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BR - Bens Tombados

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. TOMBAMENTO. LEI N. 2.325/99, DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NA COBERTURA DOS EDIFÍCIOS, PARA FINS DE LAZER. ALTERAÇÃO SUJEITA A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO IPHAN. DEC. LEI N. 25/37. POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IPHAN. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE NÃO SE OMITIR. COMINAÇÃO DE MULTA PELA OMISSÃO. Estabelece ao art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.  O conjunto urbanístico de Brasília é tombado por decisão do conselho consultivo do sphan, tendo sido baixada, pelo presidente do instituto brasileiro do patrimônio cultural ibpc, a Portaria n. 314/92, que prevê, no art. 4º , ii: Nas duas alas, sul e norte, nas seqüências de superquadras numeradas de 102 a 116, de 202 a 216 e de 302 a 316, as unidades de habitações conjuntas terão 06 (seis) pavimentos, sendo edificados sobre piso térreo em pilotis, livre de quaisquer construções que não destinem a acessos e portarias. A disposição do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37 não pode ser afastada por Lei (municipal) do Distrito Federal. A permissão estabelecida na Lei n. 2.325/99 não dispensa, portanto, a prévia autorização especial do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.  A ação popular, no caso em espécie, deve-se considerar intentada, em primeira mão, em face do instituto do patrimônio histórico e artístico nacional. Iphan, para que não se omita no cumprimento do disposto no referido art. 17 do Decreto-Lei n. 25/37, devendo autuar as pessoas que façam as alterações previstas na mencionada Lei Distrital sem sua prévia autorização. O Distrito Federal, pelo fato ter a execução de sua Lei, em cada caso concreto, condicionada a autorização do iphan, é litisconsorte necessário. 8. Não há a impossibilidade jurídica do pedido, argüida pelo Distrito Federal sob a alegação de que não existe ato administrativo, porque a ação é intentada em face de presumida omissão do iphan em proceder às referidas autuações. 'não agir é também agir (não autorizar é decidir não autorizar)'. Ou pelo menos assim o será em inúmeros casos (Celso Antônio bandeira de Mello). A omissão é ato negativo, suscetível de ser removida, inclusive preventivamente (ameaça), nos termos do art. 5º , XXXV, da constituição. Mas não basta que o iphan negue-se a autorizar a construção em referência. É necessário, além disso, que embargue as obras em andamento e exija a remoção das que já estejam concluídas, sem prejuízo da pena de multa legalmente prevista. Aqui está o interesse processual do iphan para a causa. Cominada ao iphan multa de 10% (dez por cento) ao dia sobre o valor de cada edificação irregular em relação à qual deixe de tomar, em dez dias a partir de quando conheça ou deveria conhecer o fato, as providências de sua competência. (TRF 1ª R.; AC 1999.34.00.039092-0; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 25/11/2009; DJF1 29/01/2010; Pág. 175)

ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL ? TOMBAMENTO GERAL ? CIDADE DE TIRADENTES ? POSSIBILIDADE ? DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM ? PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, HISTÓRICO E CULTURAL ? DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IPHAN ? RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA ? AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada. Precedente. 2. É incongruente a alegação da recorrente de que o bem não foi individualizado no tombamento, se sabia claramente das restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/37, uma vez que, inclusive, solicitou autorização ao IPHAN para a realização da obra e desrespeitou os limites estabelecidos pelo órgão. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de similitude fática, tendo em vista o reconhecimento do acórdão recorrido do caráter agressor das obras e reconhecimento pelo acórdão paradigma da ausência de demolição, destruição ou mutilação do bem tombado. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Resp nº 1.098.640 - MG (2008/0225528-9) Rel. Min. Humberto Martins ? DJe. 25/06/2009)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO - TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NEGATIVA ARTS. 5º, XXIII E 170, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECRETO Nº 25/37. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO. VEDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NA VIZINHANÇA DE IMÓVEIS TOMBADOS -INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. CONFIGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, se traduz, quando o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural, preservando a memória nacional Sendo assim, o proprietário não pode usar e usufruir livremente de seus bens se estes traduzem interesse público por atrelados fatores de ordem histórica, artística científica turística paisagística e cultural. 2- Pode o Poder público criar novos critérios para assegurar a preservação e a visibilidade daqueles imóveis objetos de tombamento, sendo assim, o fato da Apelante ter obtido licença anteriormente para a construção não lhe confere o direito adquirido a executar o seu projeto quando bem lhe convier, razão pela qual a concessão pelo Poder Público de licença por tempo determinado, daí a finalidade das renovações. 3- O direito que assegura a propriedade não é absoluto, só se justificando quando a propriedade estiver atendendo sua função social. Tal função social configura, inclusive, um dos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição. É por esse motivo que, ainda em relação ao presente instituto, podem ser invocados os artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88, que garantem o direito de propriedade desde que esta atenda a função social. 4 -O fato de existirem, no local denominado "Área D", outros imóveis com altura superior à permitida pela Portaria nº 60/84, não confere o direito à parte autora de também poder construir o seu imóvel sem as limitações impostas pela citada portaria, sob o argumento da isonomia. 5 - No que tange ao pagamento da indenização, com efeito, as limitações administrativas, por não gerarem aniquilamento do direito de propriedade, não obrigam a Administração a indenizar o proprietário dos bens objeto das mesmas. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. 7 - Sendo o Município a autoridade que concede a licença para a obra pretendida pelo autor, é ele parte legítima para figurar na demanda. 8 - Apelações e remessa improvidas. (TRF 2ª R.; AC 1986.51.01.737002-3; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 06/07/2009; DJU 14/07/2009; Pág. 147) 

ADMINISTRATIVO - IMÓVEL CONSIDERADO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL - TOMBAMENTO PROVISÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A existência de procedimento administrativo para o tombamento do imóvel do impetrante inviabiliza a demolição de seu bem, visto que o tombamento provisório se equipara ao definitivo, nos termos do artigo 10, § 1º, do Dec. Lei 25/37, não se havendo falar em direito líquido e certo. (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0480.05.073268-8/002 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES -6ª CÂMARA CÍVEL - j. 12 de dezembro de 2006.)