portaria n. 001?05 tenha trazido ao procedimento decorrente da apreensão de cargas de madeira ou carvão vegetal de origem ilícita, transportados nas rodovias que servem a comarca de Paranaíba (MS), tenho que falta, no conjunto de normas editadas, a previsão de que a doação do produto da alienação daquelas cargas, consideradas perecíveis, somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhecesse o fato como criminoso.
Da forma como o ato foi editado, a doação ocorre antes mesmo de o processo ser examinado pelo magistrado, através de sentença, o que dá margem a situações injustas e que ferem direitos consagrados na nossa Constituição, como o direito de propriedade e mesmo o alegado princípio do devido processo legal.
Reconheço o valor dos argumentos sustentados pela Procuradoria-Geral de Justiça, porém, ainda que fungível seja o produto, sendo o caso de restituição e, já alienados e doados os valores, indago: como ocorreria a restituição devida? O impetrante teria que ajuizar ação contra o Estado para isso? Quanto tempo duraria tal ação?
Apesar da presunção de que tal produto seja de origem ilícita, o que poderia resultar em confisco, tal como dispõe o art. 91, II, do Código Penal, tal deve ocorrer dentro de um quadro de razoabilidade e legalidade que contemple a situação de o infrator ser inocente, mediante as provas que apresentar, devendo ser o menor possível o prejuízo causado pela apreensão, nessa situação.
Por este motivo tenho que a Portaria n. 001?05 tem seu valor, mas que deveria, quem sabe, ser reeditada com a disposição de que o valor apurado pela venda do produto apreendido somente seja doado aos entes nela relacionados, após o devido processo legal, sendo que, neste período, tal valor seja depositado em conta vinculada ao juízo, para que se torne possível eventual devolução ao infrator, se absolvido na instância judicial.
Da forma como está, a citada portaria ofende o princípio do devido processo legal, sendo que Alexandre de Moraes ensina que ?o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).? (In Direito Constitucional, nona edição, Ed. Atlas, p. 117).
Nesses termos, contrario o parecer e concedo a segurança, para tornar sem efeito a Portaria n. 001?05, editada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba (MS), tornando, em função disso, insubsistente a doação realizada, até a conclusão do procedimento penal e decisão judicial a respeito da perda ou não do bem apreendido.


O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (Primeiro Vogal)


Acompanho o relator.



O Sr. Des. Gilberto da Silva Castro (Segundo Vogal)

Acompanho o relator.



O Sr. Des. José Augusto de Souza (Terceiro Vogal)

Acompanho o relator.


JULGAMENTO ADIADO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 4º VOGAL, APÓS OS DEMAIS TEREM CONCEDIDO EM PARTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.



V O T O (Em 16.1.2006)


O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Quarto Vogal)

Examinando com mais vagar a postulação deduzida neste mandamus, cheguei à conclusão de que a doação imediata pelo Poder Judiciário de bens apreendidos em razão de fundada origem ilícita, tal como ocorreu na hipótese vertente, fere o princípio do devido processo legal, a despeito do bem fundamentado parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse ponto estou de pleno acordo com o ilustre relator.
Todavia, entendo não ser possível a restituição do bem nos termos do pedido, uma vez que não há informações nos autos sobre a conclusão do procedimento criminal instaurado para apuração do ilícito penal noticiado neste writ.
Assim, concedo em parte a segurança para tão-somente tornar sem efeito a doação cujo termo se vê à f. TJMS 38, relativamente ao material especificado às f. TJMS 28 e 29 e que foi apreendido pela autoridade policial de Paranaíba, MS, até a conclusão do procedimento penal e a decisão judicial à respeito da perda ou não dos produtos em questão.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
EM VOTAÇÃO UNÂNIME E CONTRARIANDO O PARECER, CONCEDERAM EM PARTE A SEGURANÇA.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia, João Batista da Costa Marques, Gilberto da Silva Castro, José Augusto de Souza e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2006.
(TJMS ? 2ª Seção Criminal ? Mandado de Segurança - N. 2005.005292-5?0000-00, julgado em 16/01/2006, Relator Des. João Carlos Brandes Garcia)