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BR - Bem tombado - Preju?zo ao conjunto arquitet?nico e paisag?stico - Alvar? de constru??o cassado - Pedido de liminar indeferido (TJMG)

 

Númeração Única:0738146-52.2011.8.13.0000

Processos associados:clique para pesquisar

Relator:Des.(a) HELOISA COMBAT

Relator do Acórdão:Des.(a) HELOISA COMBAT

Data do Julgamento:29/03/2012

Data da Publicação:18/04/2012

Inteiro Teor: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CASSADO - TOMBAMENTO - CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DA PAMPULHA - LIMITAÇÕES À VIZINHANÇA - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA. - A tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente se faz possível quando forem apresentadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstrem ser recomendável a providência antecipatória. - A proteção ao patrimônio histórico e cultural, com a delimitação do perímetro do entorno de bem tombado (Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha), visa impedir a realização de obras que prejudiquem a visibilidade da coisa protegida, sendo a prévia aprovação pelos órgãos públicos competentes condiç? ?o inafastável para a execução de qualquer obra ou atividade. - Ausente a prova inequívoca de que o empreendimento hoteleiro atende às diretrizes de proteção do patrimônio cultural, verificada a possibilidade de irregularidades na aprovação da obra. - Irreversibilidade da medida, uma vez consolidada a situação. - Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.11.067741-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SKALLA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE E OUTRO(A)(S), IEPHA MG INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HSTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DE MINA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 29 de março de 2012.

DESª. HELOISA COMBAT - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Skalla Construções e Incorporações Ltda. e José Maria Rodrigues de Oliveira contra a r. decisão da MM.ª Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação Anulatória, indeferiu a tutela antecipada requerida para suspender os efeitos do ato administrativo de cassação do alvará de construção do empreendimento denominado BRISTOL SKALLA HOTEL.

Em suas razões, os agravantes relatam ter obtido o alvará de construção nº 201115705 para a realização da obra, contudo, por determinação do IEPHA, foi suspenso o alvará pela PBH até que obtivessem autorização dos órgãos de proteção ao patrimônio do conjunto arquitetônico e paisagístico da Pampulha (IEPHA/MG e IPHAN).

Sustentam que o ato administrativo impugnado é nulo de pleno direito por vício quanto ao motivo alegado para a sua prática e por não ter sido precedido da ampla defesa e do contraditório.

Alegam que o empreendimento não se insere nos perímetros dos tombamentos municipal (ADE - Área de Diretrizes Especiais), estadual (IEPHA - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas) e federal (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), motivo pelo qual jamais poderia ter sido suspenso o alvará e depois cassado.

Aduzem que a construção está conforme a todas as normas vigentes, não gerando qualquer impacto visual no Conjunto Urbano da Orla da Pampulha.

Argúem a ilegalidade da Nota Técnica DCR nº 007/2011 emitida pelo IEPHA/MG, além da violação a outros princípios e ao direito adquirido, sob o argumento de que não se pode impedir o exercício dos direitos dos agravantes com base em mero documento desvirtuado da normal legal.

Ainda, asseveram que quase todas as unidades do Hotel já foram vendidas e os compradores ameaçam desfazer o negócio, já tendo incorrido em despensas da ordem de mais de três milhões de reais.

Por fim, enfatizam os riscos de desabamento de bens vizinhos à obra embargada e a desestabilização do terreno, em razão da profundidade da escavação, o que já foi comunicado à Regional Norte da PBH.

Postulam pelo deferimento de tutela recursal, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que cassou o alvará de construção, bem como da Nota Técnica oriunda do IEPHA/MG, determinando-se que os agravados se abstenham de impedir a continuidade da obra até o julgamento final da ação.

Sucessivamente, requerem seja validado o alvará, condicionado à apresentação de novo projeto, a ser prévia e novamente analisado pelas autoridades competentes.

Requerem o provimento do presente agravo para a reforma da r. decisão primeva (fls. 418 a 423).

Indeferido o efeito ativo rogado, às fls. 429/431.

Informações prestadas pela MM.ª Juíza singular à fl. 440, sem juízo de retratação.

Contraminuta apresentada pelo IEPHA/MG, às fls. 442/463, e contrarrazões do Município de Belo Horizonte, às fls. 473/479, pelo não provimento do agravo.

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 481/490, opinando igualmente pelo não provimento do recurso.

Passo a decidir.

No presente agravo, o litígio em apreço requer atenção redobrada diante da complexidade da questão sub judice, que abarca, de um lado, investimento privado de alta monta na concretização de um empreendimento hoteleiro, e, de outro lado, a proteção ao Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha, uma vez que o edifício está localizado no seu entorno, havendo suposta ameaça de um impacto visual local em virtude da altimetria da região.

Compulsando os autos, depreende-se que a irresignação dos agravantes se assenta na paralisação das obras após a cassação do alvará de construção de fl. 70, que, por certo, tem severas implicações a seu desfavor, não só porque os recorrentes se comprometeram a concluir a edificação até 28/02/2014, em razão da Copa do Mundo de 2014, como também pelos gastos com o início das obras (v.g. demolição, contratação de pessoal, terraplanagem, estrutura metálica, compra de elevadores).

Afirmam, ainda, ter ocorrido a comercialização das unidades imobiliárias pela assinatura de contratos de promessa de compra e venda (fls. 192/228), havendo, por conseguinte, quebra de expectativa dos investidores.

Em que pese as ponderáveis arguições dos agravantes, em sede de agravo de instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

A medida antecipatória visa à realização de imediato da pretensão, bem como evitar o prejuízo daqueles que necessitam da tutela jurisdicional, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado. Contudo, não se pode esquecer que a lei exige a ocorrência de certos requisitos para o deferimento da medida.

Assim sendo, cumpre ao julgador aferir a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

De início, afasta-se a tese aventada de nulidade absoluta do ato administrativo de f. 298, por conter vício no motivo alegado para a sua prática, vez que constou que a cassação se deu por solicitação do IPHAN.

Data venia, ainda que se afastasse a tese da MM.ª Juíza primeva quanto à possibilidade de correspondência interna entre os órgãos, que, a meu ver, é bastante plausível, não creio que o ato esteja inquinado pelo vício alegado.

Se o motivo (situação anterior à prática do ato) deve estar ajustado ao resultado desse ato (cassação do alvará de construção), vejo que não há incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática, pois, em verdade, o motivo para a cassação foi o fato do projeto não atender as diretrizes específicas de proteção para a região e não propriamente a solicitação do IPHAN.

Aliás, a solicitação pelo IPHAN se divorcia do noticiado nos autos, pois, segundo a NT nº 007/2011, quem estava obrigado à análise e aprovação do empreendimento era o IEPHA/MG.

Da mesma forma, não assiste razão aos agravantes quando argúem afronta ao direito à ampla defesa e ao contraditório, como bem colocado pelo d. Promotor de Justiça Dr. Evaristo Soares Moreira Júnior: "... antes da cassação, o Município de Belo Horizonte, apenas suspendeu o alvará e notificou os responsáveis pelo empreendimento para apresentarem comprovante de aprovação do empreendimento pelo IPHEA, o que não foi atendido." (f. 392).

Ademais, a capacidade de autotutela autoriza que a Administração Pública reexamine atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento, admitindo-lhe revê-los para regularizar a situação.

Igualmente, não se sustenta a alegação de "direito adquirido", além da possibilidade de revisão dos atos administrativos pela Administração Pública, ponderando os interesses em conflito, tenho que merecem prevalecer os direitos difusos ou coletivos (proteção ao patrimônio cultural) em detrimento de interesses individuais, de ordem econômica.

Cumpre anotar, pela leitura da Nota Técnica DCR nº 007/2011 (fls. 267/273), que o IEPHA/MG motivou o pedido de cassação do alvará de construção do Bristol Skalla Hotel sob o fundamento de que, até então, era o único empreendimento que não tinha sido submetido à sua apreciação por estar no perímetro de entorno do tombamento do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha.

Por oportuno, transcreve-se trecho da referida Nota Técnica, in verbis:

"Verificou-se que o projeto destinado ao Bristol Skalla Hotel atende à legislação municipal vigente e foi licenciado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em 20/05/2011 recebendo o alvará de construção nº 201115705.

Entretanto, ocorreu um vício em sua aprovação, uma vez que estando situado no perímetro de entorno definido pelo IEPHA/MG para o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha, deveria ter sido analisado e aprovado por esta instituição, notadamente pela sua proximidade com o complexo dos Estádios do Mineirão e Mineirinho, a ausência de verticalização em seu entorno e o comprometimento da paisagem do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha.

O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha, tombado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto 23.646 de 26 de junho de 1984, teve seu perímetro de entorno definido por meio do documento complementar ao dossiê de tombamento datado de novembro de 2002. (f. 271)"

Muito embora os agravantes aleguem que só estão submetidos ao tombamento regular nos moldes e limites do Decreto Estadual 23.646/84 e da Lei Municipal, estando o imóvel situado no perímetro de entorno do bem tombado, o que há fortes indícios, não se pode olvidar que o entorno dos imóveis tombados deve igualmente ser preservado.

Pela manifestação final do IEPHA, concluiu-se que o projeto destinado ao empreendimento do Bristol Skalla Hotel não é passível de aprovação, pois contraria as diretrizes traçadas, tendo em vista que o edifício com 42 metros de altura compromete de maneira significativa a altimetria na região.

A este respeito, enuncia o art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37, que estabelece:

"Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto."

Hely Lopes Meirelles traça diretrizes pertinentes para a compreensão do conteúdo da norma em questão, lecionando que:

"O conceito de redução de visibilidade, para fins da lei de tombamento, é amplo, abrangendo não só a tirada da vista da coisa tombada como a modificação do ambiente ou da paisagem adjacente, a diferença de estilo arquitetônico e tudo o mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a beleza original da obra ou do sítio protegido."

(Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 549/550)

Corroborando esse entendimento, o art. 17 da Lei Municipal nº 3.802/84, em redação muito semelhante ao dispositivo supra, veda a construção na vizinhança de coisa tombada sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, o que, ao que tudo indica, não foi feito no caso concreto.

A proteção ao patrimônio histórico e cultural, com a delimitação do perímetro do entorno de bem tombado (Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha), visa impedir a realização de obras que prejudiquem a visibilidade da coisa protegida.

Nessa esteira, ocorre que a altura do empreendimento que se pretende construir no entorno do perímetro de tombamento, ao que parece, contraria as diretrizes de proteção ao Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha, pois alterará a altimetria da região, promovendo impactos visuais nos estádios do Mineirinho e Mineirão.

Como se não bastasse, tratando-se de empreendimento que gera impactos urbanos, conforme registrado na Nota Técnica DCR nº 007/2011, condiciona-se a sua aprovação à prévia apresentação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança). Sobre isso, o Órgão Ministerial verberou: "A simples concessão do alvará sem a observância da legislação local no que concerne à necessidade de elaboração de EIV já seria motivo suficiente para o não reconhecimento da plausibilidade do direito invocado." (f. 487)

Por sua vez, a respeito dos alegados riscos de desabamento de terceiros em face da iminência de chuvas, foi informado na Nota Técnica que em função do início dos trabalhos de desaterro, a empresa pediu autorização à SARMU-Pampulha (Secretaria Municipal de Regulação Urbana) para dar prosseguimento a obras de execução de arrimos, o que foi deferido em 12/08/2011.

Ainda, conforme já afirmado na decisão de f. 429/431, a Regional Norte da PBH deverá adotar as providências cabíveis para evitar eventuais danos.

Quanto ao pedido sucessivo, para "que seja deferida a tutela recursal para, pelo menos, estornar a validade do alvará de construção, condicionando à apresentação de novo projeto e ser prévia e novamente analisado e aprovado pelas autoridades competentes" (f. 27), os agravantes inovaram o pedido ao interpor o recurso em apreço.

Verifica-se que a questão não foi objeto da r. decisão recorrida, assim, sob essa ótica, mesmo atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, tenho que no caso concreto, se não foram apreciados todos os pedidos aventados no juízo originário, é defeso ao Tribunal se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância.

Além disso, sequer há interesse recursal quanto a esse pedido, na medida em que o IEPHA/MG, à f. 273, deixou claro que estão abertos para a apreciação de empreendimento semelhante no local, destinado a hotel, desde que atendam as diretrizes do órgão para a ocupação do entorno do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha.

Feitas todas essas considerações, não vislumbro a verossimilhança das alegações dos agravantes que apontem como prova inequívoca do direito de continuar as obras de construção do empreendimento, portanto, verificadas, nesse momento processual, a possibilidade de irregularidades na aprovação da obra, a questão deverá ser oportunamente solucionada no feito ordinário, após a devida instrução probatória.

Ademais, antevejo risco de irreversibilidade da medida caso se prossiga na execução das obras, pois, na hipótese de improcedência da ação principal, não há como restabelecer o status a quo anterior uma vez consolidada a situação, somente através de medida extremamente drástica (demolição), que por certo causará prejuízos ainda maiores.

Finalmente, está caracterizado o risco de dano inverso, na medida em que a construção do empreendimento hoteleiro conforme pretendido implica sérios riscos para o patrimônio cultural, com possibilidade de causar impactos ambientais, comprometendo a visibilidade do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Pampulha.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantida inalterada a r. decisão agravada, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: TJMG