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BR - Apela??o - indeniza??o por danos morais-contamina??o do solo(TJSE)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 1682/2007
APELAÇÃO CÍVEL 2084/2006
PROCESSO: 2006206184
APELANTE AGNALDO DA COSTA BARROS
ADVOGADO JOÃO MARIA R. CALDAS
APELADO AGNALDO DA COSTA BARROS
ADVOGADO JOÃO MARIA RODRIGUES CALDAS
RELATOR: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO


EMENTA

Apelação Cível - Indenização danos materiais - Contrato de servidão administrativa - Vazamento de água salgada nas tubulações da empresa ré - Danos diretos previamente indenizados - Contaminação do solo da propriedade - Impossibilidade de exploração das atividades agrícolas anteriormente efetivadas - Necessidade de ressarcimento aos prejuízos causados pelo impacto ambiental - Danos morais - \"Cabimento do dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo\" - Presença dos pressupostos de responsabilidade civil - indenização devida - Recurso que se conhece para lhe dar provimento. Decisão Unânime.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes desta 2ª Câmara Cível - Grupo II, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO.

Aracaju/SE, 27 de Março de 2007.



DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
REVISOR

DESA. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA
MEMBRO



RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para reformar a sentença que julgou \"PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório, para que a Requerida seja condenada no pagamento, ao Requerente, de R$ 37.303,69 (trinta e sete mil, e trezentos e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais.\" Em seu recurso, a PETROBRÁS sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que já havia efetuado a quitação relativa às indenizações decorrentes das servidões, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, diz a empresa que o laudo pericial se ateve apenas à análise da alegada poluição, não analisando conjuntamente as circunstâncias e sem a observação das indenizações já procedidas pela PETROBRÁS a título de danos diretos e indiretos decorrentes da servidão. Recorreu adesivamente AGNALDO DA COSTA BARROS, postulando o reconhecimento do dano moral, reformando-se a decisão monocrática. Diz que a referida sentença colidiria com a sua fundamentação, pois que a comprovação do ato ilícito importaria necessariamente na existência de dano moral. Sustenta que em sendo reconhecido o dano moral, a condenação da empresa em honorários advocatícios deve ser estabelecida na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contra-razões ao apelo, AGNALDO DA COSTA BARROS rebate a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento que teria o direito de buscar junto ao Poder Judiciário os ressarcimentos pelos danos não previstos no contrato de servidão. No tocante ao mérito, AGNALDO DA COSTA BARROS aduz que a exploração irregular do imóvel, em razão do contrato de servidão, causou danos ao solo de sua propriedade, tornando este salino e imprestável para o plantio e criação de animais, conforme relata o laudo pericial encartado às fls. 208/281. Nas suas contra-razões ao recurso adesivo, a PETROBRÁS requer a manutenção da sentença fustigada, no que diz respeito à inexistência do dano moral, sob o argumento de que somente é indenizável o referido dano, quando comprovada causa apta a ensejá-lo Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 395/401, da lavra da Promotora de Justiça convocada ANA CHRISTINA SOUZA BRANDI, em que opina pelo conhecimento dos recursos, dando provimento ao apelo interposto por AGNALDO DA COSTA BARROS, com a condenação da PETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser fixado por este Tribunal e quanto ao recurso da empresa, opina pelo seu improvimento. É o relatório. À Douta Revisão.

VOTO


Desembargador Cezário Siqueira Neto (Relator): - A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, inconformada com a decisão a quo, interpôs recurso apelatório, requerendo a reforma da referida decisão, aduzindo como preliminar a impossibilidade jurídica do pedido alegando que os atos praticados pela Empresa já foram devidamente quitados.



No mérito, insurge-se contra a conclusão do laudo pericial, pois que as servidões utilizadas pela Empresa não inviabilizaram o uso da propriedade pelo apelado, por ser de pequena dimensão a área ocupada pela mesma.



O recurso adesivo interposto por AGNALDO DA COSTA BARROS - fls. 342/350, demonstra a sua irresignação contra a sentença a quo que não acolheu seu pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não estaria comprovada a ocorrência de sofrimento tão intenso ao autor.



Em contra-razões ao primeiro apelo, AGNALDO DA COSTA BARROS, rebate a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que a quitação alegada pela empresa se refere aos danos ocorridos em 1988, pugnando pela manutenção do decisum no que se refere à condenação em danos materiais.



Às fls. 379/386, a PETROBRÁS apresentou suas contra razões, rebatendo a existência de danos morais, pleiteando a manutenção da sentença combatida no que se refere aos termos na peça questionados.



Manifestando-se às fls. 395/401, a Promotora de Justiça convocada Ana Christina Souza Brandi, foi pelo conhecimento dos recursos, negando provimento ao apelo interposto pela Empresa e quanto ao Recurso Adesivo, pugna pelo seu provimento, devendo Agnaldo da Costa Barros ser ressarcido a título de danos morais.



Inicialmente, ressalte-se que os recursos interpostos preencheram todos os requisitos para sua admissibilidade, cabendo o conhecimento destes.





1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/MÉRITO (PRIMEIRA APELAÇÃO):



Comungando do mesmo pensamento da Promotora Convocada, entendo que os fundamentos da preliminar confundem-se com o mérito devendo ser analisada em conjunto, vejamos:



Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais pleiteada por AGNALDO DA COSTA BARROS em desfavor da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, existindo entre ambos um contrato de servidão administrativa, firmado no ano de 1970.



Alegou AGNALDO DA COSTA BARROS, que em razão das atividades realizadas pela PETROBRÁS em sua propriedade, ocorreram danos, tais como a inutilização de áreas afetadas pela poluição e morte de rezes. Pleiteou o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil) por danos morais.



A PETROBRÁS suscita a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que os atos praticados por ela foram devidamente quitados, conforme demonstra o documento de fls. 62.



Do laudo pericial constante às fls. 208/281 constata-se a seguinte afirmação:



?(...) Vislumbra-se portanto nos documentos acostados aos autos das fls. 60 às 122 que os incômodos e os prejuízos assumidos por alguns danos provocados pela parte requerida foram efetivamente consideráveis, repetindo-se todos os fatos anteriormente citados com grande freqüência.

Entende entretanto este perito judicial que todas as indenizações referiram-se a danos diretos provocados por salinizações de pastagens, canaviais, dentre outros, mas nunca recaiu sobre os efeitos das salinizações provocadas nos solo, e os seus impactos ambientais.? (...)



Note-se que os documentos acostados na contestação - fls. 59/123 datam dos anos de 1988 até à data de 05/05/1999, sendo que tais documentos informam, reiteradas vezes, a ocorrência de indenizações por danos causados às plantações, bem como indenização por morte de animais relacionada à ingestão de água salgada.



Ocorre que de acordo com o trecho do laudo acima transcrito os danos agora tratados se relacionam ao impacto ambiental provocado na propriedade de AGNALDO DA COSTA BARROS, decorrente dos constantes vazamentos de água salgada relativa à atividade exercida pela Empresa.



Vê-se, assim, que em quase todos os anos (1988 a 1999), através da atividade de exploração realizada pela Empresa, ocorria algum tipo de prejuízo para o proprietário do imóvel, objeto da servidão, ao que o mesmo era indenizado administrativamente.



Saliente-se que o laudo pericial apresentado não foi impugnado pela PETROBRÁS, pois que a mesma requereu e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para rebater o referido laudo, no entanto, transcorrido este não houve qualquer manifestação por parte da empresa, precluindo o seu direito de manifestar-se sobre a citada prova.



Assim, o laudo concluiu que houve dano causado pela Empresa, prejudicando o potencial agrícola do imóvel, sendo que o prejuízo está diretamente vinculado às conseqüências oriundas de vazamentos de água salgada, diante do contrato da servidão, sendo que tais danos, ao longo dos anos, provocaram impacto ao meio ambiente, tornando o solo inóspito para a agricultura e pecuária.



Ressalte-se ainda que a documentação de fls. 123 - onde consta à data de 05/05/1999 - sendo esta posterior à data de ingresso da ação de indenização, se refere somente ao pagamento de indenização por danos ?diretos causados quando dos trabalhos de terraplanagem para construção da locação acima citada (1.440,00 M2) e da escavação para implantação do oleoduto do poço?, cujo valor foi de R$ 422,60 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) e não aos efeitos ocorridos em razão dos constantes vazamentos de água salgada.



Com efeito, não está demonstrado qualquer pagamento por parte da empresa relativa ao pedido feito na inicial, que enumerou como dano material: a morte de 07 (sete) rezes e 1/3 (um terço) da propriedade inutilizada.



Dessa forma, não vemos como pode prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois que não houve pagamento de indenização referente ao pedido do recorrido, qual seja a inutilização da propriedade.



As indenizações existiram, porém relacionadas com outras ocorrências, que não a existente na exordial.



Desse modo, conforme estatuído no Código Civil, art. 927 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e diante da robusta prova existente nos autos confirmando os prejuízos ocasionados na propriedade de AGNALDO DA COSTA BARROS, obriga-se à PETROBRÁS na reparação dos danos materiais.



Restou sobejamente demonstrado nos autos, que o uso da propriedade pela PETROBRÁS ao longo dos anos, causou prejuízo, de forma a comprometer a utilização do imóvel para o plantio ou criação de gado, vejamos o que diz um trecho do laudo pericial:



?Os resultados dos estudos apontaram a existência de altos teores de sódio associado aos também elevados teores de potássio, sendo estes os principais constituintes dos efluentes salinos da Petrobrás S/A, tornando os solos da baixada da fazenda Maniçoba inóspitos para a exploração agrícola ou pecuária, utilizando-se de culturas adaptadas aos solos da região, à exemplo da cana-de-açúcar, mandioca assim como as pastagens do tipo Brachiária ou os capins de corte das espécies Cameron e Elefante.?



Como visto, o comportamento da Empresa através da prática de um ato ilícito - vazamento de água salgada da sua tubulação - trouxe como conseqüência dano à propriedade do Recorrido - salinização do solo - portanto sendo evidente o nexo causal entre o dano ocorrido e as atividades exercidas pela PETROBRÁS no imóvel, necessária se faz a obrigação de indenizar.



Diga-se ainda que a servidão administrativa implica em tão-somente, no direito de uso da propriedade pela Empresa, porém os danos provenientes desse mau uso devem ser indenizados ao seu proprietário.



Portanto, agiu certo a magistrada a quo ao condenar a Empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois que não houve pagamento pelos efeitos das salinizações provocadas no solo, e seu conseqüente impacto ambiental.





2. DO DANO MORAL:



Quanto ao dano moral requerido por AGNALDO DA COSTA BARROS penso diferentemente da Juíza Singular, que entendeu não existir direito à reparação pelo referido dano, por não visualizar a dor experimentada pelo proprietário do imóvel diante dos prejuízos ocasionados pelo contrato de servidão.

Ocorre que, diante da legislação atual, o meio ambiente foi elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde, e a felicidade do indivíduo, ao que se pode acrescentar que o dano ambiental gera graves lesões às pessoas e às coisas, devendo ser reparado por aqueles que o causaram.

E não se diga que o dano experimentado pelo recorrente foi apenas um transtorno do dia a dia, até porque o vazamento de água salgada, dentro de sua propriedade, se deu em razão de contrato de servidão administrativa, visando à exploração de petróleo na área.

De fato, os constantes vazamentos de água salgada nas atividades efetuadas pela empresa dentro da propriedade, tornaram o solo inóspito para a agricultura e pecuária, que a meu ver importam em indenização por danos materiais - já devidamente analisados - bem como em danos morais, explico-me.

O laudo técnico demonstrou que as atividades desenvolvidas pela PETROBRÁS poluíram o meio ambiente, causando impacto ambiental, pois que resultou em um solo inóspito para a atividade agropecuária.

Sobre o tema merece ser transcrito trecho de palestra proferida por Fabiano Neves Macieywski no VIII Congresso de Direito Ambiental, realizado em Porto Velho/RO, extraído do site Consultor Jurídico:

?(...) O efeito sistêmico de um dano ambiental é inquestionável já que alcança vários prismas, desde o ambiental propriamente dito, passando pelo econômico, social, individual, moral e psicológico do cidadão. Portanto, um dano ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o homem, ao seu habitat, gerando reflexos em seus costumes, sua cultura, sua economia, seu patrimônio, seu modo de viver, sua subsistência, sua renda,sua

Aracaju/SE,27 de Março de 2007.





dignidade, sua moral.

O renomado autor Edis Milaré afirma: ?A vítima do dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas regras gerais que regem o direito?.

Neste sentido afirma o professor Vladimir Passos de Freitas: ?Imaginemos um caso em que a vítima invoque um dano moral, consistente em sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa, evidentemente haverá um dano moral a ser reparado. Na verdade, acostumados com o progresso a qualquer preço, absorvemos nos últimos 30 anos todos os danos ambientais possíveis. No entanto, ainda é tempo de reagir exigindo reparação daqueles que, em nome do progresso, poluem o ar, o solo, as águas, a paisagem, enfim, tudo de que necessitamos para uma vida digna e com equilíbrio emocional.? (...)

Ora, o caso dos autos se assemelha ao exemplo acima citado, pois que o recorrido AGNALDO DA COSTA BARROS possuía um contrato de servidão administrativa, firmado desde 1970 com a PETROBRÁS para exploração de uma parte de sua propriedade, sendo certo que, como homem do campo desenvolvia atividades agropecuárias para sua subsistência e de seus familiares.

Diante da exploração de atividade petrolífera, com os constantes vazamentos de água salgada, o solo da propriedade tornou-se impróprio para plantação e criação de bovinos, fato que impossibilitou o desenvolvimento de seu labor diário.

Lembre-se que a renda do homem do campo é auferida com o trabalho na agricultura e/ou pecuária, se para esse homem lhe foi limitado o desenvolvimento de suas atividades, como poderá ter ele uma vida digna.

A dignidade da pessoa humana nada mais é do que a base de todos os valores morais e sendo certo que o dano moral é uma agressão à dignidade humana, também é certo que não bastam simples aborrecimentos do dia a dia, o que realmente não se configura o caso dos autos.

Pois, em que pese às atividades desenvolvidas pela PETROBRÁS datarem do ano de 1970, com recorrentes prejuízos ao proprietário do imóvel, alguns dos quais já indenizados administrativamente, o certo é que a agressão ao solo com os vazamentos de água salgada, foram de tal monta que inviabilizaram o plantio e a criação de animais, causando impacto não só ao meio ambiente, mas também atingiu o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do autor, que se viu tolhido no exercício de seu labor diário, diante do solo inóspito.

Ainda que a Empresa alegue que sua exploração petrolífera se restringiu à pequena parte do terreno e que se operou a quitação dos danos relativos às culturas e pastagens, o dano ao meio ambiente persiste no imóvel, configurando um sentimento de dor e desconforto, pelo fato de que o trabalhador do campo, possuidor de uma pequena propriedade, é nela que ensina a sua profissão aos seus filhos e estes aos netos.

Como se poderá fazer a transmissão desses ensinamentos, se as sementes que serão ao solo lançadas não germinarão??? Como ensinar o manuseio com o gado, se estes não poderão pastar no terreno?? Latente pois o sentimento de dor e a frustração para esse homem que se encontra tolhido em suas mais amplas atividades rurais.

Assim, na hipótese em tela, o recorrido AGNALDO DA COSTA BARROS é proprietário rural, diferentemente daquele homem que vive nas cidades, o homem do campo tem apego a sua lavoura, a sua terra a sua criação de animais e qualquer ato que importe em prejuízo sobre esses bens, por certo, causa dor e sofrimento para aquele homem que vive da terra e dela retira o seu sustento.

É certo que um ambiente saudável é fundamental para uma boa qualidade de vida, no entanto, o sofrimento experimentado pelo proprietário rural, ao perceber que sua terra não serve para o plantio e criação de gado, é algo perfeitamente aferível, e uma vez comprovado o nexo causal, impõe-se à indenização moral.

Sobre dano moral a doutrina nos traz o seguinte entendimento:

?Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.? (Humberto Theodoro Júnior - in Dano Moral - 4ª Edição - Editora Juarez de Oliveira - pág. 8).

Ante tais considerações, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em seu apelo, e no mérito, sou pelo improvimento do mesmo.

Outrossim, voto pelo provimento ao Recurso Adesivo de AGNALDO DA COSTA BARROS, condenando à PETROBRÁS ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir da publicação do acórdão, negando provimento à apelação interposta pela PETROBRÁS.

No que diz respeito ao ônus da sucumbência, tendo em vista o acatamento do pedido do recorrente AGNALDO DA COSTA BARROS, relativo aos danos morais, entendo deva ser alterado, prevalecendo à regra do art. 20 do Diploma Processual Civil, mantendo-se o valor da condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme estatuído na decisão anterior.

Aracaju/SE,27 de Março de 2007.




DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
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