builderall

 

BR - Autorização, Suspensão e Demolição de obras

 

ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUNTO AO IPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 18, do Decreto-Lei 25/37, obsta aos proprietários de imóveis localizados nas adjacências do bem tombado a realização de obras ou fixação de anúncios e cartazes que diminuam a visibilidade do patrimônio que se pretende preservar. Trata-se de imposição de agir negativo aos proprietários de imóveis circunvizinhos ao bem tombado, que limita a plena disposição sobre o domínio. 2. Diante da constatação de ter havido construção de anexo a imóvel tombado que descaracteriza a área protegida pelo tombamento, e que restringe a visibilidade de outros imóveis que integram o patrimônio histórico e artístico nacional, impõe-se a demolição da obra que viola o artigo 18 do Decreto-Lei 25/37, que fora edificada sem autorização do IPHAN. 3. Apelação a que se dá parcial provimento para limitar a condenação de demolição ao segundo pavimento do anexo construído. (AC 0008521-08.1996.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.169 de 29/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRIMÔNIO BRASILEIRO. TOMBAMENTO. EFEITOS. ART. 17, DECRETO-LEI N 25/37. ALTERAÇÃO DE BEM TOMBADO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. SUSPENSÃO DE OBRAS. O imóvel em discussão, alvo das obras, é tombado. Sabe-se que o tombamento é forma de intervenção na propriedade pela qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Consoante artigo 216, § 1º, da Constituição Federal constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Do ato de tombamento resultam alguns efeitos em relação ao uso do bem. É vedado ao proprietário, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Da mesma forma, somente lhe é autorizado reparar, pintar ou restaurar o bem com previa autorização especial do Poder Público. Na hipótese, deve-se atentar para o disposto no artigo 17 do Decreto Lei nº 25/37, que fundamenta a proibição de coisas tombadas serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e nem mesmo, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado. Não é razoável que em cognição sumária determine-se a destruição ou desfazimento de obras, que porventura, já hajam sido iniciadas, sendo mais prudente aguardar um provimento em cognição exauriente. Imprescindível, in casu, que se determine a imediata paralisação de qualquer obra que esteja sendo realizada sem a aprovação do IPHAN. Deve-se no caso in concreto abster-se o agravado de praticar ou dar continuidade a qualquer obra ou acréscimo no imóvel até julgamento final da Ação Civil Pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada parcialmente. (TRF 2ª R.; AG 2006.02.01.008334-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 17/05/2010; DEJF2 07/06/2010) 

ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. 1. Área pública é insuscetível de ascendência possessória por particulares. O poder de fato sobre ela exercido decorre de mera tolerância do Poder Público. Irrelevante a boa ou má-fé do ocupante. Caracteriza a ocupação simples detenção não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse entre eles a proteção dos interditos e a indenização por benfeitorias. 2. Obras em área urbana ou rural do Distrito Federal só podem ser iniciadas após expedida licença de construção (Lei Distrital 2.105/98art. 51) que inexistente torna legítima a ação da Administração Pública coibindo a construção irregular máxime se trata de gleba pertencente ao domínio público. 3 . A ação possessória face à sua natureza dúplice permite ao réu na contestação demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticados pelo autor (CPC art. 922). 4. Edificação em área pública com evidente prejuízo à comunidade que ficou impossibilitada de utilizar as áreas ocupadas irregularmente com danos ao meio ambiente ao patrimônio público cultural e social tornam aqueles que a ergueram obrigados a desfazê-la. 5. Apelação provida. (TJDF Rec. 2005.01.1.003214-3Ac. 428.493 Sexta Turma Cível Rel. Des. Jair Soares DJDFTE 18/06/2010 Pág. 147)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NAS ENTREQUADRAS COMERCIAIS DO PLANO PILOTO. AFRONTA AO TOMBAMENTO DE BRASÍLIA. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO HISTÓRIO CULTURAL AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DANOS REVERSÍVEIS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS PARTICULARES. 1. A invasão de áreas públicas em afronta às normas que regem o tombamento de Brasília foi constatada por laudo apresentado pelo próprio réu/apelado, Distrito Federal, bem como pela farta prova pericial produzida nos autos. 2. A ocupação irregular de áreas tombadas e de uso comum do povo, com construções erigidas em caráter definitivo e para fins econômicos, por si só, representa um dano evidente ao patrimônio público, histórico, cultural e ambiental, bem como à ordem urbanística da cidade. 3. Verificado o nexo causal entre os danos constatados e a conduta de todos os réus, inclusive o Distrito Federal, na medida em que deixou de cumprir com seu dever de fiscalização em relação às áreas em questão, para as quais foram dadas autorizações para ocupação a título meramente precário. 4. Demonstrados os danos e o nexo causal, impõe-se a condenação de todos os réus, inclusive o Distrito Federal, à reparação dos danos, uma vez que a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural é objetiva e solidária (Lei nº 6938/81 3º, IV e 14 § 1º). 5. Diante da reversibilidade dos danos constatados é suficiente, para sua reparação, a condenação solidária de todos os réus à obrigação de fazer consistente na demolição das construções erigidas em desacordo com as normas que regem o tombamento de Brasília, com vistas ao retorno ao status quo ante. 6. Não é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização, por ser esta uma forma indireta de sanar a lesão ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, a ser utilizada quando não for possível o retorno ao status quo ante. 7. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor, ministério público do Distrito Federal e territórios, a fim de condenar todos os réus, solidariamente, à obrigação consistente na demolição das construções irregulares nas áreas públicas em questão, restabelecendo-se o status quo ante. (TJDF; Rec. 2009.01.1.008676-5; Ac. 429.113; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 20/07/2010; Pág. 47)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES INSUBSISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA É A VIA ADEQUADA PARA A SATISFAÇÃO DO PLEITO INICIAL DO IMPETRANTEQUE VISA AFASTAR JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A EVENTUAL DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DE RIGOR. OBRA QUE POSSUI INCONTROVERSO VALOR HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO PARA A MUNICIPALIDADE DE JAÚ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVASINVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. STJ. Se o imóvel constitui patrimônio histórico arquitetônico e cultural da Municipalidade de Jaú não pode o impetrante proceder à demolição do mesmo sob pena de causar grave e irreversível prejuízo a toda a coletividade. Correta a negativa de autorização pela Municipalidade em cumprimento à legislação aplicável ao caso. Poder de polícia administrativa. Ademais não pode a Administração Públicaser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP APL 994.04.057274-9Ac. 4362433 Jaú Sexta Câmara de Direito Público Rel. Des. Sidney Romano Julg. 01/03/2010 DJESP 11/08/2010)