builderall

 

BR- art 50 da lei 9605 de 1998 (TJRO)

 

100.011.2005.001922-9 Apelação
Origem: 01120050019229 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Cezar Costa e outro(a/s)
Advogada : Flávia Ronchi da Silva(OAB/RO2738)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima

RECURSO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 50 DA LEI 9.605/98. DESCUMPRIMENTO TRANSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aquele que destrói ou danifica florestas naturais ou plantadas responde pelo crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98, visto que o objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. 2. A obrigação assumida na transação não foi devidamente cumprida. 3. Sendo o conjunto probatório suficiente para caracterização da materialidade e autoria. Condenação mantida.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Colégio Recursal - Ji-Paraná do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, Conhecido o recurso e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.

Porto Velho, 30 de janeiro de 2009

DESEMBARGADOR(A) Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima (PRESIDENTE)