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BR - cana-de-a??car - negativa de certid?o municipal (TJMS)

 

E M E N T A ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR ? INSTALAÇÃO DE USINA DE ÁLCOOL, AÇÚCAR E ENERGIA ? DISTANCIAMENTO MÍNIMO ? DISCIPLINA CONTIDA EM LEI MUNICIPAL ? RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/97.
Não se afiguram relevantes os fundamentos da impetração se o caso concreto mais se amolda às hipóteses já analisadas pelo Supremo Tribunal Federal e decididas em sentido contrário à tese defendida no mandamus.
A negativa da municipalidade em expedir a certidão, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, necessária à instrução do procedimento administrativo de licenciamento ambiental a ser instaurado perante o órgão competente, não configura a hipótese do periculum in mora de que trata o art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31/12/1951.
Afigura-se inviável o deferimento em grau de recurso por órgão fracionário de medida liminar em mandado de segurança que tem como pressuposto a inconstitucionalidade de lei municipal quando o vício não avulta extreme de dúvida, em face da reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, que também prevalece quando se tratar de controle difuso de constitucionalidade, casos em que a mácula da lei é deduzida como causa de pedir na petição inicial.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 13 de agosto de 2007.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo ? Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerona ? Companhia de Energia Renovável, com qualificação nos autos, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Batayporã negando liminar em mandado de segurança preventivo que o recorrente impetrou contra ato do Prefeito Municipal daquela localidade.
O ato atacado com o writ consubstancia em negativa do recorrido em expedir certidão negativa de impedimento legal municipal como necessária à instrução de pedido de licença ambiental para instalação de usina de álcool, açúcar e energia, a ser dirigido ao órgão competente.
Amparou-se, o recorrido, em lei municipal que proíbe a instalação dessas usinas em perímetro inferior a vinte quilômetros (20 Km) umas das outras, editada que foi, in verbis, ?para promover o desenvolvimento simétrico e balanceado das diversas localidades do município, racionalizando o uso da mão de obra, e amenizando os impactos ambientais incidentes por cada Planta Industrial? (f. 61).
Segundo o recorrente, a norma em questão viola o disposto nos arts. 170, IV, parágrafo único, e 173, § 4º, da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa e a concorrência, asseverando, ainda, que a questão não se enfeixa na hipótese dos arts. 23, VI, e 30, II, da mesma Constituição Federal, que tratam da iniciativa de leis acerca das questões peculiares de interesse local.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Ao agravo foi conferido o efeito suspensivo ativo e deferida a liminar, conforme decisão (f. 102-103) proferida pelo Desembargador Hamilton Carli, que exerceu a substituição no meu período de férias.
O recorrido bate-se pelo improvimento do recurso, alegando ser constitucional a lei vergastada.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina igualmente pelo improvimento do recurso.
V O T O (EM 30.7.2007)
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerona ? Companhia de Energia Renovável, com qualificação nos autos, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Batayporã negando liminar em mandado de segurança que o recorrente impetrou contra ato do Prefeito Municipal daquela localidade.
Por curial, a questão se resolve na aplicação do disposto no art. 7º, II, da Lei n. 1.533, de 31/12/1951, segundo o qual o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
O recorrente aduz que o fumus boni juris se faz presente em razão da inconstitucionalidade da lei que veda a concessão da certidão almejada, eis que viola as garantias constitucionais da livre iniciativa e da concorrência, aliado ao argumento de que a questão não envolve peculiar interesse local.
Ampara seu pleito recursal em duas ADIns julgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dos limites da competência dos municípios para legislar sobre matéria ambiental, em dois Recursos Extraordinários, um julgado pelo Tribunal Pleno e outro pela Primeira Turma do STF, versando sobre a proibição, em lei municipal, de instalação de farmácias umas próximas das outras.
Data venia do entendimento externado pelo ilustre relator substituto, Desembargador Hamilton Carli, apreendi das questões controvertidas solução diversa para o caso específico da medida liminar.
Primeiro, porque não antevejo prejuízo algum com a negativa da liminar, uma vez que o ato impugnado não é suficiente para desembocar na ineficácia da segurança, caso seja deferida, ao final, uma vez que a recorrente, in verbis, ?pretende implantar uma unidade industrial em sua propriedade localizada na zona rural do Município de Batayporã ? MS? (f. 11), daí necessitando da certidão pleiteada para instruir pedido de licenciamento ambiental, a teor da Resolução CONAMA n. 237/97.
Depois, não vejo relevância na fundamentação, até mesmo porque a hipótese fática noticiada neste recurso não se amolda aos arestos paradigmas do Supremo Tribunal Federal vindos à colação.
A meu juízo, as questões aqui tratadas mais se afeiçoam ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 199.101-1/SC, STF, Primeira Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 14/07/2005 (DJU de 30/09/2005) e Recurso Extraordinário n. 204.187-4/MG, STF, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 16/03/2003 (DJU de 02/04/2004), que versaram sobre o distanciamento entre postos de gasolina por motivos de segurança, disciplinado em legislação municipal.
Deste último extraio as seguintes passagens do voto condutor:

?Estimo que o Município pode, sim, tendo em vista que a comercialização de combustível é atividade geradora de riscos, evitar concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas não se cuida de estabelecer reservas de mercado como aponta a recorrente. Bem por isso, a lei questionada também contém regra estabelecendo distância mínima de postos de gasolina de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde (Lei 2.390, art. 3º, letra c) e nessa última hipótese esta Corte, no julgamento do RE 235.736, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, afastou a alegação de ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
Não se trata, portanto, de limitação geográfica à instalação de postos de gasolina, de sorte a cercear o exercício da livre concorrência, mas de prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de atividade de alto risco à população?.

Examinando a lei vergastada no mandamus, vi que a proibição em tela assim está disciplinada:

?O parcelamento do solo, para fins de implantação de Usinas de álcool, açúcar e energia no município de Batayporã-MS, obedecerá a uma distância mínima de 20Km (vinte quilômetros) de raio entre Usinas dentro do ecossistema, para promover o desenvolvimento simétrico e balanceado das diversas localidades do município, racionalizando o uso da mão de obra, e amenizando os impactos ambientais incidentes por cada Planta Industrial? (art. 1º, caput).

Sob outro vértice, afigura-se inviável o deferimento em grau de recurso por órgão fracionário de medida liminar em mandado de segurança que tem como pressuposto a inconstitucionalidade de lei municipal quando o vício não avulta extreme de dúvida, em face da reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, que também prevalece quando se tratar de controle difuso de constitucionalidade, casos em que a mácula da lei é deduzida como causa de pedir na petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, de acordo com o parecer, ficando revogado o efeito suspensivo ativo concedido na decisão de f. 102-103, pedindo vênia, mais uma vez, ao seu ilustre prolator, que exerceu a substituição no período de minhas férias.



CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ADIADA EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL, DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI, APÓS O RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O 2º VOGAL AGUARDA.



V O T O (EM 13.8.2007)


O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (1º Vogal)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerona ? Companhia de Energia Renovável contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Baitayporã, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (027.07.000843-0), que indeferiu a concessão da liminar pleiteada, consistente na determinação para que a autoridade tida como coatora, ora agravada, expeça ?certidão negativa de impedimento legal? à impetrante/agravante, documento indispensável para obtenção de licenciamento ambiental, na forma da resolução CONAMA n. 237/97, por não verificar nos autos a presença dos requisitos autorizadores para tanto.
O Relator Des. Oswaldo Rodrigues de Melo houve por bem em negar provimento ao recurso, revogando o efeito suspensivo ativo concedido (f. 102-103), por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte com a negativa da liminar, uma vez que o ato impugnado não é suficiente para desembocar na ineficácia da segurança, caso seja deferida, e ainda, por não verificar a relevância na fundamentação, posto que a hipótese fática noticiada nos autos não se amolda aos arestos paradigmas do STF vindos a colação.
Na sessão de julgamento realizada no dia 30.07.2007, pedi vista dos autos para examinar com detença a matéria em discussão.
No caso em apreço, adoto o mesmo posicionamento do relator. Por não vislumbrar nos autos o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.
Como cediço, na ação mandamental, de um modo geral, o deferimento da liminar está condicionado à demonstração da existência de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela jurisdicional solicitada, o chamado periculum in mora, aliado ainda à existência de um direito aparente, o fumus boni juris, ou seja, a existência de um direito aparente (de relevantes fundamentos) que autoriza presumir a probabilidade de que a decisão final seja favorável ao requerente da liminar, e a possibilidade desta decisão (final) restar inócua, caso não seja ela (liminar) deferida.
Nesse sentido é a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles:

?A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ? fumus boni iuris e periculum in mora.? (Mandado de Segurança ? 21ª Edição ? Malheiros Editora Ltda ? São Paulo/1999).

In casu, resta inexistente a relevância do fundamento do pedido, isto porque, como consignado pela própria agravante o ato coator consubstanciado na negativa de expedição de ?Certidão Negativa de Impedimento Legal? está embasado em lei, qual seja, a Lei Municipal n. 684/2006, que dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Batayporã (MS), cuja inconstitucionalidade está sendo alegada incidentalmente neste mandamus, razão pela qual a princípio o ato atacado é legal e constitucional.
Assim sendo, uma vez que a negativa de fornecimento do documento solicitado pela impetrante/agravante, nos termos da Lei Municipal n. 684/2006, é aparentemente legal, e ainda, não tendo sido constatado, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer abuso de poder de autoridade no ato atacado, ausente o fundamento relevante do pedido de segurança.
Ressalte-se que, ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento a liminar pleiteada, uma vez que, como inicialmente afirmado, para a sua concessão, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A propósito, nesse sentido é o posicionamento adotado por essa e. Corte, in verbis:

?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ? DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO ? ART. 557 DO CPC ? AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ? FUMUS BONI IURIS ? DECISÃO MANTIDA.
O mandado de segurança exige como pressuposto para que o juiz conceda a liminar a relevância do fundamento do pedido de segurança (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia do mandado de segurança que vier a ser, a final, concedido (periculum in mora). A ausência de um dos requisitos conduz, irremediavelmente, ao indeferimento do pedido de liminar e também ao improvimento do agravo interposto contra essa decisão.? (Agravo Regimental em Agravo - N. 2005.000144-7/0001-00 - Campo Grande - Rel. Des. Hamilton Carli ? 21.02.05 ? 1ª Turma Especial Cível).

?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO ? LIMINAR CONCEDIDA ? REQUISITOS AUSENTES ? AGRAVO PROVIDO.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a presença, concomitante, do periculum in mora e do fumus boni juris. Não se fazendo presente o fumus boni juris, já que a interpretação do edital não autoriza entendimento de se permitir a classificação, para a fase das provas orais, do concursando que não obtiver (em cada disciplina) a nota mínima exigida para tanto, afigura-se inadequada a concessão da medida liminar.? (Agravo - N. 2005.005483-3/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves ? 12.07.05 ? 1ª Turma Cível TJ/MS).

?MANDADO DE SEGURANÇA ? LIMINAR INDEFERIDA ? REQUIISITOS AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. A liminar em mandado de segurança deve ser deferida quando relevante o fundamento da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida. Assim, dois são os requisitos autorizadores e ambos devem estar configurados para a concessão da liminar, de forma que, na falta de um deles, a providência liminar deverá ser negada. É de ser mantido o indeferimento da medida liminar pleiteada em mandado de segurança, se ausentes os requisitos para a sua concessão.? (Agravo n° 2003.013937-0 ? Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins ? 4ª Turma Cível 04.08.04).

Diante dessas razões, acompanhando o voto do relator, conheço do recurso e nego-lhe provimento.


O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (2º Vogal)

De acordo com o relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Paulo Alfeu Puccinelli e Rubens Bergonzi Bossay.

Campo Grande, 13 de agosto de 2007.
(TJMS ? julgado em 13.8.2007 - Terceira Turma Cível - Agravo - N. 2007.016237-0/0000-00 - Relator - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo)