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BR - Carga de carv?o - guia de controle ambiental vencida - mercadoria de proced?ncia duvidosa - apreens?o(TJMG)

 

CARGA DE CARVÃO VEGETAL - GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL COM VALIDADE VENCIDA - MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA - APREENSÃO. Confirmando posicionamento já manifestado, TJ-MG nega provimento à liberação de carga de carvão com Guia de Controle Ambiental vencida, apreeendida por ter origem duvidosa.
A apelação foi proposta nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, movido por particular contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF), pela reforma da sentença que denegou a segurança e manteve a apreensão de mercadoria (carga de carvão), considerada ilegal, no posto de ficalização de Montes Claros/MG, sob a alegação de que a Guia de Controle Ambiental (GCA) estava com o prazo de validade expirado.
O apelante alega que a Portaria 164/04, que dispõe sobre a criação da Guia de Controle Ambiental (GCA), limita a sua validade em prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de expedida, e que o IEF não demonstrou documentalmente ou legalmente a ilegalidade da carga de carvão e nem da documentação, sendo indevido o \"confisco\". Sustenta ter havido abuso de poder por parte do orgão ambiental, o que não foi confirmado na sentença monocrática.
Ao julgar o feito, a relatora do acordão, Desª Vanessa verdolim Hudson Andrade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerou que o auto de infração comprova a irregularidade do transporte da carga com a GCA vencida, o que justifica a classificação do material como de procedência duvidosa.
Esclareceu que há casos em que, sendo a infração apenas o fato da guia vencida, sem ocorrência de outra irregularidade, não pode a apreensão durar mais do que o necessário à lavratura do auto de apreensão. Porém, no caso presente, a sentença monocrática deve ser mantida, inclusive, pelas razões apontadas pelo Ministério Público, de que somente \"após a reposição florestal obrigatória é expedida a questionada guia, indispensável ao controle ambiental\".
A julgadora listou os dispositivos legais que dão amparo à decisão proferida, ressaltando as possibilidades de apreensão nos casos de infração, \"quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos, suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, além de exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental\".
Afirmou que a responsabilidade com a questão ambiental é de todos, mas principalmente dos órgãos públicos, os quais devem conjugar os interesses econômicos às medidas de proteção ao ambiente. Que o fato do não atendimento à legislação, leva ao entendimento de que não assiste direito líquido e certo ao apelante.
Citou José Bonifácio de Andrada e Silva, quando este referiu que \"não pode haver navegação sem rios, não pode haver rios sem fontes, não há fontes sem chuvas, não há chuva sem umidade, não há umidade sem floresta\".
Incorporou ao voto, precedentes do Tribunal no mesmo sentido.

\"Mandado de Segurança. Apreensão de carga de carvão vegetal. Transporte de mercadorias desacobertadas da documentação exigida pela Lei Ambiental. Legalidade do ato. Segurança concedida. Sentença reformada em reexame necessário.\" (Ap. 1.0000.00.205833-7/000, relator: Des. José Francisco Bueno).

\"EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DE LENHA - AUSÊNCIA DA GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.\" (Ap. 1.0672.03.105557-3/001, relator: Des. Edivaldo George dos Santos).

\"MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE LENHA NATIVA DESACOBERTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDADE PELA LEI AMBIENTAL - APREENSÃO DE CARGA E VEÍCULO QUE REALIZA O TRANSPORTE - LIBERAÇÃO APENAS DO CAMINHÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM - Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. - O transporte de lenha nativa deve estar acobertado pela documentação exigida pela lei ambiental, no caso o Selo Ambiental Autorizado - SAA e a Guia de Controle Ambiental - GCA. - Se o transportador não portava a Guia de Controle Ambiental, correta se mostra a apreensão da carga nele transportada, impondo-se a liberação apenas do caminhão, que não era empregado diretamente na exploração da atividade florestal. - Concessão parcial da ordem.\" (Ap. 1.0051.07.019267-2/001, relatora: Desª Heloisa Combat).

Assim sendo, negou provimento ao apelo e foi acompanha pela Turma, à unanimidade.
TJ-MG - 1.0433.06.191042-1/001(1) - 25/11/2008
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG - Data da Decisão: 25/11/2008 Data de Publicação: 19/12/2008)
Data da Decisão: 25/11/2008 Data de Publicação: 19/12/2008)
Ementa:



MANDADO DE SEGURANÇA - IEF - FISCALIZAÇÃO - CARGA DE CARVÃO VEGETAL - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL COM VALIDADE VENCIDA - MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA - APREENSÃO DA MERCADORIA - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. A Portaria 106/02 do IEF estabelece em seu art. 24 que a Guia de Controle Ambiental deve ter sua prestação de contas trimestralmente, independentemente de seu uso. Somente após a reposição florestal obrigatória é expedida a questionada guia, indispensável ao controle ambiental, não sendo permitida o transporte de carvão de lenha nativa sem a sua regular expedição.Dessa forma, o art. 54, III, da Lei 14.309/02 e 25 da Lei 9.605/98 permitem a apreensão da mercadoria quando constatada a infração, o que se verifica em razão do porte da GCA com validade expirada.

Número do processo: 1.0433.06.191042-1/001(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do acórdão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data de julgamento: 25/11/2008
Data de publicação: 19/12/2008
Inteiro teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IEF - FISCALIZAÇÃO - CARGA DE CARVÃO VEGETAL - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL COM VALIDADE VENCIDA - MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA - APREENSÃO DA MERCADORIA - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.A Portaria 106/02 do IEF estabelece em seu art. 24 que a Guia de Controle Ambiental deve ter sua prestação de contas trimestralmente, independentemente de seu uso. Somente após a reposição florestal obrigatória é expedida a questionada guia, indispensável ao controle ambiental, não sendo permitida o transporte de carvão de lenha nativa sem a sua regular expedição.Dessa forma, o art. 54, III, da Lei 14.309/02 e 25 da Lei 9.605/98 permitem a apreensão da mercadoria quando constatada a infração, o que se verifica em razão do porte da GCA com validade expirada.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.06.191042-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): JOEL BISPO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - AUTORID COATORA: CHEFE ESCRITÓRIO REG IEF INST ESTADUAL FLORESTAS MONTES CLAROS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2008.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação proposto à f. 75/91 por Joel Bispo de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar que move contra o IEF - Instituto Estadual de Florestas, visando a reforma da sentença de f. 71/73 que denegou a segurança, não permitindo a liberação da mercadoria apreendida.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a Portaria 164/04, que dispõe sobre a criação da Guia de Controle Ambiental (GCA), em qualquer de seus artigos possui norma limitando a validade da referida guia, principalmente porque sua utilização deverá se dar no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de sua expedição. Alega que o IEF não demonstrou por meio de documento idôneo ou amparo legal que a referida carga de carvão era ilegal, bem como a documentação que a acobertava, não havendo motivo para a sua apreensão e confisco. Alega ainda que a abusiva, ilegal e ilegítima a apreensão de mercadoria nacional, de livre comercialização em todo país e pertencente a empresa regularmente estabelecida, com ostensivo e evidente abuso de poder, a pretexto de cumprir a lei, é na realidade um confisco de bens, sem previsão legal.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contra-razões.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 104/114 pelo desprovimento do recurso, devendo ser confirmada a decisão que denegou a segurança.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
O ora apelante teve sua mercadoria apreendida no posto fiscal de Montes Claros, sob a alegação de que a Guia de Controle Ambiental (GCA) estava com o prazo de validade expirado, motivo pelo qual impetrou o presente Mandado de Segurança.
A liminar foi deferida às f. 31/33, ao argumento de que não há outra irregularidade e a apreensão não pode durar mais que o necessário à lavratura do auto de apreensão. Na sentença a segurança foi denegada, por não ter sido a apreensão abusiva.
O auto de infração nº 008446/2006, juntado às f. 54, comprova que a irregularidade cometida pelo apelante se deu pelo transporte de carvão vegetal utilizando o documento ambiental GCA-GC nº 0024339, com prazo de validade vencido.
A GCA encontrava-se vencida, justificando a classificação do material como de procedência duvidosa.
O CAPÍTULO IV da Lei 14309/02, que cuida da Exploração Florestal, dispõe:
\"Art. 37 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.
Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 2° - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no artigo 17 desta lei.
Art. 41 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1° - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.
§ 2° - Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão competente.
Art. 42 - Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao órgão competente.
(...)
Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.
(...)
Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.\"
A lei cuida ainda de reposição florestal, limites para controle ambiental, autorização para exploração e das infrações.
Prevê assim, a lei, a possibilidade de apreensão em caso de infração, além de interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos, suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, além de exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.
\"Art. 54, III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;\"
O problema do controle ambiental hoje é grave, envolvendo questões de biodiversidade, controle climático, relações entre os fenômenos da natureza e as ações humanas, como o aquecimento da terra, o que demonstra hoje a importância da questão ambiental, cuja responsabilidade é de todo cidadão, mas principalmente dos órgãos públicos pela necessidade de adequar os interesses econômicos às medidas de proteção ambiental.
O grande homem público que foi JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA já asseverava: \"não pode haver navegação sem rios, não pode haver rios sem fontes, não há fontes sem chuvas, não há chuva sem umidade, não há umidade sem floresta\". (SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Apud PÁDUA, José Augusto. 1997. Natureza e projeto nacional: nascimento do ambientalismo brasileiro. In: O ambientalismo no Brasil: passado, presente e futuro. Editores Enrique Svirsky e João Paulo R. Capobianco, p. 13-18. São Paulo: Instituto Socioambiente/Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.)
Há de se verificar ainda o disposto no art. 53, II, da Lei 14.309/02:
\"Art. 53. A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação:
II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.\"
Dessa forma, o IEF regulamentou os documentos necessários ao transporte de produto florestal, como no presente caso, o carvão vegetal.
Portaria 164/04:
Art. 8º - A prestação de contas da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor - GCA-GC, deve ser feita em 2 (dois) momentos:
1 - Até 24 horas após o recebimento do carvão vegetal, por meio eletrônico, de forma on-line, cujo formulário está disponível oficialmente no site: www.siam.mg.gov.br.
2 - A prestação de contas deve ser feita trimestralmente, até o dia 15 do mês subseqüente, independentemente de terem sido utilizadas ou não, mediante a apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, previsto nos Arts. 24 e 25 da Portaria nº 106/02, devidamente preenchido, em ordem crescente e por lotes distribuídos, individualmente, para cada autorização (APEF, DCC, documento correlato do IBAMA), utilizada no trimestre, juntamente com a via da Nota Fiscal de Entrada e a 1ª via da GCA-GC, devendo sua protocolização ser feita, separadamente, junto a Coordenadoria de Cadastro, Registro e Fiscalização - CCRF na Diretoria de Monitoramento e Controle - DMC.
O IEF devolverá no prazo de 03 (três ) meses as vias da GCA-GC e a via da Nota Fiscal de Entrada do Consumidor. Excetuando-se os documentos que serão retidos por irregularidades os quais devem ser relacionados na devolução.
Verifica-se, portanto, a necessidade da prestação de contas da Guia de Controle Ambiental trimestralmente, sendo este o seu prazo de validade.
Assim sendo, além de a Lei 14.309/02 prever em seu art. 54, III a possibilidade de apreensão da mercadoria, conforme acima exposto, a Lei 9.605/98 prevê a mesma possibilidade em seu art. 25:
\"Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se autos.\"
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
\"Mandado de Segurança. Apreensão de carga de carvão vegetal. Transporte de mercadorias desacobertadas da documentação exigida pela Lei Ambiental. Legalidade do ato. Segurança concedida. Sentença reformada em reexame necessário.\" (Ap. 1.0000.00.205833-7/000, relator: Des. José Francisco Bueno).
\"EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DE LENHA - AUSÊNCIA DA GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.\" (Ap. 1.0672.03.105557-3/001, relator: Des. Edivaldo George dos Santos).
\"MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE LENHA NATIVA DESACOBERTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDADE PELA LEI AMBIENTAL - APREENSÃO DE CARGA E VEÍCULO QUE REALIZA O TRANSPORTE - LIBERAÇÃO APENAS DO CAMINHÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM - Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. - O transporte de lenha nativa deve estar acobertado pela documentação exigida pela lei ambiental, no caso o Selo Ambiental Autorizado - SAA e a Guia de Controle Ambiental - GCA. - Se o transportador não portava a Guia de Controle Ambiental, correta se mostra a apreensão da carga nele transportada, impondo-se a liberação apenas do caminhão, que não era empregado diretamente na exploração da atividade florestal. - Concessão parcial da ordem.\" (Ap. 1.0051.07.019267-2/001, relatora: Desª Heloisa Combat).
Uma vez que o apelante não portava a Guia de Controle Ambiental - GCA nos moldes exigidos pelo IEF, ausente está seu direito líquido à segurança pleiteada.
Esclareço, mais, que em outros casos tenho considerado que, não havendo no auto de infração a constatação de outra irregularidade a não ser a guia vencida, a apreensão não pode durar mais que o necessário à lavratura do auto de apreensão.
No entanto, considerando neste caso os dispositivos legais já citados, a sentença deve ser mantida.
Conforme bem ressaltou o Ministério Público, somente após a reposição florestal obrigatória é expedida a questionada guia, indispensável ao controle ambiental.
O direito líquido e certo à liberação da carga não existe.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.06.191042-1/001